Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 5098, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 15/12/2021 - Edição nº 1097A

Altera a Lei Municipal nº 4.196, de 05 de setembro de 2012, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

ABELARDO MAURÍCIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluso o parágrafo único no artigo 17, da Lei Municipal nº 4.196, de 05 de setembro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17.  .....

Parágrafo único. O Conselho Tutelar estará vinculado administrativamente a Chefia de Gabinete.

Art. 2° Fica alterado o parágrafo primeiro do art. 18 da Lei Municipal nº 4.196, de 05 de setembro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18.  .....

§ 1° Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer titular, a Prefeitura promoverá imediata convocação do suplente, podendo o Conselho Tutelar funcionar com número reduzido de membros até a conclusão dos trâmites administrativos.

Art. 3º Ficam alterados o caput e o parágrafo primeiro do art. 24, da Lei Municipal nº 4.196, de 05 de setembro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. O mandato dos Conselheiros Tutelares a partir do ano de 2016 será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha, de acordo com a Lei nº 13.824, de 09 maio de 2019.

§ 1º Não há limite da quantidade de reconduções, consistindo no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se a um novo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

Art. 4º Fica alterado o inciso II do art. 34, da Lei Municipal nº 4.196, de 05 de setembro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34.  .....

II - adequar seu Regimento Interno, a ser apreciado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;”

Art. 4º Ficam alterados o parágrafo segundo do art. 41 e o Art. 42-D da Lei Municipal nº 4.196, de 05 de setembro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41.  .....

§ 2° O Conselheiro escalado deverá ficar a disposição através do celular corporativo e comparecer aos atendimentos presenciais quando solicitado.

Art. 42-D. O Conselho Tutelar funcionará no horário que compreende das 7h30 às 18h, ficando inclusive aberto para atendimento à população no horário de almoço.

§ 1º Todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em atestado de frequência, ambos vistados pelo Presidente do Conselho Tutelar.

§ 2º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos a mesma carga horária semanal de trabalho de 30 (trinta) horas, a serem definidos pelo seu Colegiado, sendo vedado tratamento desigual.

§ 3º Haverá escala de sobreaviso diária semanal, das 18h as 7h30 todos os dias, e aos finais de semana e feriados 24h por dia, sendo acionados através do telefone de emergência, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu colegiado.

Art. 5º Fica acrescido o inciso VI no parágrafo segundo do art. 45, da Lei Municipal nº 4.196, de 05 de setembro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45.  .....

§ 2° É assegurado aos Conselheiros Tutelares o direito a:

.....

VI - afastamento para tratamento de saúde por até 15 (quinze) dias, mediante apresentação de atestado médico.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Bariri, 09 de dezembro de 2021.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal

Bariri - LEI Nº 5098, DE 2021

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