Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 5039, DE 11 DE JUNHO DE 2021.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 16/06/2021 - Edição nº 977
Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Bariri.
ABELARDO MAURÍCIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) da cidade de Bariri/SP, vinculado à Diretoria Municipal de Infraestrutura de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com objeto de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas ao agronegócio local, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário, tendo como competências:
I - participar na definição das políticas para desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e defesa do meio ambiente;
II - deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e solidário em consonância com as diretrizes dos Conselhos rural, Estadual e Nacional;
III - incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;
IV - acompanhar e supervisionar os recursos do programa de fortalecimento da agricultura familiar (PRONAF) aplicados no município;
V - propor formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes ao desenvolvimento rural;
VI - articular-se com municípios vizinhos, visando a elaboração, qualificação e implementação de planos territoriais de desenvolvimento rural;
VII - identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais voltados ao meio rural;
VIII - fortalecer o desenvolvimento agropecuário, agrícola, apícola, florestal e pesqueiro, e de outras atividades afins do município, através de ações em parcerias entre os poderes Executivo Municipal, Estadual e Federal e outros segmentos da sociedade civil, garantindo as ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e outros;
IX - estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
X - promover a integração dos vários segmentos agrícolas, vinculados a produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
XI - elaborar, anualmente o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, com objetivos, prioridades e metas e acompanhar sua execução;
XII - assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável abrangerá as atividades de assistência técnica, sempre que possível, além de atividades relacionadas a construções, reformas e serviços necessários a melhoria da infraestrutura municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será constituído por:
I - 02 (dois) membros representantes do Poder Executivo, sendo 01 (um) do setor do Meio Ambiente;
II - 02 (dois) membros representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
III - 02 (dois) membros representantes de entidades patronais (associações, sindicatos e cooperativas);
IV - 02 (dois) membros representantes de entidades de classe dos trabalhadores rurais (associações, sindicatos e cooperativas);
V - 04 (quatro) membros representantes de pequenos produtores rurais do Município de Bariri;
VI - 02 (dois) membros representantes de instituições bancárias do município de Bariri;
VII - 01 (um) membro representante da cadeia produtiva da cana de açúcar;
VIII - 01 (um) membro representante da cadeia produtiva da pecuária;
IX - 01 (um) membro representante da cadeia produtiva da soja, milho e grãos;
X - 01 (um) membro representante da cadeia produtiva da avicultura.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será de 02 (dois) anos, facultada a recondução por igual período de mais dois anos.
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalhos, resolver problemas específicos, promover eventos e dar pareceres.
Art. 5º Sempre que houver necessidade, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá convidar pessoas, técnicos ou dirigentes para participar das reuniões.
Art. 6º A ausência não justificada, por 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro.
Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá substituir todos os conselheiros eleitos ou qualquer membro do conselho que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regulamento Interno, mediante ao voto de dois terços dos conselheiros.
Art. 8º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável elaborará num prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, seu regimento interno, com participação e aprovação de maioria dos membros, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º A posse dos conselheiros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável acontecerá após homologação do regimento interno, onde o mesmo deliberará sobre a composição da mesa diretora e realizar-se-á através de ato do Prefeito Municipal.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 2.456, de 27 de julho de 1993 e alterações.
Bariri, 11 de junho de 2021.
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO
Prefeito Municipal