Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2821, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997.

Revogada pela Lei nº 3931, de 09.08.2010

Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde, revoga a Lei 2.469/93, e dá outras providências.

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema único de Saúde - SUS, no âmbito municipal, previsto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I - definir as prioridades de saúde;

II - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde;

III - estabelecer diretrizes para elaboração dos planos de saúde, adequado à realidade epidemiológica e de organização de serviços, no âmbito do Município;

IV - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, no âmbito do Município;

V - propor medidas para o aperfeiçoamento de organização e do funcionamento do Sistema único de Saúde - SUS;

VI - definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas no que tange à prestação de serviços de saúde;

VII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

VIII - elaborar o seu regimento interno.

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde - CMS, é composto de 11 membros, tendo como membro nato o Diretor Municipal de Saúde e, os demais, eleitos:

I - Pelo Poder Público:

a) um representante do Governo do Municipal, na pessoas do Diretor Municipal de Saúde;

b) um representante do Governo do Estado de São Paulo, pelo SUS;

c) um representante da Câmara Municipal.

II - Pelos prestadores de serviços:

a) um representante das entidades filantrópicas conveniadas ao SUS;

b) um representante das entidades particulares sob contrato com o SUS;

c) um representante da classe médica integrante de sua entidade.

III - Pelos usuários:

a) um representante dos sindicatos de trabalhadores;

b) um representante dos sindicatos patronais;

c) um representante das associações de bairro;

d) um representante da associação comercial a industrial;

e) um representante de clubes de serviço.

Art. 4º O Diretor Municipal de Saúde é o Presidente nato do Conselho Municipal de Saúde, com direito à voto de desempate.

Art. 5º Corresponde a cada membro titular um suplente, igualmente eleito, que assumirá as funções de Conselheiro de Saúde nos casos definidos pelo regimento interno.

Parágrafo único. Não será designado suplente para o Diretor Municipal de Saúde, devendo a sua substituição, quando for o caso, obedecer ao disposto no parágrafo único do artigo 12.

Art. 6º As entidades referidas no artigo 3º podem exercer o direito de indicação dos seus representantes se tenham adquirido personalidade jurídica na forma da lei e se estejam em efetivo funcionamento.

Art. 7º A nomeação dos Conselheiros de Saúde e dos respectivos suplentes será feita, por decreto, pelo Prefeito Municipal, atendido o disposto no artigo seguinte.

Art. 8º A escolha dos representantes e suplentes das diversas entidades referidas no artigo 3º obedecerá às formalidades seguintes:

I - o representante do Governo Municipal será designado pelo Prefeito, e o do Governo Estadual pela autoridade competente;

II - a designação dos representantes e suplentes das entidades será feita em cada caso, por indicação conjunta dos seus respectivos órgãos de direção.

Art. 9º O exercício da função de Conselheiro de Saúde não será remunerado, mas será considerado serviço público relevante prestado ao Município.

Art. 10. O regimento interno do Conselho Municipal de Saúde conterá necessariamente estas normas:

I - obrigatoriedade de realização de reunião ordinária uma vez por mês, pelo menos, e, extraordinária, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros;

II - o Conselho Municipal de Saúde, quando em reunião, só poderá tomar decisões se contar com a presença da maioria de seus membros;

III - qualquer proposta será considerada aprovada se contar com o voto favorável da maioria dos membros presentes.

Art. 11. O mandato do Conselheiro de Saúde será pelo período de vigência do mandato do Prefeito que o nomeou.

Art. 12. Perderá o mandato de Conselheiro de Saúde:

I - o membro que, sem motivo cabalmente justificado, faltar a duas reuniões consecutivas, ou, no período de um ano, faltar a três reuniões alternadas;

II - o membro que, por decisão da entidade ou entidades que representa, tiver que ser substituído por novo representante eleito na forma da presente lei;

III - o titular do Serviço Municipal de Saúde quando exonerado do cargo.

Parágrafo único. O novo titular do Serviço Municipal de Saúde passará a integrar o Conselho Municipal de Saúde, assumindo também o cargo de seu presidente.

Art. 13. A Diretoria Municipal de Saúde proporcionará ao Conselho Municipal de Saúde o apoio administrativo necessário para o seu efetivo funcionamento.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 2.469/93, de 17 de agosto de 1.993.

Bariri, 18 de fevereiro de 1.997.

O Prefeito

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS

Registrada e Publicada no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 2821, DE 1997

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!