Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 3931, DE 09 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde, revoga a Lei 2.821/97 e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, CMS, como órgão colegiado, deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, em conformidade com a Constituição Federal e Estadual.
Art. 2° Ao Conselho Municipal de Saúde compete:
I - implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde.
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento.
III - discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.
IV – atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado.
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.
VI - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros.
VII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde.
VIII - deliberar sobre os programas de saúde e propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.
IX - estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade.
X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.
XI - avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano de Saúde Municipal.
XII – aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90).
XIII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos.
XIV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União.
XV - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento.
XVI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente.
XVII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias.
XVIII - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde.
XIX - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.
XX - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
XXI - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões.
XXII - apoiar e promover a educação para o controle social.
XXIII - acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.
Art. 3° O Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 (doze) membros, obedecendo à seguinte constituição:
a) 50 % de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) 25 % de trabalhadores municipais de saúde;
c) 25 % de prestadores de serviços (público e privado).
I – a representação dos usuários é paritária em relação aos outros segmentos e deverão ser indicados impreterivelmente pelas suas entidades.
II – os representantes de prestadores de serviço de saúde deverão ser compostos por entidades filantrópicas e não filantrópicas.
III – a representação dos usuários poderá ser composta por entidades congregadas de sindicatos de trabalhadores rurais e urbanos, movimentos comunitários, associações de moradores, associações de portadores de patologias, organização religiosa e defesa do consumidor.
IV – o Diretor Municipal de Saúde é membro nato do Conselho.
V - cada membro terá um suplente designado pelo segmento que o representa.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo nomeará os conselheiros e seus respectivos suplentes por meio de portaria.
Art. 4° O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido a critério das respectivas representações por igual período em uma única vez.
Art. 5° O exercício da função de Conselheiro Municipal de Saúde não será remunerado por ser considerado serviço público relevante prestado ao Município.
Parágrafo único. por se tratar de relevância pública é garantida ao conselheiro a dispensa do trabalho sem prejuízo, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6° O Conselho Municipal de Saúde será disciplinado por seu regimento interno que conterá as seguintes normas:
I – o Plenário reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que necessário por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros;
II – as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
III – qualquer proposta será considerada aprovada se contar com o voto favorável da maioria dos membros presentes.
IV – o Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora constituída por um presidente, vice-presidente e secretário.
Art. 7° O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do Conselho Municipal de Saúde, em reunião plenária, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais uma gestão consecutiva.
Art. 8° A Diretoria Municipal de Saúde proporcionará apoio e suporte administrativo para a estruturação e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n° 2.821, de 18 de fevereiro de 1.997.
Bariri, 09 de agosto de 2.010.
RUBENS PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação no Quadro de editais desta Prefeitura, na mesma data;
TIAGO PULTRINI
Diretor de Serviço de Administração Pública