Município de Bariri
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 3358, DE 02 DE JANEIRO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 4.821, de 22.07.2016Dá nova redação ao Decreto 3.069, de 29 de dezembro de 1.998, que dispõe sobre as atribuições e competências dos órgãos e respectivas unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Bariri.
FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei n° 2.042, de 02 de abril de 1.990 (Lei Orgânica Municipal);
DECRETA:
TITULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° A Administração Pública Municipal que é composta pelo Executivo Municipal, compreende a ASSESSORIA DE GABINETE E RELAÇÕES PÚBLICAS, A ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, A ASSESSORIA JURÍDICA e as seguintes Diretorias:
I - Diretoria do Serviço de Administração Pública;
II - Diretoria do Serviço de Finanças Públicas;
III - Diretoria do Serviço de Infra-Estrutura;
IV - Diretoria do Serviço de Obras, Conservação e Meio Ambiente;
V - Diretoria do Serviço de Saúde;
VI - Diretoria do Serviço de Ação Social;
VII - Diretoria do Serviço de Educação, Cultura, Esportes e turismo.
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2° O Gabinete do Prefeito é constituído, essencialmente, pela Assessoria de Gabinete e Relações Públicas.
Parágrafo único. Também integram a Administração Municipal:
I - como órgãos de assessoria imediata do Prefeito Municipal:
a) A Assessoria de Planejamento;
b) A Assessoria Jurídica.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 3° Compete à Assessoria Jurídica:
I - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, produzindo pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
II - coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Municipal, para que se uniformize a jurisprudência administrativa, e para que sejam as leis corretamente aplicadas e se previnam litígios;
III - representar o Município em qualquer instância jurídica;
IV - executar as atividades de ordem legal, afetas à defesa do Município, propondo as ações necessárias e defendendo-o nas que lhe forem contrárias;
V - preparar as informações a serem prestadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, quanto a medidas impugnadoras de atos do Chefe do Executivo ou quanto a representações por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais;
VI - propor e elaborar, em conjunto com órgãos da Administração Municipal, projetos de Lei, decretos, e outros atos de natureza normativa, de interesse municipal;
VII - prestar apoio às Comissões e Conselhos municipais constituídos pelo Chefe do Executivo Municipal, com o objetivo de formular códigos, estatutos e outros institutos jurídicos afetos ao município.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 4° Compete a Assessoria de Planejamento:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de desenvolvimento municipal, de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito, através de:
a) elaboração e atualização sistemática dos instrumentos de organização físico-territorial do Município, especificamente o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) definição e elaboração, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal, dos programas decorrentes do Plano de Governo.
II - acompanhar e avaliar os resultados sobre o desenvolvimento municipal;
III - pesquisar e desenvolver propostas de atividades de fomento em desenvolvimento municipal, diretamente ou em articulação com entidades estatais afins, de outras esferas governamentais, especialmente aquelas ligadas à indústria e à agricultura;
IV - elaborar estudo de viabilidade e propor projetos de cooperação e intercâmbio, ligados ao desenvolvimento sócio-econômicos do município;
V - fornecer subsídios necessários às decisões do Prefeito Municipal, nos assuntos ligados ao desenvolvimento sócio-econômicos do município;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades ligadas à formulação da Política Municipal de Desenvolvimento;
VII - coordenar as atividades de definição das normas para efeito de concessão de subvenções às entidades de natureza social e assistencial, bem como averiguar e certificar a condição de entidades de fins filantrópicos;
VIII - elaborar diretrizes para a política de Saneamento, definir prioridades de alocação de recursos e supervisionar a execução dos programas e projetos, bem como a aplicação dos recursos oriundos de outras esferas de governo;
IX - assegurar e zelar pelo permanente cumprimento das políticas governamentais de assistência e ação social e desenvolvimento comunitário;
X - coordenar e supervisionar a avaliação dos resultados dos programas e projetos sociais em conjunto com entidades ou órgãos afins, inclusive de outras esferas governamentais;
XI - coordenar os estudos para realização e desenvolvimento Plano Diretor;
XII - elaboração e divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público; de planos, orçamentos, Lei de Diretrizes Orçamentarias, prestação de contas e o respectivo parecer prévio; Relatório Resumido da Execução Orçamentaria e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos;
XIII - Providenciar, para que seja assegurada a transparência da Gestão Fiscal, mediante incentivo à participação popular, Audiências Públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos Planos, Lei de Diretrizes Orçamentarias e Orçamentos;
XIV - Assistir quando solicitado o Serviço de Finanças Pública do Município.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA DE GABINETE E RELAÇÕES PÚBLICAS
Art. 5° Compete à Assessoria de Gabinete e Relações Públicas:
I - coordenar e executar as atividades referentes ao Chefe do Executivo Municipal, correlatas à sua área, através de:
a) elaboração e divulgação das programações oficiais e extra-oficiais;
b) acompanhamento, cobertura e divulgação de eventos oficiais e extra-oficiais.
