Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 3925, DE 23 DE JUNHO DE 2010.

Revogada pela Lei nº 5.025, de 18.03.2021

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Art. 2º O Conselho será constituído por nove membros, sendo:

a) dois representantes da Diretoria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

b) um representante dos professores das escolas públicas municipais;

c) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

e) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

g) um representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares;

h) um representante do Conselho Municipal de educação, indicado por seus pares.

§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito.

§ 2º A indicação referida neste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros.

§ 3º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do FUNDEB pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.

§ 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e Diretores Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDO, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou,

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

IV – estudantes que não sejam emancipados.

§ 5º Para cada segmento existirá um suplente.

Art. 2º O Conselho será constituído por 9 (nove) membros titulares, sendo: (Redação dada pela Lei nº 4489, de 05.08.2014)

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Diretoria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 4489, de 05.08.2014)

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 4489, de 05.08.2014)

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº 4489, de 05.08.2014)

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº 4489, de 05.08.2014)

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 4489, de 05.08.2014)

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. (Redação dada pela Lei nº 4489, de 05.08.2014)

§ 1º Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares. (Redação dada pela Lei nº 4489, de 05.08.2014)

§ 2º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do mandato deste Conselho. (Redação dada pela Lei nº 4489, de 05.08.2014)

§ 3º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas. (Redação dada pela Lei nº 4489, de 05.08.2014)

§ 4º A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Portaria, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 4489, de 05.08.2014)

§ 5º A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer: (Redação dada pela Lei nº 4489, de 05.08.2014)

I – até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente; (Redação dada pela Lei nº 4489, de 05.08.2014)

II – imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato. (Redação dada pela Lei nº 4489, de 05.08.2014)

§ 6º Estão impedidos de integrar o Conselho Municipal: (Incluído pela Lei nº 4489, de 05.08.2014)

I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito ou Vice-Prefeito e Diretores Municipais; (Incluído pela Lei nº 4489, de 05.08.2014)

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais; (Incluído pela Lei nº 4489, de 05.08.2014)

III – estudantes que não sejam emancipados; (Incluído pela Lei nº 4489, de 05.08.2014)

IV – pais de alunos que: (Incluído pela Lei nº 4489, de 05.08.2014)

a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou, (Incluído pela Lei nº 4489, de 05.08.2014)

b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos Conselhos. (Incluído pela Lei nº 4489, de 05.08.2014)

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares.

Parágrafo único. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no artigo 3º, o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos Recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo;

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.

Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do Artigo 2º, letra a.

Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice- Presidente.

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I – não será remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e,

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e,

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, convocar a Diretora Municipal da Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

Art. 14. Durante o prazo previsto no § 2º do Artigo 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 3.639, de 11 de Maio de 2.007.

Bariri, 23 de Junho de 2.010.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 3925, DE 2010

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