Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 4834, DE 25 DE MAIO DE 2018.
Revogada pela Lei nº 4.925, de 04.11.2019Dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa da Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, e dá outras providências.
VAGNER MATEUS FERREIRA, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura administrativa, organizacional e institucional da Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes passa a reger-se por esta Lei que promove adequações.
Art. 2º A Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes é órgão da administração direta, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pela gestão da política educacional, da cultura e da de desporto e lazer.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA DIRETORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTES
Art. 3º Fica instituída a Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes - DMEC, órgão do Poder Executivo Municipal diretamente subordinado ao Prefeito Municipal.
Art. 4º A Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes é constituída essencialmente por:
I - Unidades administrativas e organizacionais:
a) Diretoria Municipal Adjunta de Educação;
b) Setor de Educação;
c) Setor de Cultura;
d) Setor de Esportes;
e) Unidades do Ensino Fundamental; e,
f) Unidades do Ensino Infantil.
II - Órgãos colegiados:
a) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, instituído pela Lei Municipal nº 3.110, de 2000;
b) Conselho Municipal de Esportes, instituído pela Lei Municipal nº 3.207, de 2001;
c) Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 3.251, de 2002;
d) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 3.925, de 2010;
e) Conselho Municipal de Políticas Culturais, instituído pela Lei Municipal nº 4.757, de 2017.
§ 1º Fica definido como competência dos órgãos colegiados, as constantes nas leis que os instituíram, e alterações posteriores.
§ 2º São geridos pela Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, os fundos especiais listados:
I - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB;
II - Fundo de Assistência ao Esporte, instituído pela Lei Municipal nº 3.207, de 2001; e,
III - Fundo Municipal de Cultura - FMC, instituído pela Lei Municipal nº 4.757, de 2017.
Art. 5º Compete à Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes:
I - formular, executar e avaliar as políticas municipais de educação, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
II - desenvolver o ensino municipal em todas as modalidades, garantindo o acesso, permanência e qualidade, em consonância com as diretrizes gerais dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
III - acompanhar, fiscalizar os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, das legislações subsequentes e das diretrizes gerais do Governo Municipal;
IV - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Decenal de Educação, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e a legislação vigente;
V - exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados afins às áreas da educação no âmbito municipal;
VI - articular-se com as demais Diretorias Municipais no planejamento, execução e avaliação de programas e ações que precisem de coordenação interinstitucional para assegurar sua eficácia e economia dos recursos públicos;
VII - acompanhar e apoiar as atividades dos Conselhos afins com vistas a colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento educacional do Município;
VIII - supervisionar e garantir a execução das políticas municipais de cultura e de esportes; e,
IX - realizar outras atividades correlatas ou determinadas em legislações específicas.
Seção I
Da Diretoria Municipal Adjunta de Educação
Art. 6º Compete à Diretoria Municipal Adjunta de Educação, subordinado diretamente à Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes:
I - orientar e acompanhar os atestados de frequência da Rede Municipal de Ensino;
II - acompanhar e avaliar as prestações de conta das entidades sem fins lucrativos que receberam transferência de recursos financeiros vinculados à educação;
III - elaborar editais e termos de referência para chamamentos públicos, licitações, contratos e outros, da educação;
IV - analisar de pedidos de Progressão Funcional dos Professores efetivos da Rede Municipal de Educação;
V - supervisionar o atendimento ao público sobre questões educacionais da rede, tais como do funcionalismo, docência, responsáveis legais de educandos, munícipes, entre outros;
VI - coordenar pessoal, no que diz respeito à remanejamento entre unidades de ensino;
VII - realizar prestação de contas ao Governo Federal e ao Governo Estadual;
VIII - realizar as sessões de Atribuições de classe/aula para professores efetivos e contratados, incluindo a elaboração de portarias para classificação dos professores efetivos da rede; e,
IX - realizar outras atividades administrativas e financeiras correlatas.