II - assistir ao Prefeito no desempenho de suas atribuições político-administrativas;
III - coordenar a ação administrativa do Governo Municipal, o acompanhamento de programas e políticas governamentais e o relacionamento com os governos federal, estadual e outros municipais;
IV - coordenar as atividades do Gabinete do Chefe do Executivo, através de:
a) recepção e atendimento das autoridades locais, estaduais, federais e visitantes, segundo agenda oficial de audiências;
b) representação nos atos oficiais, cerimoniais e de relações públicas.
V - coordenar a execução de programação oficial com a comunidade, através de:
a) promoção e encaminhamento para divulgação das atividades do Chefe do Executivo Municipal;
b) coordenação das atividades de atendimento às entidades locais e representativas da comunidade.
VI - coordenar e supervisionar as atividades relativas ao PROCON, BANCO DO POVO PAULISTA E PREVCIDADE.
VII - tomar providências para que seja dada publicidade aos planos e programas de governo municipal, através de:
a) Acompanhamento dos mesmos junto aos agentes responsáveis pelos órgãos da administração municipal;
b) conhecimento da avaliação desempenho, manifestado pelos munícipes, quanto aos programas executados;
c) aplicação de questionário, entrevista ou outro instrumento de avaliação com os agentes da administração municipal.
VIII- coordenar e controlar a observância das normas do cerimonial público nas solenidades a que comparecer o Chefe do Executivo Municipal;
IX - organizar, orientar e coordenar a entrega de credenciais nas solenidades e recepções que se realizarem ou participarem o Prefeito e demais autoridades locais, regionais, estaduais e estrangeiras;
X - planejar e executar as atividades de relações públicas do Prefeito Municipal;
XI - articular-se com o cerimonial dos outros municípios e demais esferas governamentais, quando a situação exigir e permitir.
SEÇÃO V
DA DIRETORIA DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 6° Compete a administração central da Diretoria do Serviço de Administração Pública estudar, formular diretrizes, orientar normativamente, coordenar, supervisionar e controlar as atividades afetas aos serviços municipais, bem assim os referentes à elaboração e expedição de leis e atos regulamentares do Poder Executivo Municipal, aos serviços gerais, à modernização, e as atividades conjuntas e conveniadas e as ligadas ao serviço militar local.
Art. 7° Além da administração central, compõem a Diretoria do Serviço de Administração Pública:
I - o Setor de Recursos Humanos;
II - o Setor de Material e Patrimônio;
III - o Setor de Comunicação;
IV - o Setor de Transportes Interno e Trânsito;
V - o Setor de Serviços Gerais;
VI - o Setor de Licitação;
VII - o Setor de Desenvolvimento Econômico.
SUB-SEÇÃO I
DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS
Art. 8° Compete ao Setor de Recursos Humanos:
I - Executar as atividades relativas ao recrutamento, seleção, incorporação e desligamento do pessoal, seguindo leis e dispositivos constitucionais;
II - supervisionar e executar as atividades de elaboração, controle e manutenção do cadastro funcional dos servidores municipais;
III - supervisionar e executar as atividades ligadas à folha de pagamento e outras dela derivadas;
IV - executar atividades relativas à política de salários e benefícios definidas pela Administração Municipal;
V - executar os planos e programas de avaliação e incentivo funcional dos servidores municipais;
VI - elaborar, conjuntamente com os demais órgãos da Administração, planos e programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, bem como auxiliar a sua execução;
VII - fornecer informações e subsídios em processos que envolvam a área, movidos contra a Prefeitura;
IX - elaborar demonstrativos de evolução funcional dos servidores municipais, sugerindo ações corretivas de manutenção ou de incremento, quando necessárias;
X - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Administração Pública Municipal.
