Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 2771, DE 07 DE MAIO DE 1996.
Revogada pela Lei nº 4.925, de 04.11.2019Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, cria setores, e dá outras providências.
JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Serviços Municipais, criado pela Lei nº 1.651, de 16 de julho de 1.985, fica extinto, passando a compor a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Bariri em substituição, o SERVIÇOS MUNICIPAIS, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO.
Parágrafo único. O serviço criado nesse artigo, será instalado automaticamente, substituindo as atividades anteriormente desenvolvidas pelo serviços municipais.
Art. 2º São Setores diretamente subordinados ao Serviços Municipais, Agricultura e Abastecimento:
I - Setor de Estradas Municipais;
II - Setor de Abastecimento;
III - Setor de Serviços Municipais;
IV - Setor de Produção Animal e Vegetal;
V - Setor de Assistência Técnica e Extensão Rural (Casa da Agricultura);
VI - Setor de Conservação de Vias Públicas.
Art. 3º Ao Serviços Municipais, Agricultura e Abastecimento compete:
I - supervisionar, dirigir e controlar atividades relacionadas com construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
II - executar serviços ligados a cemitério, parques, jardins, árvores, iluminação e outros bens públicos;
III - executar os serviços de limpeza de ruas, avenidas, caminhos, limpeza de terrenos e outros locais públicos, bem como supervisionar os serviços eventualmente contratados;
IV - executar as atividades e serviços previstos e serviços previstos Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;
V - prestar assistência técnica e extensão rural aos produtores rurais do município;
VI - implantar, promover e fiscalizar as feiras livres, comboios, mercados, postos volantes de vendas de produtos agrícolas, campanhas de popularização das safras;
VII - produzir mudas diversas para utilização nas zonas urbanas e rural;
VIII - produzir alimentos para enriquecimento da merenda escolar e entidades de apoio à comunidade.
Art. 4º As atribuições específicas de cada Setor criado por esta Lei, serão regulamentadas por Decreto.
Art. 5º As despesas necessárias decorrentes da execução da presente Lei, serão atendidas no corrente exercício, pelas dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado à suplementá-las se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
Bariri, 07 de maio de 1.996.
O Prefeito
JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO
Registrada e Publicada no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.
LUIS ROBERTO PITTON
Diretor Administrativo