Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 3110, DE 25 DE AGOSTO DE 2000.


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Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, será constituído por sete membros e, em atendimento ao disposto na Medida Provisória nº 1979-19, terá a seguinte composição:

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III - dois representantes dos professores, indicados pelo "respectivo órgão de classe";

IV - dois representantes de pais e alunos, indicados pelas Associações de Pais e Mestres;

V - um representante "de outro segmento da sociedade local".

I - 01 (um) representante do Poder Executivo;(Redação dada pela Lei nº 3.831, de 09.09.2009)

II - 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;(Redação dada pela Lei nº 3.831, de 09.09.2009)

III - 02 (dois) representantes de Pais de Alunos, indicados pelas Associações de Pais e Mestres, escolhidos por meio de assembléia específica;(Redação dada pela Lei nº 3.831, de 09.09.2009)

IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica.(Redação dada pela Lei nº 3.831, de 09.09.2009)

Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência do CMAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 3.831, de 09.09.2009)

Art. 2º Cada membro titular do CMAE terá um suplente da mesma categoria representada.

Art. 3º Os membros e o Presidente do CMAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Art. 3º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.(Redação dada pela Lei nº 3.831, de 09.09.2009)

Art. 4º O exercício do mandato de Conselheiro do CMAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 5º Compete ao CMAE:

I - acompanhar a aplicação dos recurso federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar;

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE, encaminhados pelo Município.

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE:(Redação dada pela Lei nº 3.831, de 09.09.2009)

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei nº 11.947, de 16 de Junho de 2009;(Redação dada pela Lei nº 3.831, de 09.09.2009)

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;(Redação dada pela Lei nº 3.831, de 09.09.2009)

III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;(Redação dada pela Lei nº 3.831, de 09.09.2009)

IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.(Redação dada pela Lei nº 3.831, de 09.09.2009)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 2.693/95.

Bariri, 25 de agosto de 2.000.

O Prefeito,

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS

Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 3110, DE 2000

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