SUB-SEÇÃO II
DO SETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
Art. 9° Compete ao Setor de Material e Patrimônio:
I - executar as, atividades relacionadas aos procedimentos de aquisição de materiais, através de coleta de preços, preparação de elementos para licitação e compra dos mesmos;
II - organizar calendário de compras, mediante informações dos usuários e programação pré-estabelecida;
III - executar as atribuições de elaboração, operação e manutenção do cadastro geral de fornecedores;
IV - orientar periodicamente os usuários internos, quanto às normas e procedimentos para solicitação de materiais;
V - executar as atividades relacionadas à administração do almoxarifado, através de:
a) manutenção e controle do estoque e acondicionamento de materiais;
b) execução das atribuições de recepção, entrega e baixa das solicitações;
c) controle das solicitações, por órgãos, unidades administrativas, itens e outros sistemas universalmente utilizados;
d) elaboração de estudos econômicos dos itens adquiridos, solicitados e efetivamente usados pela Administração Municipal;
e) classificação e padronização dos itens em estoque;
f) elaboração dos demonstrativos, balancetes e relatórios relacionados à área.
VI - executar as atividades relacionadas à administração do patrimônio municipal:
a) elaboração, operacionalização e controle dos cadastro dos bens móveis e imóveis, promovendo a caracterização e identificação dos mesmos;
b) promover a recuperação ou recolhimento de materiais cadastrados, bem como a sua reutilização ou depósito;
c) propor a alienação de bens de materiais absoletos ou inservíveis, nos termos da legislação vigente.
VII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Administração Pública.
SUB-SEÇÃO III
DO SETOR DE COMUNICAÇÃO
Art. 10. Compete ao Setor de Comunicação:
I - promover a Administração Municipal nas etapas de formalização dos atos oficiais;
II - controlar a tramitação e prestar informações dos processos internos à Administração Municipal;
III - atender consultas e solicitações de munícipes;
IV - recepcionar, protocolar, separar, catalogar e distribuir as correspondências, oficiais e não oficiais, bem como os requerimentos e outros documentos dos demais órgãos da Administração Municipal;
V - executar as atividades de supervisão, tratamento e manutenção dos documentos componentes do arquivo;
VI - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Administração Pública Municipal.
SUB-SEÇÃO IV
DO SETOR DE TRANSPORTES INTERNOS E TRÂNSITO
Art. 11. Compete ao Setor de Transportes Internos e Trânsito:
I - elaborar e controlar a programação para utilização dos veículos municipais, inclusive o estabelecimento do itinerário;
II - controlar a distribuição e utilização das máquinas e equipamentos, ao serviço público ou a particulares;
III - supervisionar a execução ou executar diretamente os serviços de manutenção ou reparos nos veículos da frota municipal;
IV - executar o controle da distribuição de peças para reposição e manutenção dos veículos da frota municipal;
V - elaborar e controlar o cadastro geral da frota municipal, por espécie, depreciação e outros dados que influenciem a manutenção ou a renovação da mesma;
VI - com relação ao trânsito:
a) realizar estudos visando ao aprimoramento dos sistemas de trânsito locais;
b) determinar, no perímetro urbano, o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como os de estacionamento de táxis, e demais veículos;
c) conceder e permitir serviços locais de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
d) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio;
e) disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas e estradas municipais.
VII - administrar os serviços de estação rodoviária, especialmente:
a) fixar os horários de operação dos veículos, conciliando os interesses da coletividade com os das empresas transportadoras;
b) supervisionar o movimento de chegada, das saídas dos veículos, elaborando relatórios periódicos pertinentes;
c) manter a ordem e a disciplina nas dependências da estação rodoviária e fiscalizar periodicamente as suas condições de limpeza e higiene;
d) efetuar o controle financeiro do movimento de transportes coletivos, prestando contas, periodicamente, ao órgão de Finanças da Prefeitura.
VIII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Administração Pública.
SUB-SEÇÃO V
DO SETOR DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 12. Compete ao Setor de Serviços Gerais:
I - executar as atividades de limpeza, conservação e manutenção do edifício-sede da Administração Municipal, na sua totalidade;
II - supervisionar e executar as atividades de zeladoria do edifício-sede, através de:
a) vigilância diuturna e orientação aos usuários, quando solicitado;
b) rotina de hasteamento e arreamento dos pavilhões municipal, estadual e nacional, quando a ocasião exigir.
III - executar os serviços de copa;
IV - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Administração Pública.
SUB-SEÇÃO VI
DO SETOR DE LICITAÇÃO
Art. 13. Compete ao Setor de Licitação:
I - Elaborar Editais e Contratos de Licitação;
II - Publicar os editais resumidos, no Diário Oficial do Estado, Jornal diário de grande circulação e Jornal de circulação no Município;
III - Lavrar atas de todas as Licitações;
IV - Atos de adjudicação do objeto da Licitação e da sua homologação;
V - Montar e acompanhar todo trâmite do Processo Licitatório;
VI - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Administração Pública Municipal.
