Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 1651, DE 16 DE JULHO DE 1985.

Revogada pela Lei nº 4.925, de 04.11.2019

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, PREFEITO MUNICIPAL DE BARIRI, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 39, inciso II, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Serviço de Obras e Conservação Municipal, criado pela Lei nº 1.555 de 20 de março de 1.984, e constante da Seção VI, artigo 24 e seguinte, fica extinto passando a compor a Estrutura Administrativa da Prefeitura em substituição, o Serviço de Obras e Fiscalização e o Serviços Municipais.

§ 1º Os Serviços criados neste artigo, serão instalados automaticamente, substituindo as atividades anteriormente desenvolvidas pelo Serviço de Obras e Conservação Municipal, acrescidas as atividades criadas por esta Lei.

§ 2º Serão distintas as competências de cada Serviço.

Art. 2º São Setores diretamente subordinados ao Serviço de Obras e Fiscalização:

I - Setor de Obras e Fiscalização;

II - Setor de Conservação de Bens Municipais.

Art. 3º Ao Serviço de Obras e Fiscalização compete:

I - promover a construção de obras públicas;

II - restaurar e prevenir a deterioração de bens próprios municipais;

III - autorizar construções particulares, mediante aplicação de normas pertinentes.

Art. 4º São Setores diretamente subordinados ao Serviços Municipais:

I - Setor de Estradas Municipais;

II - Setor de Matadouro, Mercado e Feiras;

III - Setor de Serviços Municipais.

Art. 5º Ao Serviços Municipais compete:

I - supervisionar, dirigir e controlar atividades relacionadas com construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

II - favorecer, coordenar e supervisionar o funcionamento de Mercados e Feiras;

III - executar serviços ligados a cemitério, parques, jardins, arvores, iluminação e outros bens públicos;

IV - executar os serviços de limpeza de ruas, avenidas, caminhos, limpeza de terrenos e outros locais públicos, bem como supervisionar os serviços eventualmente contratados.

Art. 6º As atribuições especificas de cada Setor criado por esta Lei, serão regulamentadas por Decreto.

Art. 7º Fica automaticamente extinto o emprego de Diretor do Serviço de Obras e Conservação Municipal, e ficam criados 1 (um) emprego de Diretor de Serviços de Obras e Fiscalização, e, 1 (um) emprego de Diretor de Serviços Municipais, no anexo I, Tabela I, e classificados na referência II, do anexo IV, constantes da Lei Municipal nº 1.556, de 20 de março de 1.984.

Art. 8º As despesas necessárias, decorrentes da execução da presente Lei, serão atendidas no corrente exercício, pelas dotações consignadas no orçamento destinadas ao Serviço de Obras e Conservação Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 16 de Julho de 1.985.

O Prefeito,

José Aparecido de Araújo

Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura, na mesma data.

José Carlos Baroni

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 1651, DE 1985

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