Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 1754, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogada pela Lei nº 2183, de 22.03.1991

Estabelece o Estatuto do Magistério Municipal.

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, inciso II, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Lei estrutura e organiza o Magistério Municipal de Bariri, de acordo com a Lei nº 5.692 de 11/8/1.971 e denominar-se-á ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.

Art. 2º São atividades do Magistério, para efeito deste Estatuto, as atribuições docentes e as dos especialistas de educação que ministram, planejam, orientam, dirigem e supervisionam o ensino.

SEÇÃO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3º Para fins deste Estatuto considerar-se-á:

I - Série de Classes - conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;

II - Empregos de Preenchimento em Comissão - empregos em comissão de livre preenchimento e dispensa pelo Prefeito, respeitadas as condições para preenchimento;

III - Empregos Permanentes - empregos preenchidos mediante seleção pública;

IV - Quadro do Magistério - conjunto de empregos que integram a classe de especialistas, supervisores e docentes da Rede de Ensino Municipal.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O quadro de Magistério compõem-se de:

I - Empregos em Comissão;

II - Empregos Permanentes;

III - Funções para Regência.

Art. 5º Os empregos e funções adiante indicados ficam integrados no Quadro do Magistério Municipal na seguinte conformidade:

Nº de Vagas Empregos e Funções Referências
1 Diretor do SECET 14
5 Diretor das Escolas 12
1 Coordenador Pedagógico 11
1 Psicólogo 11
2 Professor II (Ed. Física) 11
30 Professor I (Pré-Escola) 7

Art. 6º Os empregos em comissão são de confiança do Sr. Prefeito Municipal.

Art. 7º Os empregos permanentes compõem-se de docentes habilitados em Pré-Escola e especialistas de educação como diretor, coordenador pedagógico e psicólogo.

Art. 8º As funções pare regência são constituídas de classes vagas e substituições.

SEÇÃO II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 9º Os integrantes da classe docente habilitados em Pré-Escola atuarão como Professor de Escola de Educação Infantil.

Art. 10. Os integrantes da classe de especialistas de educação atuarão nas respectivas especialidades em todo o ensino Pré-Escolar.

Art. 11. O Diretor do Serviço de Educação atuará na supervisão geral de todo o ensino a cargo do Município.

CAPÍTULO III

DOS EMPREGOS

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS

Art. 12. Para preenchimento de empregos do Quadro de Magistério serão exigidos os seguintes requisitos:

I - Diretor do Serviço de Educação: - habilitação em grau superior;

II - Diretor de Escola: - habilitação especifica em administração escolar e experiência mínima de 2 anos no Magistério de 1º e 2º graus;

III - Coordenador Pedagógico: - habilitação especifica em supervisão escolar e experiência mínima de 2 anos no Magistério de 1º e 2º graus;

IV - Psicólogo: - habilitação específica de grau superior e experiência mínima de 2 anos na área educacional;

V - Professor II (Educação Física) - habilitação específica de grau superior;

VI - Professor I (Pré-Escola) - habilitação específica de 2º grau, com aprofundamento em Pré-Escola.

SEÇÃO II

DAS FORMAS DE PREENCHIMENTO

Art. 13. É forma de preenchimento dos empregos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, a nomeação ou designação, através de seleção de provas e títulos, na forma que for estabelecida em Regimento Interno.

SEÇÃO III

DA SELEÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 14. O preenchimento dos empregos da série de classe de docentes e especialistas de educação far-se-á através de seleção pública de provas e títulos.

Art. 15. O prazo máximo de validade da seleção pública será de 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação.

Art. 16. A seleção pública de que trata o artigo 14, desta Lei, será realizada pelo Serviço de Educação e Cultura do Município de Bariri, através do Setor Pessoal da Prefeitura.

Art. 17. A seleção pública reger-se-á por instruções especiais que estabelecerão:

I - modalidade da seleção;

II - as condições para o preenchimento do emprego;

III - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;

IV - os critérios de aprovação e classificação.

CAPÍTULO IV

DAS JORNADAS DE TRABALHO

SEÇÃO I

ESPECIFICA A JORNADA DE TRABALHO

Art. 18. Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho para o pessoal docente do Quadro do Magistério Municipal e especialistas de educação:

I - Jornada Integral, correspondente a 40 horas semanais aos especialistas de educação;

II - Jornada Parcial, correspondente a 24 horas-aulas semanais aos professores regentes de Escolas de Educação Infantil, sendo 20 horas-aulas e 4 horas atividades.

SEÇÃO II

DA HORA-ATIVIDADE

Art. 19. A hora-atividade é um tempo remunerado de que disporá o docente prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e ainda, para a preparação de aulas, correção de trabalhos e avaliações, pesquisa, atendimento a pais e alunos.

SEÇÃO III

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS

Art. 20. Ao final de cada ano, proceder-se-á a escolha e atribuição de classes, de acordo com Portaria baixada pelo Prefeito.

CAPÍTULO V

DA ESCALA DE VENCIMENTOS

SEÇÃO I

Art. 21. A escala de vencimentos dos integrantes do Quadro de Magistério Municipal constitui-se de 14 (catorze) referências, enumeradas em algarismos arábicos de 1 a 14, com 7 (sete) graus determinados de A a G.

Art. 22. A cada classe de emprego corresponderá determinada referência.

Parágrafo único. A admissão inicial far-se-á sempre no grau "A" da referência determinada ao emprego.

Art. 23. Os valores da escala de vencimentos dos empregos do Quadro do Magistério Municipal são os integrantes da Lei 1.556/84 e suas alterações.