SUB-SEÇÃO VII
DO SETOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 14. Compete ao Setor de Desenvolvimento Econômico:
I - coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas ao incentivo e ao Desenvolvimento Econômico do Município;
II - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Administração Pública.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA DO SERVIÇO DE FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 15. Compete a administração central da Diretoria do Serviço de Finanças Públicas:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução:
a) da política da administração financeira municipal;
b) da administração tributária municipal;
c) das atividades relacionadas a contabilidade pública municipal.
II - coordenar e supervisionar a elaboração das peças orçamentarias municipais, especialmente a Lei de Diretrizes Orçamentarias e o Orçamento Anual, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal e os Conselhos Municipais;
III - auxiliar, diretamente, conjuntamente com a Assessoria de Planejamento o Desenvolvimento Municipal, na definição e determinação das políticas e diretrizes de desenvolvimento do município;
IV - recepcionar e supervisionar convênios, acordos, tratados e outras modalidades de subvenção, financiamento ou subsídio financeiro, oriundos de entidades privadas ou órgãos públicos de outras esferas governamentais.
Art. 16. Além da administração central, compõem a Diretoria do Serviço de Finanças Públicas:
I - o Setor de Orçamento e Contabilidade;
II - o Setor de Cadastro;
III - o Setor de Fiscalização;
IV - o Setor de Lançadoria e Dívida Ativa;
V - o Setor de Tesouraria.
SUB-SEÇÃO I
DO SETOR DE ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
Art. 17. Compete ao Setor de Orçamento e Contabilidade:
I - elaborar e controlar os dispositivos orçamentários municipais, de acordo com a legislação vigente, através de:
a) revisões parciais da proposta orçamentaria, conjuntamente com outros órgãos, unidades administrativas, conselhos municipais ou entidades não governamentais envolvidas;
b) elaboração dos quadros sinópticos e demonstrativos orçamentários;
c) análise, interpretação e relato periódico da execução e do balanço orçamentário, bem como das variações patrimoniais;
d) execução do orçamento, atendendo metas previstas em outras peças orçamentarias e de planejamento municipal.
II - promover estudos e dados da evolução das despesas e da previsão e projeção das receitas municipais;
III - controlar transferências de recursos federais e estaduais, oriundos de subvenções, convênios, acordos e outras modalidades de subsídios financeiros;
IV - executar os registros contábeis sintéticos e analíticos, em todas as fases, visando as demonstrações de despesas e receitas;
V - elaborar, dentro de sua periodicidades, balancetes, balanços relacionados à contabilidade municipal;
VI - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Finanças Pública Municipal.
SUB-SEÇAO II
DO SETOR DE CADASTRO
Art. 18. Compete ao Setor de Cadastro:
I - executar as atribuições de organização, controle e manutenção do cadastro técnico municipal, buscando, quando necessário, informações complementares junto à Diretoria do Serviço de Obras e Conservação;
II - controlar e acompanhar a execução de todas as fases do cadastramento de lotes urbanos;
III - informar processos de reclamações relativas a lançamento de tributos, inclusive expedindo certidões referentes aos assuntos da área;
IV - atender solicitações de contribuintes, especialmente quanto as informações cadastrais e lançamentos de tributos municipais;
V - executar as atividades de elaboração, operacionalização e manutenção do cadastro técnico municipal;
VI - controlar e manter atualizado o cadastro dos bens imóveis do município;
VII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Finanças Públicas.
SUB-SEÇÃO III
DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO
Art. 19. Compete ao Setor de Fiscalização:
I - promover estudo sistemático do comportamento da arrecadação municipal, apresentando conclusões e sugestões para alterações e melhorias do sistema;
II - executar as atividades relativas ao lançamento, arrecadação de notificações administrativas de orientação e sanção;
III - determinar a efetivação de diligências, exames e perícias, salvaguardando os interesses da Fazenda Municipal;
IV - promover estudo relacionado às Leis e regulamentos afetos às receitas municipais, sugerindo medidas de aperfeiçoamento do sistema;
V - preparar e expedir alvarás de licença para instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, serviços e outros;
VI - executar as atividades de elaboração, operacionalização e manutenção do cadastro geral dos contribuintes à receita municipal;
VII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Finanças Públicas.
