Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 3474, DE 07 DE JUNHO DE 2005.
Cria a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, do município de Bariri e dá outras providências.
FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES do Município de Bariri, Estado de São Paulo, denominada - JARI.
Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI é um órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de multas de trânsito de competência municipal, aplicadas pelos órgãos ou Entidades executivas de Trânsito do Município de BARIRI, competindo-lhe, conforme o disposto no art. 17, da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997:
- Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
- Encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
- Julgar os recursos interpostos pelos infratores.
Art. 3º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI está vinculada diretamente ao Órgão Executivo de Trânsito Municipal de BARIRI.
Art. 4º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI será composta por, no mínimo, um presidente e dois membros, facultada a suplência, sendo:
I - representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que a presidirá;
II - representante de entidade da Sociedade ligada à Área de Trânsito;
III - representante do Órgão que impôs a penalidade.
§ 1º Para cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2° É obrigatório igual número de representantes do órgão ou entidade que impôs a penalidade e de entidades representativas da sociedade ligadas a área de trânsito.
§ 3° Um representante com conhecimento na área de Trânsito, com no mínimo, nível médio, deverá compor a JARI.
§ 4° É vedado aos integrantes da JARI que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo.
§ 5° É vedado aos integrantes da JARI, compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
Art. 5º A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto ao orgao executivo de trânsito municipal será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
Art. 6º O mandato dos membros terá duração de no mínimo 01 (um) ano e no máximo, de dois anos.
Art. 7º O funcionamento da JARI obedecerá ao seu Regimento Interno.
Art. 8º A JARI somente poderá deliberar com, no mínimo, três integrantes, observada a paridade de representação.
Art. 9º As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, dando-se a publicidade devida.
Art. 10. Compete aos membros da JARI:
I - Participar de todas as discussões e deliberações do órgão;
II - Votar as proposições submetidas à deliberação do órgão;
III - Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV - Comparecer às reuniões na hora e dia prefixada;
V - Desempenhar as funções para as quais for designado;
VI - Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
VII - Obedecer as normas regimentais;
VIII - Assinar as atas das reuniões da JARI;
IX - Apresentar retificações sobre as atas;
X - Justificar seu voto, quando for o caso.
Art. 11. Os serviços Administrativos e financeiros da JARI serão exercidos por servidor designado pelo Responsável do Órgão Executivo de Trânsito Municipal a quem competirá, entre outras, as seguintes atividades:
I - Secretariar as reuniões da JARI;
II - Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;
III - Preparar a pauta das reuniões;
IV - Providenciar os serviços de datilografia, digitação e impressão;
V - Providenciar os serviços de arquivo e documentação;
VI - Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;
VII - Recolher as proposições apresentadas pelos membros da JARI;
VIII - Registrar a frequência dos membros da JARI às reuniões;
IX - Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
X - Distribuir aos membros da JARI as pautas das reuniões, os convites e comunicações, bem como os recursos, segundo orientações do Presidente.
Art. 12. As reuniões da JARI serão realizadas normalmente na Central de Conselho Municipais, podendo entretanto, por decisão de seu Presidente ou do plenário realizar-se em outro local.
Art. 13. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, deverá no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei, credenciar-se no Conselho Estadual de Trânsito, cumprindo as disposições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 14. As competências de atribuições da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, serão estabelecidas em seu Regimento Interno por Decreto do Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Bariri, 07 de junho de 2.005.
O Prefeito
FRANCISCO LEONI NETO
Registrada e Publicada no Setor de Protocolo e Expediente da Prefeitura, na mesma data.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES NETO
Diretor de Serviço de Administração Pública