Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 3375, DE 10 DE OUTUBRO DE 2003.

Revogada pela Lei nº 4196, de 05/09/2012

Dá nova redação aos artigos 10 e 11 da Lei Municipal nº 2.591, de 04 de julho de 1.994, e dá outras providências.

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Os artigos 10 e 11 da Lei Municipal nº 2.591, de 04 de julho de 1.994, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 10. O Conselho Tutelar compõem-se de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, que devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos do Município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.

§ 1º Para candidatura, os pretendentes a cargo de Conselheiro deverão apresentar requerimento ao Conselho da Criança e do Adolescente, acompanhado de documentação que comprove o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 12.

§ 2° Os pleitos deverão ser realizados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros.

§ 3º Os 05 (cinco) conselheiros eleitos serão empossados pelo Prefeito Municipal, Juiz de Direito e Promotor da Infância e da Juventude, em um prazo de 30 (trinta) dias após terminado o processo de eleição.

§ 4º O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 03 (três) anos, permitida recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período. Esta recondução permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

§ 5º Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.

§ 6º No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

Art. 11. O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, poderá ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

§ 1° As situações de afastamento ou cassação de mandato do Conselheiro Tutelar devem ser precedidas de sindicância ou de processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Para apuração dos fatos a que alude este artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formará dentre os seus membros, através de votação interna, uma comissão composta de 03 (três) membros.

§ 3º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenário, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.

§ 4° Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis."

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na da de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Bariri, 10 de outubro de 2.003.

O Prefeito

FRANCISCO LEONI NETO

Registrada e Publicada no Setor de Protocolo e Expediente da Prefeitura, na mesma data.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 3375, DE 2003

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