Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 2821, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997.
Revogada pela Lei nº 3931, de 09.08.2010Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde, revoga a Lei 2.469/93, e dá outras providências.
JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema único de Saúde - SUS, no âmbito municipal, previsto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - definir as prioridades de saúde;
II - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde;
III - estabelecer diretrizes para elaboração dos planos de saúde, adequado à realidade epidemiológica e de organização de serviços, no âmbito do Município;
IV - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, no âmbito do Município;
V - propor medidas para o aperfeiçoamento de organização e do funcionamento do Sistema único de Saúde - SUS;
VI - definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas no que tange à prestação de serviços de saúde;
VII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde - CMS, é composto de 11 membros, tendo como membro nato o Diretor Municipal de Saúde e, os demais, eleitos:
I - Pelo Poder Público:
a) um representante do Governo do Municipal, na pessoas do Diretor Municipal de Saúde;
b) um representante do Governo do Estado de São Paulo, pelo SUS;
c) um representante da Câmara Municipal.
II - Pelos prestadores de serviços:
a) um representante das entidades filantrópicas conveniadas ao SUS;
b) um representante das entidades particulares sob contrato com o SUS;
c) um representante da classe médica integrante de sua entidade.
III - Pelos usuários:
a) um representante dos sindicatos de trabalhadores;
b) um representante dos sindicatos patronais;
c) um representante das associações de bairro;
d) um representante da associação comercial a industrial;
e) um representante de clubes de serviço.
Art. 4º O Diretor Municipal de Saúde é o Presidente nato do Conselho Municipal de Saúde, com direito à voto de desempate.
Art. 5º Corresponde a cada membro titular um suplente, igualmente eleito, que assumirá as funções de Conselheiro de Saúde nos casos definidos pelo regimento interno.
Parágrafo único. Não será designado suplente para o Diretor Municipal de Saúde, devendo a sua substituição, quando for o caso, obedecer ao disposto no parágrafo único do artigo 12.
Art. 6º As entidades referidas no artigo 3º podem exercer o direito de indicação dos seus representantes se tenham adquirido personalidade jurídica na forma da lei e se estejam em efetivo funcionamento.
Art. 7º A nomeação dos Conselheiros de Saúde e dos respectivos suplentes será feita, por decreto, pelo Prefeito Municipal, atendido o disposto no artigo seguinte.
Art. 8º A escolha dos representantes e suplentes das diversas entidades referidas no artigo 3º obedecerá às formalidades seguintes:
I - o representante do Governo Municipal será designado pelo Prefeito, e o do Governo Estadual pela autoridade competente;
II - a designação dos representantes e suplentes das entidades será feita em cada caso, por indicação conjunta dos seus respectivos órgãos de direção.
Art. 9º O exercício da função de Conselheiro de Saúde não será remunerado, mas será considerado serviço público relevante prestado ao Município.
Art. 10. O regimento interno do Conselho Municipal de Saúde conterá necessariamente estas normas:
I - obrigatoriedade de realização de reunião ordinária uma vez por mês, pelo menos, e, extraordinária, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros;
II - o Conselho Municipal de Saúde, quando em reunião, só poderá tomar decisões se contar com a presença da maioria de seus membros;
III - qualquer proposta será considerada aprovada se contar com o voto favorável da maioria dos membros presentes.
Art. 11. O mandato do Conselheiro de Saúde será pelo período de vigência do mandato do Prefeito que o nomeou.
Art. 12. Perderá o mandato de Conselheiro de Saúde:
I - o membro que, sem motivo cabalmente justificado, faltar a duas reuniões consecutivas, ou, no período de um ano, faltar a três reuniões alternadas;
II - o membro que, por decisão da entidade ou entidades que representa, tiver que ser substituído por novo representante eleito na forma da presente lei;
III - o titular do Serviço Municipal de Saúde quando exonerado do cargo.
Parágrafo único. O novo titular do Serviço Municipal de Saúde passará a integrar o Conselho Municipal de Saúde, assumindo também o cargo de seu presidente.
Art. 13. A Diretoria Municipal de Saúde proporcionará ao Conselho Municipal de Saúde o apoio administrativo necessário para o seu efetivo funcionamento.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 2.469/93, de 17 de agosto de 1.993.
Bariri, 18 de fevereiro de 1.997.
O Prefeito
JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS
Registrada e Publicada no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.
LUIS ROBERTO PITTON
Diretor Administrativo