Art. 24. Sempre que houver uma substituição, o substituto fará jus a uma gratificação de função, que será equivalente a diferença entre seu vencimento base e o vencimento constante na tabela de referências salariais das demais funções dos especialistas, considerando a referência na qual o substituto estiver enquadrado.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 25. O sistema de progressão funcional insere o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios, que asseguram aos servidores, sob o sistema de continuo treinamento aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis a sua valorização e profissionalização.

Art. 20. Os empregados que fazem parte do Estatuto do Magistério Municipal concorrerão na forma e nas condições desta Lei a 2 (duas) formas de progressão funcional:

I - promoção;

II - transposição.

§ 1º A progressão funcional por promoção segue as disposições legais constantes dos artigos 25 a 38 e seus respectivos parágrafos, da Lei 1.556 de 20/03/84, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Empregos (quadro), Evolução Funcional e que dá outras providências.

§ 2º A progressão funcional por transposição segue as disposições legais constantes dos artigos 44 a 51 e seus respectivos parágrafos, da mesma Lei 1.556, citada no parágrafo anterior.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A passagem do serviço mediante transposição, obedecera a lista de classificação e o número de vagas disponíveis, sendo efetuada dentro de 30 (trinta) dias da homologação do processo seletivo.

Art. 28. O exercício dos servidores da nova classe será em continuidade, independentemente de quaisquer formalidades, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários dos servidores e demais documentes.

CAPÍTULO VI

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 29. Ao completar o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício público municipal, o servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor do padrão que estiver percebendo.

Art. 30. O direito à percepção desse adicional começará no dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio, independentemente de qualquer requerimento por parte do servidor.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 31. O corpo docente, os especialistas de educação e o supervisor de ensino da Rede Municipal, que integram o Quadro do Magistério Municipal serão enquadrados nos graus definidos para a amplitude de vencimento de seu emprego, de acordo com o tempo contínuo de serviço público municipal, de acordo com os artigos 57 a 59 da Lei 1.556/84.

CAPÍTULO VIII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 32. As substituições de docentes do Quadro do Magistério Municipal serão feitas pelos atuais professores integrantes da Escala Rotativa de Substituições.

§ 1º Haverá duas escalas: Uma para substituições eventuais e outra para regências interinas.

§ 2º O Executivo através de Portaria regulamentará o assunto.

Art. 33. O substituto perceberá pela regência de classes a retribuição pecuniária, dia corrido, a base do seu salário correspondente a 1/30 por dia de substituição.

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROFESSORES MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 34. Além dos conferidos a todo servidos pela C.L.T., são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:

I - ter ao alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seu conhecimento;

II - Opinar sobre as deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;

III - Dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;

IV - gozar de férias de acordo com o calendário escolar.

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO

Art. 35. A remoção dar-se-á por concurso de títulos, por permuta, ex-ofício e a pedido do servidor.

Parágrafo único. A remoção por concurso de títulos dar-se-á sempre no mês de fevereiro de cada ano e obedecerá a escala classificatória anual.

Art. 30. Haverá remoção por permuta quando ambas as partes interessadas se manifestarem, mediante anuência do Serviço de Educação, apurada através de procedimento interno.

Art. 37. A remoção dar-se-á no interesse do ensino, a critério do Serviço de Educação, obedecendo o Artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho ou Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, conforme o caso.

SEÇÃO III

DOS AFASTAMENTOS

Art. 38. Os docentes e especialistas além das atribuições previstas, poderão ser afastados para exercerem atividades correlatas às do Magistério Municipal, ficando, porém, vedado o afastamento para o exercício de atividades burocráticas.

Parágrafo único. A vedação prevista, não se aplica aos empregos em Comissão.

Art. 39. Os afastamentos só poderão ser autorizados no exclusivo interesse da Prefeitura Municipal.

Art. 40. As faltas e licenças dos integrantes do Quadro do Magistério serão tratadas pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.

SEÇÃO IV

DOS DEVERES

Art. 41. Além dos deveres comuns dos funcionários estatutários e extensivos aos professores, são deveres específicos dos professores municipais:

I - Empenhar-se pela educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação e respeito as autoridades constituídas e o amor à Pátria;

II - guardar sigilo profissional;

III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos condizentes com o conceito atualizado de educação e aprendizagem;

IV - adequar as atividades curriculares às peculiaridades sócio-econômicas e culturais da comunidade a que serve a escola;

V - participar cias atividades educativas, sociais e culturais, escolares e parescolares, em beneficio dos alunos e da coletividade a que serve a escola;

VI - diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;

VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;

VIII - cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;

IX - comunicar ao chefe imediato todas as irregularidades que tiver conhecimento no local de trabalho.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Aos empregos de que trata esta Lei aplicam-se as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, se estatutários; a Consolidação das Leis do Trabalho, aos empregados e a Lei 1.556/84 que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bariri.

Art. 43. Ficam extintos os empregos que não constam desta Lei, resguardados os possíveis direitos de seus ocupantes.

Art. 44. O Setor de Pessoal da Diretoria de Administração apostilará os títulos ou fará as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos servidores, de acordo com a presente Lei.

Art. 45. Fica o Prefeito autorizado a baixar os atos regulamentares, decretos ou portarias, necessários a execução desta Lei.

Art. 46. As despesas da execução desta Lei serão atendidas no corrente exercício por conta das dotações próprias consignadas no orçamento e, ainda, de créditos adicionais.

Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 09 de dezembro de 1.986.

O Prefeito,

José Aparecido de Araújo

Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura, na mesma data.

José Carlos Baroni

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 1754, DE 1986

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