SUB-SEÇÃO IV
DO SETOR DE LANÇADORIA E DÍVIDA ATIVA
Art. 20. Compete ao Setor de Lançadoria e Dívida Ativa:
I - efetuar o lançamento dos tributos municipais, exceto a tarifa de água emitindo os respectivos avisos e talões de lançamento;
II - providenciar a entrega aos contribuintes, diretamente ou por intermédio de mensageiro, mediante recibo, dos avisos de lançamento de tributos;
III - manter controle desses recibos;
IV - publicar os editais de notificações, lançamentos cujos avisos não puderem ser entregues aos contribuintes;
V - analisar e informar os processos de reclamações relativas ao lançamento de tributos, encaminhando ao Diretor de Serviços de Finanças para decisão em primeira instância administrativa;
VI - informar os processos de recursos contra impugnações, encaminhando ao Prefeito, através do Diretor de Serviço de Finanças, para decisão em última instância administrativa;
VII - atender as pessoas que venham efetuar o pagamento de tributos, exceto os da tarifa de água, e demais créditos, encaminhando-as as Agências Bancárias junto com a respectiva guia de lançamento;
VIII - creditar os contribuintes, mantendo rigorosamente em dia as baixas de pagamento;
IX - promover a inscrição de dívida ativa;
X - manter assentamentos individualizados dos devedores da Fazenda Municipal;
XI - extrair as certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, atentando para os prazos prescricionais;
XII - executar as atividades relacionadas a todas as fases da dívida ativa municipal, corrigindo e remetendo, quando necessário, à Assessoria Jurídica, a relação de documentos necessários à cobrança judicial;
XIII - promover a preparação de certidões referentes à situação dos contribuintes perante a Prefeitura;
XIV - encaminhar, para publicação, por editais, relação nominal de contribuintes em débito passivo com o Município;
XV - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Serviço de Finanças Públicas.
SUB-SEÇÃO V
DO SETOR DE TESOURARIA
Art. 21. Compete ao Setor de Tesouraria:
I - efetuar o recebimento e conferência das receitas e o pagamento das despesas, seguindo o fluxo de caixa instituído pelo Diretor de Serviços de Finanças Públicas;
II - movimentar contas e aplicações financeiras, controlando-as mediante documentos e comprovantes próprios;
III - fornecer, quando autorizado, suprimento financeiro aos órgãos e unidades da Administração Municipal, exigindo a respectiva e posterior prestação de contas;
IV - preparar, conferir e controlar os demonstrativos, boletins e relatórios do Setor, para encaminhamento e apreciação do Diretor do Serviço de Finanças Públicas.
SEÇÃO VII
DA DIRETORIA DO SERVIÇO DE INFRA-ESTRUTURA
Art. 22. Compete a Administração central da Diretoria do Serviço de Infra-Estrutura:
I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas aos serviços urbanos municipais, transportes, no âmbito urbano, suburbano e rural, à abertura e conservação de estradas e caminhos municipais e ao abastecimento público;
II - elaborar projetos de racionalização de atividades do órgão, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal, e, quando necessário, com órgãos correlates de municípios vizinhos;
III - elaborar e executar planos e programas que visem a racionalização do uso de veículos da frota municipal, orientando inclusive e principalmente os serviços da área e os usuários internos;
IV - supervisionar a elaboração e atualização de cadastro municipal de vias públicas, incluindo caminhos e estradas;
V - supervisionar a execução e controle das atividades ligadas ao cemitério municipal e ao terminal rodoviário;
VI - coordenar e supervisionar a execução das atividades do matadouro municipal.
Art. 23. Além da administração central, compõem a Diretoria dos Serviços de Infra-Estrutura:
I - O Setor de Estradas Municipais;
II - O Setor de Agricultura;
III - O Setor de Serviços Municipais;
IV - O Setor de Parques e Jardins.
SUB-SEÇÃO I
DO SETOR DE ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 24. Compete ao Setor de Estradas Municipais:
I - executar os serviços de capeamento e recapeamento das vias públicas urbanas e rurais;
II - elaborar e conservar o mapa cadastral das vias, caminhos e estradas municipais;
III - efetuar a sinalização de solo e o emplacamento de orientação do trânsito, no perímetro urbano e arredores, em conjunto com os órgãos estadual ou federal afim;
IV - receber e encaminhar para manifestação superior, solicitação de munícipes para colocação ou remoção de postes, no âmbito urbano e arredores, bem assim para fixação de faixas de anúncios, propagandas, mensagens, campanha e outros correlates;
V - supervisionar a execução dos serviços de abertura e conservação de estradas ou caminhos municipais, provendo, quando necessário e possível, a devida sinalização ou orientação;
VI - elaborar e executar, conjuntamente com órgão estadual afim, as atividades de campanhas de orientação do trânsito, no âmbito urbano e arredores;
VII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Infra-Estrutura.
