Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 2183, DE 22 DE MARçO DE 1991.
Revogada pela Lei nº 2955, de 30.06.1998Adota o Estatuto do Magistério Municipal de Bariri.
DR. DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO JÚNIOR, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei nº 2.042, de 02 de abril de 1.990 (Lei Orgânica Municipal);
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei estrutura e organiza o Magistério Municipal de Bariri, inspirada na Constituição da República, na Constituição Paulista e na Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1.971, e denominar-se-á ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
Art. 2º São atividades do Magistério, para efeito deste Estatuto, as atribuições docentes e as dos especialistas de educação que ministram, planejam, orientam, dirigem e supervisionam o ensino.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para fins deste Estatuto, considerar-se-á:
I - Série de Classes - conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;
II - Empregos de preenchimento em comissão - empregos em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, respeitadas as condições para preenchimento;
III- Empregos permanentes - empregos preenchidos mediante seleção pública;
IV - Quadro do Magistério - conjunto de empregos que integram a classe de especialistas, supervisores e docentes da Rede de Ensino Municipal.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Quadro do Magistério compõem-se de:
I - Empregos em Comissão;
II - Empregos Permanentes;
III - Funções de Regência.
Art. 5º Os empregos e funções adiante indicados ficam integrados ao Quadro do Magistério, na seguinte conformidade:
I - EMPREGOS EM COMISSÃO:
- Diretor de Escola;
- Assistente de Diretor de Escola;
- Coordenador Pedagógico;
- Psicólogo;
- Professor de Educação Musical;
- Professor de Educação Física;
- Professor de Educação Artística.
II - EMPREGOS PERMANENTES:
- Professor de Pré-Escola;
- Professor de 1ª à 4ª séries de Primeiro Grau;
- Professor de 5ª à 8ª séries de Primeiro Grau.
III - FUNÇÕES DE REGÊNCIA:
- Professor Substituto de Pré-Escola;
- Professor Substituto de 1ª à 4ª séries 1º-G;
- Professor Substituto de 5ª à 8ª séries 1º-G;
- Regentes de classes de cursos de duração determinada.
Parágrafo único. As funções de regência serão objeto de contrato, por prazo determinado.
Art. 6º As quantidades e padrões de referência de vencimentos dos empregos em comissão e dos empregos permanentes são os estabelecidos no ANEXO I, que faz parte integrante desta Lei, extinguindo-se os empregos afins criados por Leis anteriores.
SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 7º Os integrantes do Quadro do Magistério atuarão respeitadas as seguintes e respectivas áreas:
I - relativamente aos empregos em comissão:
- Diretor de Escola: na administração da unidade escolar;
- Assistente de Diretor de Escola: coadjuvante do Diretor e Substituição deste nos impedimentos;
- Coordenador Pedagógico: na orientação e coordenação dos professores da Pré-Escola e de primeiro grau da rede municipal de ensino;
- Psicólogo: na orientação psicológica- junto aos educandos, professores e pais, nas unidades escolares de Pré-Escola e de Primeiro Grau;
- Professor de Educação Musical: na Pré-Escola e no ensino de primeiro grau;
- Professor de Educação Física: na Pré-Escola e no ensino de primeiro grau;
- Professor de Educação Artística: na Pré-Escola e no ensino de Primeiro Grau.
II - relativamente aos empregos permanentes:
- Professor de Pré-Escola: nas escolas de educação infantil;
- Professor de 1ª à 4ª séries do 1º Grau: no ensino de primeiro grau, da série inicial até a 4ª série;
- Professor de 5ª à 8ª séries do 1º Grau: no ensino de primeiro grau, desde a quinta até a oitava série.
III - relativamente às funções de regência:
- Professor Substituto: nas áreas de escolaridade onde se prestam a substituição;
- Regentes de classes de cursos de duração determinada: nos cursos profissionalizantes.
CAPÍTULO III
DOS EMPREGOS
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS
Art. 8º Para preenchimento de empregos do Quadro do Magistério serão exigidos os seguintes requisitos:
I - Diretor de Escola: habilitação específica em Administração escolar e experiência mínima de 2 anos no Magistério de 1º Grau;
II - Assistente de Diretor de Escola: habilitação específica em administração escolar e experiência mínima de 2 anos no Magistério de 1º Grau;
III - Coordenador Pedagógico: habilitação específica em supervisão escolar e experiência mínima de 2 anos no Magistério de 1º Grau;
IV - Psicólogo: habilitação específica de grau superior e experiência mínima de 2 anos na área educacional;
V - Professor Educação Musical: habilitação especifica;
VI - Professor de Educação Física: habilitação específica de grau superior;
VII - Professor de Educação Artística: habilitação específica de grau superior;
VlII - Professor de Pré-Escola: habilitação específica de 2° Grau, com aprofundamento em Pré-Escola;
IX - Professor de 1ª à 4ª séries de primeiro Grau: habilitação específica de 2° Grau;
X - Professor de 5ª à 8ª séries do 1º Grau: habilitação de grau superior correspondente à Licenciatura Plena.
