Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4705, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher no Município de Bariri e dá outras providências.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Bariri (CMDM), com competência fiscalizadora e deliberativa nas questões de gênero deste Município e com a finalidade de promover em harmonia com as diretrizes traçadas pelo governo Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher, participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I – elaborar e aprovar seu regimento interno;

II – formular e propor diretrizes para ação governamental voltada à promoção dos direitos das mulheres;

III – desenvolver estudos, projetos, debates, seminários e conferências, com o objetivo de combater as discriminações e ampliar os direitos da mulher na busca da verdadeira cidadania;

IV – acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

V – propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da mulher vítima de violência e de seu agressor;

VI – promover intercâmbio e convênio com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho;

VII – receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando forem sobre discriminação, violação de direitos ou violência contra a mulher;

VIII – atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público e 4 (quatro) representantes da sociedade civil.

§ 1º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno, e que apenas nesta situação terão direito a voto.

§ 2º Cada conselheiro terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 3º Os representantes dos órgãos ou entidades da sociedade civil ou do Poder Público indicarão seus representantes através de ofício apresentado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 4º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados por ofício.

§ 5º Os integrantes do CMDM serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria.

§ 6º Não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será formado por:

I – Comissão Executiva;

II – Pleno.

§ 1º A Comissão Executiva será formada pelo Presidente, Vice-Presidente, que serão eleitos entre seus conselheiros pelo Pleno, e pela Secretária Executiva do conselho.

§ 2º O Pleno será formado por oito conselheiros titulares do CMDM.

§ 3º O detalhamento da organização do CMDM será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros com publicação de resolução própria.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao CMDM todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente vinculado para este fim à Diretoria de Serviço de Ação Social.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para providenciar a instalação e posse do CMDM, após a publicação desta Lei.

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Bariri.

Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:

I – divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM;

II – apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio econômica, relacionados aos direitos da mulher;

III – programas e projetos de qualificação profissional, destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;

IV – programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;

V – outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher.

Art. 9º Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:

I – receitas provenientes de aplicações financeiras;

II – resultado operacional próprio;

III – transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;

IV – doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher ficará vinculado e será administrado pela Diretoria de Serviço de Ação Social.

Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.

Art. 11. Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada pela Diretoria de Serviço de Ação Social após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 12. A Diretoria de Serviço de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDM, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 13. Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Bariri.

Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei.

Art. 15. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal, se necessário.

Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 20 de outubro de 2016.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO

Prefeita Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4705, DE 2016

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!