Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 4812, DE 13 DE MARçO DE 2018.
Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PPPs) no âmbito do município de Bariri e dá outras providências.
PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Bariri, com objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal.
§ 1º Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Bariri.
§ 2º As parcerias público-privadas de que trata esta lei são mecanismos de colaboração entre o Município de Bariri e os agentes do setor privado, com o objetivo de implantar e desenvolver obra, serviço ou empreendimento público, bem como explorar a gestão das atividades deles decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.
Art. 2º Parceria Público-Privada (PPP) é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou,
III - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades.
§ 4º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 3º Na contratação de parceria público-privado serão observadas os seguintes princípios e diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação das atividades e sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
II - respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;
IV - repartição objetiva dos riscos entre as partes;
V - transparência nos procedimentos e decisões;
VI - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VIII - responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;
IX - a garantia da participação popular nos processos de decisão e no controle da execução do programa;
X - qualidade e continuidade na prestação dos serviços; e,
XI - abertura do programa à participação de todos os interessados habilitados em realizar parcerias com a Administração Pública Municipal.
Art. 4º São condições para a inclusão de projetos de PPP:
I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.
Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:
I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
III - declaração de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, emitida pelo ordenador de despesa; e,
IV - declaração de compatibilidade com os limites previstos no art. 21 desta lei.
CAPÍTULO II
Dos Contratos de Parceria Público-Privada
Seção I
Das Diretrizes
Art. 5º Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão pelo disposto nesta lei e ao disposto no art. 23 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 5º, § 2º, incisos I a III, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no que couber, devendo também prever:
I - o prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a cinco anos, nem superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação;
II - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
III - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e as obrigações assumidas;
IV - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
V - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
VI - as formas de remuneração e atualização de valores;
VII - os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de serviços;
VIII - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;
IX - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos, o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia;
X - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; e,
XI - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
Art. 6º Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas as entidades do Município de Bariri a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 7º A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada as exigências previstas nos artigos 10 a 13 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nas demais exigências constantes nesta lei.
Seção II
Do Objeto
Art. 8º Podem ser objeto de parcerias público-privadas e concessões:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
II - a prestação de serviços a Administração Pública ou a comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas atividades fins exclusivas do município;
III - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, equipamentos de transporte público e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral; e
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
Seção III
Das Obrigações do Contrato
Art. 9º A contratação de parceria público-privada determina para os agentes dos setores privados:
I - a obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade econômica e financeira necessária para a execução do objeto da contratação;
II - a assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato;
III - a submissão ao controle estatal permanente dos resultados;
IV - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;
V - a sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e,
VI - a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando previstas no contrato e no ato expropriatório.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas poderá instituir resolução apontando a periocidade de apresentação da documentação, bem como padronização dos demonstrativos e relatórios.
Seção IV
Da Remuneração
Art. 10. A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades:
I - tarifas cobradas dos usuários;
II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;
III - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a impostos, e das entidades da Administração Municipal;
IV - transferência de bens móveis e imóveis;
V - pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
VI - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;
VII - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VIII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; e,
IX - tributos e contribuições vinculados e/ou destinados especificamente para este fim.
Seção V
Das Sanções
Art. 11. O contrato de parceria público-privada poderá estabelecer sanções em face do inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público, no seguinte modo:
I - o débito será acrescido de multa de dois por cento e juros moratórios, exclusivamente, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal; e,
II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo do direito à rescisão contratual.
Art. 12. Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Na hipótese de arbitramento, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes.
§ 2º A arbitragem terá lugar no Município de Bariri, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
Seção VI
Das Garantias
Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observando o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;
V - garantias prestadas por fundo garantidor instituído por lei específica; e,
VI - outros mecanismos admitidos em Lei.
CAPÍTULO III
Do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privada
Art. 14. A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privada será realizada pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privada - CGPPP, vinculada ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privada será composto por um representante:
I - da Diretoria dos Serviços de Administração Pública;
II - da Diretoria dos Serviços de Finanças;
III - da Diretoria dos Serviços de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
IV - da Procuradoria Jurídica; e,
V - da Assessoria de Planejamento.
§ 1º Integrará o CGPPP, na condição de membro eventual, um representando da Diretoria de Serviços diretamente relacionada com o serviço ou atividade objeto de PPP.
§ 2º Integrará o CGPPP, na condição de membro eventual, um representante do Conselho Municipal diretamente relacionada com o serviço ou atividade objeto de PPP, ou ainda, responsável pela fiscalização dos recursos do fundo especial financiador da parceira.
§ 3º A indicação da presidência do Conselho Gestor será feita pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O regimento interno do CGPPP será estabelecido por decreto do executivo, que indicará os meios de publicidade dos atos, regramento das reuniões e formas de participação dos órgãos e interessados nas decisões.
§ 5º A participação no Conselho Gestor não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 6º Será vedado ao membro do Conselho Gestor exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto de PPP em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza da extensão do conflito de interesse, ou ainda valer-se de informação sobre o processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 7º Caberá a Diretoria dos Serviços de Administração Pública, através de unidade específica, executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o CGPPP, e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiado por equipe técnica.
Art. 16. Compete ao CGPPP:
I - aprovar projetos de parceria público-privadas, observadas as condições estabelecidas no artigo 4º;
II - recomendar ao Chefe do Poder Executivo a inclusão no PPP de projeto aprovado na forma do inciso I;
III - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;
IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas;
V - fazer publicar as atas das reuniões, resoluções, contratos e projetos no Jornal Oficial de Bariri e na Página Oficial do Município na Internet; e,
VI - elaborar guias de melhores práticas de contratação, administração e modelagem de projetos de parcerias público-privadas, a partir da experiência obtida ao longo da elaboração do Plano Municipal de Parcerias Publico-Privadas.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade de Propósito Específico - SPE
Art. 17. A formalização de contrato de parceria pública-privada dependerá obrigatoriamente da constituição de Sociedade de Propósito Específico – SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os seguintes requisitos:
a) a transferência não será efetivada antes do decurso de vinte e quatro meses da formalização do contrato;
b) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos serviços; e,
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2º A sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos a negociação no mercado.
§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer aos padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata esse capítulo.
§ 5º A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
CAPÍTULO V
Da Gestão de Propostas não Solicitadas
Art. 18. Para efeitos dessa lei, considerar-se-ão Propostas não Solicitadas como uma oferta espontânea apresentada por iniciativa de pessoa física ou jurídica de direito privado para um projeto, denominados por Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI.
Parágrafo único. A simples elaboração dos projetos não acarretará ônus para a Administração Pública Municipal.
Art. 19. O Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI possui a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso.
§ 1º A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para a administração pública.
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
§ 3º O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos para parcerias; e,
III - avaliação, seleção e aprovação.
Art. 20. O Chefe do Poder Executivo editará decreto estabelecendo diretrizes para gestão de propostas não solicitadas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 21. Fica o Município de Bariri proibido de contratar Parceria Público-Privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Art. 22. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados, direta ou indiretamente, nos procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos incluídos no Programa de Parceria Público-Privada.
Art. 23. Aplicam-se às Parcerias Publico-Privadas previstas nesta Lei, para os casos omissos, as normas gerais Federal, inclusive sobre concessão a permissão de serviços e de obras públicas, licitações e contratos administrativos e de Parceria Público-Privada.
Art. 24. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que for necessário.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 13 de março de 2018.
PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.
WELLINGTON POLLONIO BOF
Diretor de Serviços de Administração Pública