Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 1353, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979.
Revogada pela Lei nº 4.925, de 04.11.2019DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR DE OBRAS.
DR. DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO JUNIOR, Prefeito Municipal de Bariri, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, nº II, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado junto ao Serviço de Obras e Viação, o Setor de Obras, o qual, sob a responsabilidade de 1 (um) Chefe, terá a incumbência de:
a) aprovar projetos e memoriais apresentados para edificações de obras particulares, com estrita observância, no que couber, na legislação pertinente;
b) rejeitar projetos e memoriais que não forem apresentados em consonância com as posturas municipais e com infringência às normas técnicas e sanitárias ditadas pelo CREA e Departamento Sanitário, bem como proceder ao embargo de obras quando necessário;
c) elaborar projetos de edificações, alinhamentos, nivelamentos, arruamentos e outros que lhe sejam compatíveis, quando solicitados pelo Executivo;
d) aprovar, quando devidamente instruídos, os projetos de loteamento, prolongamento de loteamento e áreas de lazer, sempre com estrita observância na legislação pertinente;
e) expedir ou autorizar a expedição de "habite-se", alvarás, certidões, declarações, atestados e demais documentos compatíveis com as atribuições do Setor;
f) autorizar demolições, ampliações, limpeza e reformas de prédios após comprovado o recolhimento dos emolumentos devidos;
g) expedir notificações para construção ou reformas de muros e passeios públicos, bem como autuar os infratores na forma que a lei dispuser;
h) registrar e manter atualizado os nomes de profissionais impedidos pelo CREA para o exercício da profissão;
i) conservar em pastas ou arquivos próprios todos os documentos remetidos pelo CREA, INAMPS e Departamento Sanitário que digam respeito às atribuições do Setor;
j) remeter ao CREA trimestralmente ou quando solicitado, a relação dos projetos aprovados, com indicação do profissional responsável, proprietário do imóvel, área edificada, endereço da obra e outros elementos que possam ser exigidos;
k) protocolar, despachar, informar e arquivar requerimentos, representações, memoriais e papeis que forem endereçados ao Setor;
l) resolver e representar junto ao CREA, INAMPS e Departamento Sanitário sobre quaisquer assuntos que digam respeito a este;
m) representar ao Prefeito ou a quem este indicar, quando necessário, todas as ocorrências e irregularidades e, de modo especial, sobre a conduta funcional dos servidores subordinados ao Setor.
Art. 2º O Setor de Obras criado nos termos do artigo anterior será chefiado por um profissional devidamente habilitado, a quem cabe executar as atribuições constantes das letras "a" a "m" do artigo 1º desta lei.
§ 1º Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura o cargo de "Chefe do Setor de Obras".
§ 2º O cargo criado pelo parágrafo anterior será provido através de contrato de trabalho pelo regime da C.L.T.
Art. 3º A presente lei, no que couber, será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a sua promulgação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir 1º de janeiro de 1.980.
Bariri, 07 de dezembro de 1.979.
O Prefeito,
Dr. Domingos Antonio Fortunato Junior
Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura na mesma data.
O Secretário,
Léo Osmar Monari