SEÇÃO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 9º É forma de provimento dos empregos em comissão a livre nomeação por parte do Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA SELEÇÃO PÚBLICA
Art. 10. O preenchimento dos empregos permanentes far-se-á através de seleção publica de provas e títulos, ressalvado o acesso tratado na Seção IV.
Art. 11. O prazo máximo de validade da seleção pública será de 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação.
Art. 12. A seleção pública de que trata o artigo 10, desta Lei, será realizada pelo Serviço de Educação e Cultura do Município, através do Setor de Pessoal da Prefeitura.
Art. 13. A seleção pública reger-se-á por instruções especiais que estabelecerão:
I - modalidade da seleção;
II - as condições para preenchimento do emprego;
III - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV - os critérios de aprovação e classificação.
SEÇÃO IV
DO ACESSO
Art. 14. Aos ocupantes dos empregos permanentes de Professor de Pré-Escola, já integrantes do Quadro do Magistério por força de seleção pública a que se tenham submetido, será assegurado o acesso à docência do ensino de primeiro grau, da série inicial até a 4ª série, em havendo vaga.
Parágrafo único. Os candidatos ao acesso deverão inscrever-se no mês de julho de cada ano. Os inscritos submeter-se-ão a uma entrevista prévia com o Diretor de Escola, para que se apure a sua aptidão.
CAPÍTULO IV
DAS JORNADAS DE TRABALHO
SEÇÃO I
ESPECIFICA A JORNADA DE TRABALHO
Art. 15. Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho para o pessoal docente do Quadro do Magistério Municipal e especialistas de educação:
I - Jornada Integral, correspondente a 40 horas semanais aos especialistas de educação;
II - Jornada Parcial, correspondente a 24 horas aulas semanais aos Professores de Pré-Escola e do ensino de 1º Grau; sendo 20 horas-aulas e 4 horas atividades;
III - Jornada Completa, correspondente a 34 horas aulas semanais aos Professores de Educação Física, Artística e Musical, sendo 30 horas aulas e 4 horas-atividade.
SEÇÃO II
DA HORA ATIVIDADE
Art. 16. A hora-atividade é um tempo remunera, do de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para preparação de aulas, correção de trabalhos e avaliações, pesquisa, atendimento a pais e alunos.
SEÇÃO III
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Art. 17. Ao final de cada ano, proceder-se-á a escolha e atribuição de classes, de acordo com Portaria baixada pelo Prefeito, respeitados os critérios de Títulos e Tempo de serviço de Magistério Municipal.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
Art. 18. A escala de vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal constitui-se de 18 (dezoito) referências, enumeradas em algarismos arábicos de 1 a 18, com 6 (seis) graus determinados de A a F.
Art 19. A cada classe de emprego corresponderá determinada referência.
Art. 20. A admissão inicial far-se-á sempre no grau"A" da referência determinada ao emprego.
Art. 21. Os valores da escala de vencimentos dos empregos do Quadro do Magistério Municipal são os constantes do Anexo 2, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 22. Sempre que houver uma substituição, o substituto fará jus a uma gratificação de função, que será equivalente à diferença entre seu vencimento-base e o vencimento constante na tabela de referências salariais das demais funções dos especialistas, considerando a referência inicial na qual o substituto estiver enquadrado.
Parágrafo único. O vencimento base do Professor substituto equivalerá a um salário mínimo.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 23. Os empregados que integram o Estatuto do Magistério Municipal concorrerão, na forma e nas condições desta Lei, a 2 (duas) modalidades de progressão funcional:
I - transposição;
II - promoção.
§ 1º A progressão funcional por transposição segue a regra do artigo 14 desta Lei.
§ 2º A evolução funcional, por promoção, consiste na passagem do servidor de uma referência numérica para outra efetuada por assiduidade e por títulos, na escala de vencimentos.
Art. 24. A contagem de pontos para a evolução funcional por assiduidade, ocorrerá na seguinte conformidade:
I - Até 6 (seis) ausências anuais que não sejam consideradas de efetivo exercício: 2 (dois) pontos;
II - De 7 (sete) ausências a 12 (doze) ausências anuais que não sejam consideradas de efetivo exercício: 1 (um) ponto.
§ 1º Feita a apuração de frequência, os pontos atribuídos serão consignados sob denominação de "pontos-assiduidade";
§ 2º A cada 6 (seis) "pontos-assiduidade" atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento do servidor na referência numérica imediatamente superior àquela em que o mesmo se encontrar;
§ 3º Para fins de contagem de pontos-assiduidade, os mesmos serão computados de acordo com o tempo contínuo de serviço público municipal, assim considerado aquele originado da última admissão, para os que hajam sido admitidos mais de uma vez.
Art. 25. A contagem de pontos para evolução funcional por títulos ocorrerá mediante apresentação, pelo empregado, de documentação relativa a:
I - habilitação em curso de licenciatura plena;
II - conclusão de curso de pós-graduação, a nível de mestrado ou doutorado;
III - conclusão de cursos de especialização e aperfeiçoamento de extensão cultural homologado pelo SECET;
IV - habilitação em curso de Pedagogia-licenciatura plena.
