Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 3831, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009.
Dá nova redação: aos incisos I, II, III e IV, do artigo 1º e artigos 3º e 5º, da Lei Municipal nº 3.110, de 25 de Agosto de 2000, que instituiu o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras providências.
BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação aos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, dos artigos 3º e 5º da Lei Municipal nº 3110, de 25 de Agosto de 2000, que instituiu o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, que passam a ser o seguinte:
“Art. 1º.....
I - 01 (um) representante do Poder Executivo;
II - 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;
III - 02 (dois) representantes de Pais de Alunos, indicados pelas Associações de Pais e Mestres, escolhidos por meio de assembléia específica;
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica.”
“Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência do CMAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.”
“Art. 3º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.”
“Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei nº 11.947, de 16 de Junho de 2009;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Bariri, 09 de Setembro de 2.009.
BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.
TIAGO PULTRINI
Diretor de Serviço de Administração Pública