Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4180, DE 17 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - COMAD, e dá outras providências.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS DE BARIRI - COMAD, que, integrando-se ao esforço nacional de combates às drogas, dedicar-se á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

§ 1º Ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionado, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

§ 2º O Conselho, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

II – droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificados em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos.

III – drogas ilícitas aquelas assim especificadas em Lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas (SENAD).

Art. 2º São Objetivos do Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas:

I – instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.

II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e,

III – propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição da Lei.

§ 1º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Poder Executivo e o Poder Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre drogas, o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Dorgas – SENAD e o Conselho Estadual sobre Drogas – CONED, permanentemente informado sobre os aspectos de interesse relacionados a sua atuação.

Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas fica assim constituído:

I – Presidente;

II – Secretário – Executivo; e,

III – Membros.

§ 1º Os Conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução, por igual período.

§ 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

§ 3º O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os Conselheiros efetivos; e

Art. 4º Poderão ser Membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas:

I - um representante do Serviço Municipal de Saúde;

II – Um representante do Serviço de Assistência Social;

III – Um representante do Serviço de Esporte;

IV – Um representante do Serviço de Educação e Cultura;

V – Um representante da OAB;

VI – Um representante da Imprensa Oficial;

VII - um representante da Sociedade Organizada;

- O Juiz de Direito – se for sede de Comarca;

- O Promotor de Justiça – se for sede de Comarca;

- O Delegado de Polícia;

- A Autoridade da Polícia Militar;

- A autoridade ligada ao Serviço Militar Obrigatório (Junta de Serviço Militar, Delegacia do Serviço Militar, Tiro de Guerra, Unidade ou Subunidade das Forças Armadas);

- Líderes Comunitários; e,

- Representantes de Clubes de Serviço, do Conselho Tutelar, do Desporto, Instituições Religiosas, das Instituições Financeiras, da Área Médica (médico com comprovada atuação – Indicação do Conselho Regional de Medicina), de Organizações Não Governamentais – ONGs.

VIII – Representantes Inscritos em edital de Convocação.

Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas fica assim organizado:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria-Executiva; e,

IV – Comitê.

Parágrafo único. O detalhamento da organização do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será objeto do respectivo Regimento Interno.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas, se necessário.

§ 1º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, deverá providenciar a imediata Instituição do REMAD - Recursos Municipais sobre Drogas, fundo que, constituído com base nas verbas próprias consignadas do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.

§ 2º O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta anual, a ser aprovada pelo Plenário.

§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito constará do Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.

Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas não serão remuneradas, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

Art. 8º Fica o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas responsável em:

providenciar as informações relativas à sua criação a SENAD e ao CONER, visando sua integração aos Sistemas Nacional e estadual sobre Drogas.

Art. 9º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, providenciará a elaboração de seu Regimento Interno.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e a Lei Municipal nº 3.231, de 19 de novembro de 2.001.

Bariri, 17 de julho de 2.012.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4180, DE 2012

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!