Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 4651, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
Vide Lei nº 4.724/2017Vide Lei nº 4.775/2017
Dispõe sobre a criação e organização do Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Bariri e do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri e dá outras providências.
DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono parcialmente e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei cria e organiza o Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Bariri e do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri (SAEMBA), define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2ºO Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Bariri é constituído da função e emprego abaixo indicados:
I - Procurador-Geral do Município;
II - Procurador do Município.
§ 1º O Procurador-Geral do Município será nomeado em função de confiança pelo(a) Prefeito(a).
§ 2º Os empregos iniciais da carreira de Procurador do Município serão providos em caráter efetivo, por nomeação do(a) Prefeito(a), obedecida a ordem de classificação em concurso público.
Art. 3º O Departamento Jurídico do SAEMBA é constituído pelo emprego de Procurador do Município provido em caráter efetivo, obedecida a ordem de classificação em concurso público.
Art. 4º Ao Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Bariri e do SAEMBA, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município e autarquia, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo;
II - exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo e autarquia;
III - promover a cobrança de dívida ativa municipal;
IV - emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Diretor Municipal ou por dirigente de órgão autárquico;
V - auxiliar o controle interno, a comissão processante e conselhos municipais dos atos administrativos.
CAPÍTULO III
DO PROCURADOR-GERAL
Art. 5º O Procurador-Geral do Município será escolhido dentre os Procuradores do Município da Prefeitura Municipal e nomeado em função de confiança pelo Chefe do Poder Executivo para exercer a chefia do setor.
Art. 6º São atribuições do Procurador-Geral:
I - dirigir o Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Bariri, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal;
III - propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
IV - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;
V - emitir parecer em consultas administrativas formuladas pelas diretorias e setores da Municipalidade;
VI - colaborar com o setor competente na elaboração da proposta orçamentária e outros atos;
VII - emitir parecer nas assinaturas de contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;
VIII - emitir parecer nos atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos;
IX - subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas.
CAPÍTULO IV
DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DA PREFEITURA E DO SAEMBA
Art. 7º O emprego de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, por bacharéis em Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, após aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.
Art. 8º Os Procuradores do Município tomarão posse mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao emprego.
Art. 9º São atribuições dos Procuradores Municipais:
I - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
II - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;
III - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
IV - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais, inquéritos civis ou procedimentos preparatórios em que o Município tenha interesse;
V - emitir parecer em consultas administrativas formuladas pelas diretorias e setores da Municipalidade;
VI - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos, termo de parceria e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo, apresentando parecer;
VII - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso, apresentando parecer;
VIII - apreciar, analisar e elaborar minutas de projetos de lei e decretos;
IX - representar o Município nos Conselhos Municipais em que a lei determine;
X - colaborar com o controle interno e comissão processante em atos administrativos;
XI - subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas.
CAPÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO
Art. 10. O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o celetista, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 1 de 24 de outubro de 1990.
CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 11. Aos Procuradores do Município aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
Art. 12. São prerrogativas dos Procuradores do Município:
I - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;
II - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.
Art. 13. São deveres dos Procuradores do Município:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - lealdade às instituições a que serve;
V - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu emprego e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
VI - guardar sigilo profissional;
VII - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
VIII - frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO VII
DA CRIAÇÃO DOS EMPREGOS E REMUNERAÇÃO
Art. 14. Ficam criados, pela presente lei, no quadro de servidores do Município de Bariri, e inclusos no Anexo III da Lei 3.309/2002, o seguinte emprego:
EMPREGO PÚBLICO | QUANTIDADE A CRIAR | PROVIMENTO | CARGA HORÁRIA | PADRÃO |
Procurador do Município | 05 | Efetivo | 8 horas diárias | 156 |
Parágrafo único. A função de confiança de Procurador-Geral do Município de que trata o artigo 5º da presente lei, será enquadrada na Tabela de Remuneração sob o Padrão 164.
Art. 15. Fica criado, pela presente lei, no quadro de servidores do SAEMBA, e incluso no Anexo IV da Lei 3.309/2002, o seguinte emprego:
EMPREGO PÚBLICO | QUANTIDADE A CRIAR | PROVIMENTO | CARGA HORÁRIA | PADRÃO |
Procurador do Município | 01 | Efetivo | 8 horas diárias | 156 |
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os empregos em comissão de Assessor Jurídico Adjunto e Assessor Jurídico Assistente, constantes nos anexos III e IV da Lei 3.309/2002, serão extintos no prazo de 180 dias contados da publicação desta lei.
Parágrafo único. O emprego em comissão de Assessor Jurídico, constante no Anexo III da Lei 3.309/2002, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, fica vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal e no prazo de 180 dias da publicação desta Lei passará a ter as seguintes atribuições:
I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica;
II - Assessorar os órgãos municipais em assuntos de natureza jurídica;
III - Assessorar na elaboração de minutas de projetos de lei, decretos e portarias, bem como editais e contratos da Administração Municipal.
IV - Executar outros trabalhos correlatos que lhe forem atribuídos.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos das Leis Municipais nº 3.309/2002 e 3.448/2004 no que forem incompatíveis.
Bariri, 22 de dezembro de 2015.
DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.
TIAGO PULTRINI
Diretor de Serviço de Administração Pública