SUB-SEÇÃO II
DO SETOR DE AGRICULTURA
Art. 25. Compete ao Setor de Agricultura;
I - implantar, promover e fiscalizar as feiras livres, comboios, mercados, postos volantes de vendas de produtos agrícolas e campanhas de popularização das safras;
II - fiscalizar o funcionamento do matadouro municipal;
III - reprimir em colaboração com os demais órgãos afins, o abate clandestino de animais, destinados ao consumo;
IV - desenvolver assistência técnica e extensão rural a Casa da Agricultura, executando as atividades e serviços previsto nos projetos técnicos do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
V - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Infra-Estrutura.
SUB-SEÇÃO III
DO SETOR DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 26. Compete ao Setor de Serviços Municipais:
I - orientar os munícipes quanto à maneira correta e adequada para dispor o lixo e outros resíduos a serem coletados, limpeza de terrenos, bem assim a limpeza e conservação de vias e escoadouros de águas pluviais;
II - elaborar e controlar o cadastro municipal de limpeza e conservação, com vistas ao traçado de itinerário econômico para os serviços do Setor;
III - executar a varrição de ruas, praças, parques, jardins e a coleta dos resíduos e entulhos de árvores e outras sobras;
IV - executar os.serviços de limpeza de canais, córregos, lagos e galerias de águas pluviais da zona urbana e arredores;
V - executar os serviços de descarregamento e cobertura dos resíduos coletados, tomando os cuidados básicos para evitar contaminação de áreas de conservação ambiental e mananciais de abastecimento da rede de água;
VI - executar os serviços de capina, poda limpeza, aformoseamento e manutenção de ruas, praças, parques, jardins e demais logradouros públicos;
VII - supervisionar a execução dos serviços de administração do cemitério municipal, suprindo-o, quando necessário, de recursos humanos e materiais, visando:
a) desenvolver estudos para utilização racional do Cemitério Municipal;
b) autorizar a exumação de sepulturas antes de decorrido o prazo estipulado para a decomposição, obedecidos aos preceitos legais específicos;
c) promover o alinhamento e enumeração das sepulturas, bem como determinar os locais para abertura de novas covas;
d) manter registro de sepultura, e quadras;
e) manter atualizados e em rigorosa ordem os registros, livros e fichários relativos à inumação, exumação, transladações e perpetuidades das sepulturas;
f) controlar o movimento de certidões de óbito, guias e recibos de pagamento de taxas, para efeito de fiscalização das exumações e inumações;
g) zelar pela manutenção das condições de limpeza do cemitério, bem como instruir providências a serem tomadas com vista à higiene e desinfecção das dependências do cemitério.
VIII - supervisionar a execução dos serviços de administração do terminal rodoviário, suprindo-o, quando necessário, de recursos humanos e materiais;
IX - prover apreensão, guarda e tratamento temporário de animais soltos em espaços públicos, bem como liberá-los oportunamente;
X - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Infra-Estrutura.
SUB-SEÇÃO IV
DO SETOR DE PARQUES E JARDINS
Art. 27. Compete ao Setor de Parques e Jardins:
I - desenvolver projetos paisagísticos com espécies de árvores e outros vegetais adequando-os de conformidade aos diversos logradouros públicos;
II - elaborar e supervisionar projetos de poda e aformoseamento de praças, parques, jardins e demais logradouros públicos;
III - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Infra-Estrutura.
SEÇÃO VIII
DA DIRETORIA DO SERVIÇO DE OBRAS, CONSERVAÇÃO E MEIO AMBIENTE
Art. 28. Compete a administração central da Diretoria do Serviço de Obras, Conservação e Meio Ambiente:
I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de engenharia, em todas as etapas, em prédios e obras particulares, próprios municipais, logradouros e outras dependências públicas ou a disposição do município;
II - supervisionar e aprovar projetos de construção ou reconstrução, acrescentar ou modificar edificações em geral, bem como expedir as respectivas licenças;
III - supervisionar as condições de áreas destinadas a obras,
tendo em vista as condições ideais e adequadas do terreno;
IV - coordenar e supervisionar a execução de projetos contratados com terceiros, a favor da municipalidade;
V - emitir parecer técnico para o balizamento da execução ou conclusão de obras particulares;
VI - acompanhar em conjunto com a Diretoria do Serviços de Finanças a aplicação de recursos financeiros, sob a forma de convênios, contratos ou subvenções, oriundas de outras esferas governamentais, destinados a obras públicas.
Art. 29. Além da administração central, compõem a Diretoria dos Serviços de Obras, Conservação e Meio Ambiente:
I - o Setor de Obras e Fiscalização;
II - o Setor de Conservação e Bens Municipais;
III - o Setor de Engenharia;
IV - o Setor de Meio Ambiente.
