Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 3712, DE 20 DE MARÇO DE 2008.


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Introduz o ensino fundamental de 09 (nove) anos, reorganiza o quadro de docentes do magistério público Municipal, e dá outras providências”

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Bariri, Estado de São Paulo o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, iniciando-se aos 06 (seis) anos de idade.

Art. 2º O quadro do pessoal docente da Prefeitura Municipal de Bariri, fica reestruturado nos termos dos anexos I e II desta lei. (Revogado pela Lei nº 4111, de 20.12.2011)

§ 1º Aos empregos objeto da reestruturação administrativa de que trata este artigo, fica mantido o regime da CLT Consolidação das Leis Trabalhistas, aplicando-se subsidiariamente a Lei Municipal n. 3.320 de 30 de Dezembro de 2002 naquilo que não conflitar com o disposto nesta lei. (Revogado pela Lei nº 4111, de 20.12.2011)

§ 2º A reestruturação administrativa de que trata este artigo contempla: (Revogado pela Lei nº 4111, de 20.12.2011)

I – No anexo I a jornada total em horas aula e campo de atuação dos docentes; (Revogado pela Lei nº 4111, de 20.12.2011)

II – No anexo II estão previstas as referências dos salários base dos docentes. (Revogado pela Lei nº 4111, de 20.12.2011)

Art. 3º O Poder Executivo deverá promover a revisão e consolidação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal instituído pela Lei Municipal n. 3.320 de 30 de Dezembro de 2002, promovendo-se inclusive as adequações aqui instituídas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei. (Revogado pela Lei nº 4111, de 20.12.2011)

Art. 4º O artigo 33 da Lei Municipal n. 3.320 de 30 de Dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 4111, de 20.12.2011)

“Art. 33. A progressão funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério titular de emprego de provimento efetivo, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.

Parágrafo único. Fica assegurada a progressão funcional pela via acadêmica por enquadramento em níveis retributórios superiores, do respectivo grupo, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:

I – Professor de Educação Infantil; Professor Auxiliar de Educação Infantil; Professor de Educação Básica I e Professor Auxiliar de Educação Básica I:

a) mediante apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino de graduação

correspondente à licenciatura plena, o profissional lhe terá atribuída 04 (quatro) referências;

b) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado, o docente perceberá 02 (duas) referências;

c) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de doutorado, o profissional perceberá 04 (quatro) referências;

II - Professor Educação Básica II, Professor Auxiliar de Educação Básica II e Diretor de Escola:

a) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado, o profissional perceberá 02 (duas) referências;

b) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de doutorado, o profissional perceberá 04 (quatro) referências;”

Art. 5º O artigo 16 da Lei Municipal nº 3.320 de 30 de Dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 4111, de 20.12.2011)

“Art. 16. A acumulação de dois empregos docentes é permitida mediante:

II – a compatibilidade de horários;

III – a prévia publicação de ato decisório favorável.”

Art. 6º Aos docentes matriculados e com frequência no curso de pedagogia na data do início da vigência da Lei Municipal n. 3.320 de 30 de Dezembro de 2002, fica garantido o direito a evolução nos moldes da Lei Municipal n. 2.955/88 quando da concessão da progressão funcional de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 33 da Lei Municipal n. 3.320 de 30 de Dezembro de 2002.

§ 1º Além do cumprimento dos requisitos do caput, o benefício previsto neste artigo será aplicado somente aos servidores titulares de emprego efetivo integrantes do quadro do magistério na data do início da vigência da Lei Municipal 3.320/02.

§ 2º O direito de que trata este artigo contempla a evolução de 10 (dez) referências na aplicação da progressão prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 33 da Lei Municipal n. 3.320 de 30 de Dezembro de 2002.

§ 3º O direito contemplado neste artigo terá efeito no primeiro dia útil ao mês subsequente a vigência desta lei, sendo vedada a sua aplicação retroativa.

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei, correrão pelas dotações consignadas no exercício de sua vigência.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 20 de Março de 2008.

O Prefeito,

FRANCISCO LEONI NETO

Registrada e Publicada no Setor de Protocolo e Expediente da Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 3712, DE 2008

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