X - substituir o responsável pela Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes em sua ausência;
XI - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Seção II
Do Setor de Educação
Art. 7º Compete ao Setor de Educação, subordinado diretamente à Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes:
I - apoiar e orientar a iniciativa privada no campo da educação;
II - administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua expansão qualitativa e atualização permanente;
III - implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores;
IV - propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino;
V - pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil, atuando de maneira compatível com os problemas identificados;
VI - assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do Município, as condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar;
VII - planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar, como merenda escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos;
VIII - implantar política de qualificação profissional, quando necessário, na área artístico-cultural;
IX - colaborar com a elaboração e execução da proposta pedagógica das unidades de ensino, asseguranda a participação dos profissionais da educação;
X - executar as políticas públicas para a educação, assegurando a qualidade, a equidade e a participação dos segmentos envolvidos;
XI - otimizar os esforços da coletividade para garantia da eficiência e eficácia do plano de trabalho e da proposta pedagógica;
XII - viabilizar as ações em conjunto de toda a rede municipal;
XIII - assessorar o Diretor Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
XIV - colaborar com a emissão de parecer técnico;
XV - participar de comissões, comitês, reuniões e cursos;
XVI - conferir palestras, reuniões e trabalhos relacionados à educação municipal;
XVII - acompanhar termos de parcerias firmadas com outras esferas de governo e com entidades sem fins lucrativos;
XVIII - Orientar, acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes da política educacional do sistema municipal de educação infantil e do ensino fundamental nas unidades educacionais da rede pública, conveniada e privada, considerando as especificidades locais;
XIX - Participar da construção e implementação do plano de trabalho da rede de ensino;
XX - coordenar a política de educação inclusiva na rede municipal de ensino;
XXI - desenvolver materiais didáticos e pedagógicos adequados para equipe da educação especial;
XXII - acompanhar e especificar as condições de acesso, instalações, mobiliário e equipamentos relacionados a educação inclusiva;
XXIII - colaborar com trabalho dos psicopedagogos;
XXIV - acompanhar o trabalho dos cuidadores;
XXV - colaborar com elaboração e execução do Plano de AEE;
XXVI - acompanhar os Programas Educacionais do Governo Federal e Estadual, de forma especial o PDDE, PDE, Caminho da Escola, Brasil Carinhoso, Todos pela Educação, Proinfancia, dentre outros;
XXVII - analisar e dar suporte às Associações de Pais e Mestres das unidades de educação;
XXVIII - colaborar na instituição dos órgãos colegiados;
XXIX - acompanhar o programa municipal de auxílio transporte;
XXX - colaborar na operacionalização de programas educacionais como merenda escolar, bolsa família, transporte, saúde e acessibilidade;
XXXI - Planejar, propor e executar ações de formação continuada dos profissionais da rede de ensino.
Subseção I
Das Unidades de Ensino Fundamental
Art. 8º Compete às Unidades de Ensino Fundamental, subordinado diretamente ao Setor de Educação:
I - desenvolver ação educativa, por meio da gestão democrática, promovendo a participação das famílias, da comunidade local e dos profissionais que atuam na instituição;
II - valorizar a liberdade de pensamento e crítica como condição básica para o desenvolvimento humano;
III - respeitar e garantir os direitos da criança e do adolescente;
IV - promover o desenvolvimento das crianças e adolescentes do 1º ao 9º ano, inclusive em período noturno, e ensino de jovens e adultos;
V - desenvolver ações para conscientização, prevenção e identificação de práticas de intimidação sistemática (bullying), com toda comunidade educativa;
VI - promover a afetividade nas relações sociais;
VII - desenvolver a prática educativa organizando tempos e espaços, respeitando as necessidades e os interesses das crianças, próprios de cada faixa etária;
VIII - possibilitar o aprender como forma privilegiada ;
IX - promover o acesso à cultura e a ampliação de conhecimentos sobre si e sobre o mundo;
X - desenvolver processo de acolhimento, respeitando o ritmo de cada criança e as condições da família, incentivando sua participação;
XI - oportunizar ambientes educativos aconchegantes, seguros e desafiadores ao desenvolvimento da criança;
XII - promover educação e cuidados de forma integrada, visando ao bem-estar e ao desenvolvimento integral das crianças;
XIII - assegurar o atendimento às crianças com necessidades educacionais especiais, solicitando à mantenedora orientações, equipamentos, recursos pedagógicos e humanos adequados às necessidades de cada criança atendida;
XIV - desenvolver propostas que promovam o conhecimento, a interação, o cuidado e a preservação do meio ambiente;
XV - organizar propostas que estabeleçam a integração entre as crianças e desenvolvam o respeito à diversidade cultural e étnico-racial, bem como o combate ao racismo e à discriminação;
XVI - desenvolver ações para conscientização, prevenção e identificação de práticas de intimidação sistemática (bullying), com toda comunidade educativa;
XVII - Promover a construção do conhecimento e da transformação das relações sociais, tendo em vista a formação de uma consciência social crítica, solidária e democrática;
XVIII - garantir aos educandos a apropriação de conhecimentos básicos, sistematizados e significativos, incorporando suas experiências sociais e culturais, num processo de ampliação de sua capacidade de elaboração, compreensão e representação da realidade na perspectiva de transformá-la; e,
XIV - outras atribuições correlatas às atividades do Ensino Fundamental.
