Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 1555, DE 20 DE MARçO DE 1984.
Revogada pela Lei nº 2957, de 19.08.1998Dispõe sobre as atividades da Administração Municipal.
DR. JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 39, inciso II, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES
Art. 1º As atividades de Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes princípios fundamentais:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - descentralização; e,
IV - controle.
Art. 2º O Planejamento, instituído como atividade constante da Administração, e um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento socio-econômico do Município, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - Orçamento Plurianual de Investimentos;
III - Orçamento - Programa Anual; e,
IV - Programação Financeira de Desembolso.
Art. 3º Toda ação administrativa Municipal e, especialmente, execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação entre as unidades de cada nível hierárquico.
Parágrafo único. Os assuntos a serem decididos pela autoridade competente, que envolverem aspectos filiados a mais de uma área de atividade, deverão estar devidamente coordenados, de modo a sempre conterem soluções integradas.
Art. 4º A descentralização será realizada no sentido a deliberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para se concentrarem nas atividades de planejamento, supervisão e controle.
Art. 5° Fica o Executivo autorizado a recorrer, para execução de obras e serviços, quando admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio a pessoa ou entidade do setor privado ou público, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de pessoal.
Parágrafo único. Fica autorizada a locação de bens moveis ou imóveis, de propriedade particular ou pública, necessária a implantação de serviços públicos próprios, do Estado ou da União, desde que de interesse para a população local.
Art. 6º A Delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade as decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 7º É facultado ao Prefeito Municipal e, em geral, aos dirigentes de unidades, delegar competência para a pratica de atos administrativos, conforme disposto em regulamento e ressalvada a competência privativa de cada um.
Parágrafo único. O ato de delegação de competência indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
Art. 8º A administração municipal será submetida a permanente controle e avaliação de resultados, através de instrumentos formais e consubstanciados nos preceitos legais e regulamentares e instrumentos de acompanhamento e avaliação de atuação de diversas unidades e agentes.
Art. 9º O controle das atividades de Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e unidades, compreendendo, particularmente:
I - o controle, pela Chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades especificas de unidades controlada;
II - o controle da utilização, guarda e aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos, pelas unidades próprias de contabilidade e fiscalização.
Art. 10. Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e a racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de torná-los mais econômicos, sem sacrifício de atendimento ao público.
Art. 11. A Administração Municipal, para a execução dos seus programas de trabalho, poderá utilizar, além dos recursos orçamentários, aqueles colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a solução dos problemas comuns e melhor aproveitamento dos recursos financeiros e técnicos nos termos estabelecidos em Lei.
Art. 12. A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida poíitico-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes de destacada atuação ou conhecimento de problemas locais.
Art. 13. A Administração Municipal orientará todas as suas atividades no sentido de:
I - aumentar a produtividade dos servidores, procurando evitar crescimento de seu quadro de pessoal, através de criteriosa seleção de pessoal;
II - possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão às funções superiores, através de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores em atividade.
Art. 14. A Administração Municipal estabelecerá o critério de prioridade para a elaboração e execução dos seus programas, tendo em vista o interesse coletivo ou a própria natureza dos programas a serem executados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 15. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Bariri, compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I - GABINETE DO PREFEITO;
II - PROCURADORIA JURÍDICA;
III - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO;
IV - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO;
V - SERVIÇO DE FINANÇAS;
VI - SERVIÇO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO MUNICIPAL;
VII - SERVIÇO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL;
VIII - SERVIÇO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E TURISMO; E,
IX - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
Parágrafo único. As unidades especificadas neste artigo são autônomas entre si e diretamente subordinadas ao Prefeito.
Art. 16. As unidades competentes da estrutura administrativa da Prefeitura obedecerão a seguinte subordinação hierárquica:
I - Serviço e;
II - Setor.
§ 1º O Gabinete do Prefeito, a Procuradoria Jurídica e a Assessoria de Planejamento tem nível idêntico ao de serviço.
§ 2º Além do estabelecimento nos parágrafos anteriores, a subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre a competência de cada unidade administrativa e na sua posição no organograma constante do Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 17. Ao Gabinete do Prefeito compete:
I - Assistir diretamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas funções;
II - Prestar assessoria Político-Administrativo ao Prefeito Municipal;
III - Coordenar as medidas referentes a festividades e solenidades;
IV - Promover a divulgação e relações públicas do governo municipal;
V - Prestar assistência agrícola ao Município.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 18. À Procuradoria Jurídica compete:
I - representar o Município em todos os juízos e instância;
II - examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos;
III - processar inquéritos e sindicância; e,
IV - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 19. À Assessoria de Planejamento compete:
I - assessorar o Prefeito Municipal no planejamento governamental, através da elaboração dos planos, programas e orçamentos;
II - coletar e analisar dados estatísticos;
III - promover a modernização administrativa, através de racionalização de métodos e processos de trabalho e análise organizacional; e,
IV - elaborar projetos e realizar o controle arquitetônico e urbanístico de licenciamento e fiscalização de obras particulares ou públicas.
