Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 4185, DE 07 DE AGOSTO DE 2012.
Altera a Lei Municipal nº 3.800, de 29 de maio de 2.009, e dá outras providências.
BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.800, de 29 de maio de 2.009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O FMHIS é constituído por:
“I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação”;
Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 3.800, de 29 de maio de 2.009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS de caráter deliberativo e composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área da habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.”
§ 1º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será gerido pelo Conselho Gestor.
§ 2º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 3º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Chefe de Setor de Habitação.
§ 4º O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 5º Competirá à Administração Municipal proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 07 de agosto de 2.012.
BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.
TIAGO PULTRINI
Diretor de Serviço de Administração Pública