Subseção II
Das Unidades de Ensino Infantil
Art. 9º Compete às Unidades de Ensino Infantil, subordinado diretamente ao Setor de Educação:
I - desenvolver ação educativa, por meio da gestão democrática, promovendo a participação das famílias, da comunidade local e dos profissionais que atuam na instituição;
II - valorizar a liberdade de pensamento e crítica como condição básica para o desenvolvimento humano;
III - respeitar e garantir os direitos da criança;
IV - realizar ações educativas, visando à autonomia moral e intelectual das crianças;
V - incentivar a criatividade, a curiosidade, a imaginação e a capacidade de expressão das crianças;
VI - promover a afetividade nas relações sociais;
VII - desenvolver a prática educativa organizando tempos e espaços, respeitando as necessidades e os interesses das crianças, próprios de cada faixa etária;
VIII - possibilitar o brincar como forma privilegiada de aprender e se expressar;
IX - promover o acesso à cultura e a ampliação de conhecimentos sobre si e sobre o mundo;
X - desenvolver processo de acolhimento, respeitando o ritmo de cada criança e as condições da família, incentivando sua participação;
XI - oportunizar ambientes educativos aconchegantes, seguros e desafiadores ao desenvolvimento da criança;
XII - promover educação e cuidados de forma integrada, visando ao bem-estar e ao desenvolvimento integral das crianças;
XIII - assegurar o atendimento às crianças com necessidades educacionais especiais, solicitando à mantenedora orientações, equipamentos, recursos pedagógicos e humanos adequados às necessidades de cada criança atendida;
XIV - desenvolver propostas que promovam o conhecimento, a interação, o cuidado e a preservação do meio ambiente;
XV - organizar propostas que estabeleçam a integração entre as crianças e desenvolvam o respeito à diversidade cultural e étnico-racial, bem como o combate ao racismo e à discriminação;
XVI - desenvolver ações para conscientização, prevenção e identificação de práticas de intimidação sistemática (bullying), com toda comunidade educativa;
XVII - promover o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade; e,
XVII - outras atribuições correlatas às atividades do Ensino Infantil.
Seção III
Do Setor de Cultura
Art. 10. Compete ao Setor de Cultura, subordinado diretamente à Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes:
I - formular e executar a política cultural do Município de Bariri;
II - propiciar o acesso à cultura, por meio da manutenção dos bens, espaços e instituições culturais Município de Bariri;
III - incentivar a produção cultural do Município de Bariri, por meio do Fundo Municipal de Cultura, e outros instrumentos que possam ser instituídos;
IV - incentivar os programas de valorização e profissionalização dos artistas e técnicos da área de cultura do Município de Bariri;
V - promover, apoiar e patrocinar a produção de eventos artísticos, culturais e científicos do Município de Bariri;
VI - preservar a memória cultural do Município de Bariri;
VII - propiciar o intercambio de atividades e informações com o Setor de Turismo;
IX - outras atividades correlatas à política de cultura.
Seção IV
Do Setor de Esportes e Lazer
Art. 11. Compete ao Setor de Esportes, subordinado diretamente à Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de desenvolvimento do desporto no Município, em consonância com as diretrizes definidas pela política municipal de desporto;
II - prestar cooperação e Assistência Técnica às instituições privadas ligadas aos esportes, de âmbito local e regional;
III - coordenar e supervisionar a elaboração e proposta da programação relativa ao desporto, considerando, de forma integrada, todos os fatores de desenvolvimento intervenientes no respectivo processo;
IV - articular-se com entidades ou órgãos de outras esferas governamentais interessadas no desenvolvimento das atividades ligadas à sua área de competência;
V - supervisionar o desenvolvimento das diversas modalidades organizadas de desporto e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
VI - promover a prática de esportes amadores ou profissionais no município;
VII - selecionar e preparar atletas para competições internas e para representar o município;
VIII - propiciar e estender os benefícios da prática do desporto e da Educação física à população; e,
IX - demais atividades relacionadas com as atividades de esporte, lazer e recreação.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo editará decreto, aprovando o Regulamento Interno da Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, em até cento e vinte dias a contar da vigência desta lei.
Art. 13. Fica o Setor de Turismo subordinado ao Serviços de Desenvolvimento Econômico.
Art. 14. Fica revogado, ainda, as disposições em contrário a presente Lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 25 de maio de 2018.
VAGNER MATEUS FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.
WELLINGTON POLLONIO BOF
Diretor de Serviços de Administração Pública