SUB-SEÇÃO I
DO SETOR DE OBRAS E FISCALIZAÇÃO
Art. 30. Compete ao Setor de Obras e Fiscalização:
I - elaborar a programação, supervisão e dar execução às obras públicas;
II - supervisionar obras privadas e executadas sob empreitada;
III - supervisionar projetos e elaborar orçamentos de obras públicas;
IV - supervisionar o cumprimento das normas ordenadas e disciplinadoras pertinentes ao planejamento físico, edificações, instalações, bem-estar público e localização de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares;
V - auxiliar na elaboração e normalização de instrumentos legais ordenadores do zoneamento, uso e ocupação do solo, no âmbito municipal;
VI - executar consertos, reparos em instalações e outros serviços afins em prédios e demais dependências municipais ou colocadas à disposição do Município;
VII - executar a fiscalização de obras particulares e públicas, bem assim, vistorias prévias de acompanhamento e conclusão de construções;
VIII - orientar o contribuinte na regularização de edificações e tomar medidas necessárias a observância dos instrumentos municipais de ordenação do uso e ocupação do solo;
IX - notificar e lavrar autos de infração ou multas, bem como promover o embargo de obras particulares em desacordo com a legislação e normas vigentes;
X - expedir licenças para construção, reconstrução, acréscimo ou modificação de edificações de qualquer natureza;
XI - providenciar, em conjunto com o Setor de Cadastro Técnico, a transcrição de elementos de interesse da tributação municipal;
XII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Obras, Conservação e Meio Ambiente.
SUB-SEÇÃO II
DO SETOR DE CONSERVAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS
Art. 31. Compete ao Setor de Conservação de Bens Municipais:
I - promover os serviços de reparos e conservação em prédios públicos, efetuando trabalhos de construção civil, reparos e consertos hidráulicos e sanitários, assim como na rede das instalações elétricas;
II - zelar pela conservação dos materiais, instrumentos e equipamentos utilizados na limpeza pública;
III - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Obras, Conservação e Meio Ambiente.
SUB-SEÇÃO III
DO SETOR DE ENGENHARIA
Art. 32. Compete ao Setor de Engenharia:
I - desenvolver projetos de engenharia, visando execução de planos e programas solicitados;
II - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Obras, Conservação e Meio Ambiente.
SUB-SEÇÃO IV
DO SETOR DE MEIO AMBIENTE
Art. 33. Compete ao Setor de Meio Ambiente:
I - colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal mediante recomendações referentes à proteção do Meio Ambiente do Município;
II - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do Município, como colaboração à sua administração;
III - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção da flora, fauna e recursos naturais do Município;
IV - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente, à Indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade;
V - colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;
VI - promover e colaborar na execução de um programa de Educação Ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda rede de ensino municipal;
VII - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas ligadas à defesa do Meio Ambiente;
VIII - conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de seu Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias.
SEÇÃO IX
DA DIRETORIA DO SERVIÇO DE SAÚDE
Art. 34. Compete à Administração Central da Diretoria do Serviço de Saúde:
I - planejar, organizar, controlar e avalizar as ações e os serviços de Saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde, de âmbito municipal;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema único de Saúde - SUS em articulação com a direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e ao ambiente de trabalho, no âmbito municipal;
IV - planejar, organizar, controlar e avaliar a execução dos serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
d) saneamento básico;
e) saúde do trabalho;
f) Inspeção Municipal.
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio-ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - elaborar estudos de viabilidade na formação de consórcios administrativos internacionais, na área de saúde;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar na execução da vigilância sanitária do aeroporto local;
X - fiscalizar os contratos e convênios celebrados entre o SUS local e entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem como avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - colaborar na normatização complementar das ações e dos serviços de saúde, no âmbito municipal.
Art. 35. Além da administração central, compõem a Diretoria do Serviço de Saúde:
I - O setor de Assistência Médica;
II - O Setor de Assistência Odontológica.
SUB-SEÇAO I
DO SETOR DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 36. Compete ao Setor de Assistência Médica:
I - executar as atribuições ligadas ao atendimento e assistência médica à população, através de:
a) aplicação de medicamentos e tratamentos em situações de emergência;
b) aplicação de medicamentos, curativos e imobilizações especiais;
c) controle de sinais vitais dos pacientes;
d) preparo do paciente para consultas e exames;
e) preparo e esterilização de material e instrumental, ambientes e equipamentos;
f) coleta de material para exames de laboratórios;
g) registro das tarefas executadas, em prontuários dos pacientes.