SEÇÃO IV
DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 20. Ao Serviço de Administração compete:
I - promover atividades relacionadas a recrutamento, seleção, colocação e treinamento;
II - organizar e manter registros e assentamentos sobre a vida funcional e financeira dos servidores;
III - promover a organização e manutenção de um sistema de registro que propicie a pronta localização e obtenção da situação de qualquer documento ou processo em andamento na Prefeitura;
IV - promover a organização e manutenção de arquivo de documentos e processos;
V - promover a expedição de atos oficiais da Administração;
VI - promover a publicação de Leis, Decretos e demais atos sujeito a essa providência;
VII - estudar as medidas que visem o aprimoramento do sistema de transito e trafego local;
VIII - opinar sobre os limites de zonas de silêncio;
IX - opinar sobre a sinalização de tráfego das vias, estradas e caminhos municipais;
X - estabelecer, no perímetro urbano, o itinerário e os pontos de parada de transportes coletivos, bem como os de estacionamento de táxi e demais veículos;
XI - constatar o fluxo de veículos internos Municipais; e,
XII - guardar e conservar veículos e equipamentos mecânicos em geral;
XIII - promover atividades relacionadas a padronização, compra, estocagem e distribuição de todo o material utilizado na Prefeitura;
XIV - promover o tombamento, registro, inventario, proteção e conservação de bens móveis e imóveis da Prefeitura;
XV - promover a abertura e fechamento das dependências da Prefeitura;
XVI - promover a execução dos serviços da copa;
XVII - providenciar a limpeza e conservação de áreas internas e externas da Prefeitura.
Art. 21. O Serviço de Administração compõe-se das seguintes unidades:
I - setor de Pessoal;
II - setor de Material e Patrimônio;
III - setor de Comunicações;
IV - setor de Transportes Internos e Trânsito;
V - setor de Serviços Gerais.
SEÇÃO V
DO SERVIÇO DE FINANÇAS
Art. 22. Ao Serviço de Finanças compete:
I - promover atividades relacionadas a contabilidade, através dos registros e controle contábeis da Administração orçamentaria, financeira, patrimonial e industrial e de elaboração de orçamentos, planos e programas da Administração Municipal;
II - desenvolver atividades relacionadas a Tributação, através do lançamento, arrecadação, controle e fiscalização dos tributos e receitas, bem com a cobrança da dívida ativa;
III - desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimento de dinheiro e outros valores;
IV - desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal.
Art. 23. O Serviço de Finanças compõe-se das seguintes unidades:
I - Setor de Orçamento e Contabilidade;
II - Setor de Cadastro;
III - Setor de Lançadoria e Dívida Ativa; e,
IV - Setor de Fiscalização.
SEÇÃO VI
DO SERVIÇO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO MUNICIPAL
Art. 24. Ao Serviço de Obras e Conservação Municipal compete:
I - coordenar, contratar e dirigir atividades relacionadas a limpeza pública, mercado, matadouro, feiras, cemitério, parques, jardins e iluminação;
II - supervisionar, dirigir e controlar atividades relacionadas a construção e conservação de estradas e caminhos municipais; e,
III - promover licenciamento e a fiscalização de obras particulares e públicas; e,
IV - promover a construção de obras públicas.
Art. 25. O Serviço de Obras e Conservação compõe-se das seguintes unidades:
I - Setor de Obras e Fiscalização;
II - Setor de Serviços Municipais;
III - Setor de Estradas Municipais; e,
IV - Setor de Matadouro, Mercado e Feiras.
SEÇÃO VI
DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E TURISMO
Art. 26. Ao Serviço de Educação, Cultura, Esporte e Turismo compete:
I - coordenar, executar e controlar atividades relacionadas a educação em estabelecimentos de ensino pré-escolar e de 1º e 2º graus;
II - promover e manter o serviço de merenda escolar do Município;
III - promover e manter a alfabetização de adultos no Município;
IV - promover e manter biblioteca e atividades relativas a cultura e a recreação;
V - promover a prática de esportes amadores ou profissionais no Município; e,
VI - promover o desenvolvimento do turismo municipal.
Art. 27. O Serviço de Educação, Cultura, Esporte e Turismo compõe-se das seguintes unidades:
I - setor de Pré-Escola, 1º e 2º Grau;
II - setor de Cultura e Mobral;
III - setor de Biblioteca;
IV - setor de Merenda Escolar; e,
V - setor de Esportes, Recreação e Turismo.
SEÇÃO VII
DO SERVIÇO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 28. Ao Serviço de Saúde e Promoção Social compete:
I - deliberar sobre medidas relativas à prestação de assistência medica, odontológica e controle de zoonose a população municipal; e,
II - desenvolver atividades relativas à prestação de assistência social a população municipal.
Art. 29. O Serviço de Saúde e Promoção Social compõe-se das seguintes unidades:
I - Setor de Assistência Médica e Odontológica;
II - Setor de Assistência Social.
SEÇÃO VIII
DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 30. Ao Serviço de Água e Esgoto compete:
I - coordenar e executar as atividades ligadas ao estudo, projeto, administração, operação e manutenção dos serviços de abastecimento de agua do Município e da rede de esgotos; e,
II - supervisionar e controlar a manutenção de estação de bombeamento e tratamento de água e esgotos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, consubstanciado em Decreto e Regimento Interno da Prefeitura, o qual discriminará as atribuições e competências das unidades constantes do Capítulo III e demais disposições da presente Lei.
Art. 32. Na medida em que forem instaladas as unidades que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, previstas nesta Lei, serão extintas, automaticamente as atuais unidades, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas, no corrente exercício, com os recursos das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 34. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bariri, 20 de março de 1.984.
O Prefeito,
Dr. José Aparecido de Araújo
Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura, na mesma data.
José Carlos Baroni
Chefe do Setor de Comunicação