Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 4431, DE 09 DE MAIO DE 2014.
Cria o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Bariri, órgão de caráter deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre seus representantes, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, propondo medidas de defesa dos seus direitos.
Art. 2º O Conselho será constituído por 10 (dez) membros titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I – Representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) (1) Um representante do Serviço de Educação;
b) (1) Um representante do Serviço de Saúde;
c) (1) Um representante do Serviço de Ação Social;
d) (1) Um representante do Serviço de Desenvolvimento;
e) (1) Um representante do Serviço de Obras e Meio Ambiente.
II – Representantes das entidades não governamentais, sendo:
a) (1) Um representante de entidade ligado ao Comércio e Indústria de Bariri;
b) (1) Um representante de Entidades diretamente ligadas à defesa e/ou atendimento da pessoa com deficiência;
c) (1) Um representante de entidade prestadores de serviço às pessoas com deficiência;
d) (2) Dois representantes da Sociedade Civil atendendo à globalidade das deficiências.
§ 1º Para cada membro titular será nomeado um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso da vacância da titularidade, ocorridos antes do mandato deste Conselho.
§ 2º A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Portaria, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do Conselho, que será por 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.
§ 3º A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer:
I – até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente;
II – imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
§ 4º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.
Art. 3º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II – Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentado na forma prevista no regimento interno do conselho;
III – Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Art. 4º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das Leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 5º Considera-se pessoa com deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades e se enquadra nas seguintes categorias:
I – Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, himeplegia, himeparesia, ostomia, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho das funções;
II – Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz e 3.000Hz;
III – Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,5 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestações antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;
V – Transtorno do espectro autista: deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência à rotinas e padrões de comportamentos ritualizados; interesses restritos e fixos;
VI – Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Art. 6º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência os seguintes objetivos:
I – Elaborar planos, programas e projetos da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II – Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
III – Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI – Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII – Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiência e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII – Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX – Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X – Avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI – Receber, examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias à pessoa com deficiência;
XII – Elaborar o seu regimento interno.
Art. 7º As funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância prestado ao Município.
Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua posse, elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) de seus integrantes e submetido à aprovação do Prefeito Municipal, que emitirá decreto para este fim.
Art. 9º As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em suas várias instâncias, serão lavradas Atas a serem registradas em livro próprio, emitidas resoluções, quando aplicável, e dada publicidade, sendo afixadas em quadro na sede do Conselho pelo prazo de 15 (quinze) dias da sua emissão e, quando solicitadas, disponibilizadas em geral.
Art. 10. O Poder Executivo fica obrigado a prestar apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bariri, 09 de Maio de 2.014.
DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.
TIAGO PULTRINI
Diretor de Serviço de Administração Pública