Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 1979, DE 07 DE JULHO DE 1989.
Revogada pela Lei nº 4.925, de 04.11.2019Dispõe sobre a criação do Setor Educacional Profissionalizante de Bariri e dá outras providências.
DR. DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO JUNIOR, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, inciso II, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Setor Educacional Profissionalizante de Bariri, que desenvolverá projetos educacionais, nas diferentes áreas de profissionalização subordinando-se diretamente ao Serviço de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 2º Ficam criados, nas quantidades denominações, padrão referencial de vencimentos, segundo escala usual, e forma de provimento os seguintes empregos públicos, que comporão a estrutura administrativa do Setor:
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | REF. | PROVIMENTO |
01 | Diretor do Setor Profissionalizante | 13 | Comissão |
01 | Assistente de Direção | 12 | Comissão |
01 | Coordenador Pedagógico | 12 | Comissão |
01 | Secretário de Setor Profissionalizante | 09 | Efetivo |
03 | Auxiliar de Escritório | 04 | Efetivo |
02 | Merendeira | 01 | Efetivo |
04 | Servidor Braçal | 01 | Efetivo |
02 | Inspetor de Alunos | 03 | Efetivo |
§ 1º Os empregos criados por este Lei, serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhista - CLT, e serão preenchidos mediante concurso publico, nos termos do art. 37, da Constituição Federal.
§ 2º Os Professores ou Técnicos das áreas especificas de profissionalização que for possível ao Setor Educacional Profissionalizante implantar, serão admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos em habilitação Respectiva, sendo o valor de vencimentos, correspondente a referência 10 (dez) da tabela própria da Prefeitura, pelo exercício de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, para cobertura das despesas decorrente desta Lei.
Art. 4º O Setor Educacional Profissionalizante, dentro de 90 dias, adotará Regimento Interno sobre seu funcionamento e atividades.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bariri, 07 de julho de 1.989.
O Prefeito,
Dr. Domingos Antonio Fortunato Junior
Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura na mesma data.
Benedito Senafonde Mazotti
Diretor Administrativo