Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 5034, DE 18 DE MAIO DE 2021.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 19/05/2021 - Edição nº 959
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1.514, de 20 de junho de 1983.
ABELARDO MAURÍCIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º, 3º e 9º, da Lei Municipal nº 1.514, de 20 de junho de 1983, passará a contar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Fundo será gerido por um Conselho Deliberativo, a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A presidência do Conselho Deliberativo será, preferencialmente, da Primeira Dama, ou por outra pessoa indicada pelo Prefeito.
§ 2º As funções dos membros do Conselho Deliberativo, incluindo o presidente, não será remunerada a qualquer título, sendo considerada, porém, serviço público relevante.
Art. 3º Ao Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Município competirá auxiliar, analisar e deliberar sobre ações, programas e novos projetos a serem implementados pelo Fundo Social, bem como:
I - fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
II - levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
III - definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
IV - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
V - promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades publicas ou privadas.
.....
Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:
I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - auxílios, subvenções ou contribuições que sejam concedidos pela União, Estados, Municípios ou outras entidades de direito público e/ou de direito privado;
III - outras vinculações de receitas Municipais cabíveis;
IV - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias, provenientes da aplicação de seus recursos e depósitos;
V - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.”
Art. 2º Fica acrescido os art. 9º-A, 9º-B, 11-A e 11-B, na Lei Municipal nº 1.514, de 20 de junho de 1983, conforme a seguir:
“Art. 9º-A. O Fundo Social de Solidariedade do Município contará com apoio técnico do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando, desde já, autorizado a celebrar convênios para desenvolver programas que estejam de acordo com a finalidade desta lei.
Art. 9º-B. Para o desenvolvimento dos projetos, dependente de prévia deliberação do Conselho Deliberativo, fica autorizado o Fundo Social de Solidariedade do Município a celebrar convênios, parcerias, termos de cooperação entre órgãos da Administração Publica Direta e Indireta Municipal e com a União, os Estados, Municípios e com outras entidades de direito público e/ou de direito privado.
Art. 11-A. Caberá as demais unidades administrativas oferecer auxilio e apoio ao Fundo Social de Solidariedade do Município, inclusive para o desenvolvimento de suas atividades, disponibilizar servidores municipais, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
Art. 11-B. O Conselho Deliberativo elaborara, dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Município, a ser disciplinado por decreta editado pelo Poder Executivo.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 18 de maio de 2021.
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO
Prefeito Municipal