Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4489, DE 05 DE AGOSTO DE 2014.

Altera a Lei Municipal nº 3.925, de 23 de Junho de 2.010, e dá outras providências.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 3.925, de 23 de Junho de 2.010, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O Conselho será constituído por 9 (nove) membros titulares, sendo:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Diretoria Municipal de Educação;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 1º Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares.

§ 2º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do mandato deste Conselho.

§ 3º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.

§ 4º A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Portaria, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do Conselho.

§ 5º A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer:

I – até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente;

II – imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.

§ 6º Estão impedidos de integrar o Conselho Municipal:

I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito ou Vice-Prefeito e Diretores Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados;

IV – pais de alunos que:

a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou,

b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos Conselhos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 4.414/2.014.

Bariri, 05 de Agosto de 2014.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO

Prefeita Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4489, DE 2014

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