§ 1º A atribuição de pontos, nos termos dos incisos I, II, III e IV deste artigo, obedecerá ao seguinte critério:
a) quando portador de habilitação especifica em grau superior correspondente a licenciatura plena: 12 (doze) pontos;
b) quando portador de títulos de mestre ou doutor 12 (doze) pontos;
c) quando portador de curso de aperfeiçoamento e/ou especialização, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 02 (dois) pontos;
d) quando portador de curso de extensão cultural, com duração mínima de 30 (trinta) horas: 0,5 (meio) ponto;
e) quando portador de habilitação plena em Pedagogia: 24 (vinte e quatro) pontos.
§ 2º Os pontos atribuídos no parágrafo anterior serão consignados a denominação de pontos-títulos.
§ 3° A cada 12 (doze) pontos-títulos, deverá ocorrer o enquadramento do servidor na referência numérica imediatamente superior aquela que o mesmo se encontrar.
Art. 26. A passagem do emprego, mediante transposição obedecerá à lista de classificação e ao número de vagas disponíveis, sendo efetuada na forma do parágrafo único do art. 14 desta Lei.
Art. 27. O exercício do novo emprego será em continuidade, independentemente de quaisquer formalidades, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários, pelo Setor de Pessoal da Prefeitura.
CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 28. É assegurado adicional por tempo de serviço ao pessoal do Quadro do Magistério Municipal, dentro do seguinte critério e levada em conta a escala referencial de vencimentos constantes do Anexo 2 desta Lei:
I - 05 (cinco) anos de serviço público municipal - Grau B;
II - 10 (dez) anos de serviço público municipal - Grau C;
III - 15 (quinze) anos de serviço público municipal - Grau D;
IV - 20 (vinte) anos de serviço público municipal - Grau E;
V - 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal - Grau F.
Art. 29. Aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal é assegurada a 6ª parte dos vencimentos integrais aos 20 anos de efetivo exercício, em atividade estruturada no Quadro.
Parágrafo único. Aos que já contarem com mais de 20 anos no Quadro do Magistério Municipal, a 6ª parte será incorporada aos vencimentos a partir do mês da edição desta Lei.
Art. 30. O direito à percepção do adicional começará no dia imediato aquele em que o empregado completar o quinquênio independentemente de qualquer requerimento de sua parte.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 31. As substituições de docentes do Quadro do Magistério Municipal se darão pelos professores substitutos e, na falta destes, pelos professores integrantes do Quadro do Magistério Municipal.
§ 1º Se o substituto não fizer parte do Quadro do Magistério Municipal, haverá contratação de terceiros, por tempo determinado, para eventual substituição.
§ 2º O substituto, deverá ostentar a mesma habilitação e satisfazer os mesmos requisitos exigidos conforme o art. 8º.
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO E DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 32. A remoção poderá operar-se:
- por concurso de títulos;
- por permuta;
- "ex-officio"; e,
- a pedido do servidor.
§ 1º A remoção, por concurso de títulos, dar-se-á, sempre no mês de fevereiro de cada ano e obedecerá à escala classificatória anual.
§ 2° Haverá remoção, por permuta, quando as partes interessadas em permutar se manifestarem, mediante anuência do Serviço de Educação.
Art. 33. A remoção decorrerá no interesse do ensino, a critério do Serviço de Educação.
SEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 34. Os afastamentos respeitarão, sempre o peculiar interesse da administração municipal.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 35. São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
I - Ter ao alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seu conhecimento;
II - Opinar sobre as deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;
III - Dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena as suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência do ensino;
IV - gozar de férias de acordo com o calendário escolar;
V - o abono de 5 (cinco) faltas durante o ano independentemente de justificativa, não podendo, contudo, ocorrer mais de uma falta abonada dentro do mesmo mês.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 36. Constituem deveres específicos dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal;
I - Empenhar-se pela educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação e respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
II - guardar sigilo profissional;
III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos condizentes com o conceito atualizado de educação e aprendizagem;
IV - Adequar as atividades curriculares às peculiaridades sócio-econômicas e culturais da comunidade a que serve a escola;
V - Participar das atividades educativas, sociais e culturais, escolares e paraescolares, em beneficio dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
VI - Diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;
VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;
VIII - Cumprir as ordens superiores;
IX - Comunicar ao superior imediato todas as irregularidades de que tiver conhecimento, no local de trabalho.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os empregos e funções do Quadro do Magistério Municipal, implantado com esta Lei, serão regidos pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 38. Aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal não se aplicam, para efeito de promoção, as disposições contidas nos artigos 30 a 38, da Lei nº 1.556/84.
Art. 39. O Setor de Pessoal do Serviço de Administração fará o enquadramento e as anotações, nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, de acordo com a presente Lei.
Art. 40. Fica o Prefeito autorizado a expedir atos regulamentares, decretos ou portarias, necessários à execução desta Lei.
Art. 41. As despesas com a execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento e, ainda, de créditos adicionais.
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei 1.754/86.
Bariri, 22 de março de 1.991.
O Prefeito
DR. DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO JÚNIOR
Registrada e Publicada no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.
BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI
Diretor Administrativo