II - executar, em conjunto ou sob orientação do Setor de Ação Social, o encaminhamento e acompanhamento de pacientes e outras localidades;
III - participar diretamente nos programas de esclarecimento à população e de combate à doenças epidemiológicas e infecto-contagiosa, sob responsabilidade do Município, ligadas à vigilância sanitária, alimentação e nutrição, saneamento básico e saúde do trabalhador, inclusive os servidores municipais;
IV - executar as atividades, sob responsabilidade do Município, ligadas à conservação do meio-ambiente, desde que tenham repercussão na saúde pública;
V - realizar vistorias periódicas no comércio de vendas de gêneros alimentícios, verificando o correto e adequado acondicionamento e a manipulação dos mesmos;
VI - executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Diretor do Serviço de Saúde.
SUB-SEÇAO II
DO SETOR DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art. 37. Compete ao Setor de Assistência Odontológica:
I - executar as atribuições ligadas ao atendimento e assistência odontológica à população, através de:
a) elaboração de normas técnicas e administrativas para programar a operacionalização dos atendimentos;
b) planejamento, execução e avaliação de programas educativos de prevenção à saúde bucal;
c) análise de dados específicos coletados pelo Centro e pelos Postos de Saúde;
d) coordenação, supervisão, execução e avaliação das atividades de fluoretação dos dentes e outras técnicas correlatas e afetas à programas de profilaxia de cáries dentárias;
e) biópsia de lesões e exames anatomopatológico, erupção cirúrgica, remoção de cistos, tumores e outros corpos estranhos, bem como extração de dentes.
II - executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Diretor do Serviço de Saúde.
SEÇÃO X
DA DIRETORIA DE SERVIÇO DE AÇÃO SOCIAL
Art. 38. Compete a administração central da Diretoria de Serviço de Ação Social:
I - supervisionar e executar os projetos e programas de desenvolvimento e ação social ligados à política municipal correspondente;
II - elaborar a avaliação dos resultados dos programas e projetos sociais conjuntamente com entidades ou órgãos afins, de outras esferas governamentais;
III - executar estudos e pesquisas relacionados com os problemas sociais locais;
IV - elaborar relatórios referentes aos resultados dos trabalhos decorrentes de concessão de subvenções às entidades de natureza social e assistencial;
V - elaborar, em conjunto com a Assessoria de Planejamento o Desenvolvimento Social, programas de desenvolvimento e de ação social, através de:
a) avaliação e definição para o cadastramento e auxílio às pessoas carentes:
b) encaminhamento de necessitados e especialistas de outros municípios, bem como ao Núcleo de Promoção Social e ao Centro de Saúde;
c) priorização, por meio de avaliação social, e definição da utilização de ambulâncias para outros municípios.
Art. 39. Além da administração central, compõe a Diretoria do Serviço de Ação Social:
I - o Setor de Assistência Social.
SUB-SEÇÃO I
DO SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 40. Compete ao Setor de Assistência Social:
I - desenvolver programas de assistência ao menor abandonado e as pessoas carentes de recursos financeiros;
II - promover o atendimento de pessoas doentes, bem como o encaminhamento aos órgãos de saúde;
III - opinar sobre pedidos de subvenção ou auxílio a entidades assistenciais do Município e fiscalizar a sua aplicação, quando concedido;
IV - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pela Diretoria do Serviço de Ação Social.
SEÇÃO XI
DA DIRETORIA DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E TURISMO
Art. 41. Compete à administração central da Diretoria do Serviço de Educação, Cultura, Esportes e Turismo:
I - coordenar as atividades de formulação da política municipal da educação, e exercer normativamente quanto a organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do sistema municipal de ensino, e especialmente:
a) interpretar, na órbita municipal, os dispositivos da legislação sobre diretrizes e bases da educação;
b) propor ou adotar modificações e medidas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento do ensino e da organização e ao funcionamento do sistema municipal de ensino;
c) definir a política municipal para a formação e o aperfeiçoamento do pessoal docente do ensino sob responsabilidade municipal.
II - selecionar, para a divulgação, a documentação técnico pedagógica relacionada com a educação municipal;
III - elaborar propostas de dispositivos legais relativos a educação da pré escola;
IV - promover e coordenar o ensino para a formação profissional, mediante convênios de cooperação técnico financeira com o Estado, e mecanismos de articulação e integração com entidades privadas correlatas;
V - supervisionar as estratégicas alternativas para o desenvolvimento de pessoal no ensino de formação profissional;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de preservação e desenvolvimento do patrimônio cultural, de estímulo a criatividade artística e preservação da identidade cultural local;
VII - coordenar as atividades de elaboração e formulação da política cultural do município, mediante avaliações, críticas e proposições quanto as formas de atuação da Prefeitura nas atividades Culturais;
VIII - promover a difusão das manifestações culturais em articulação com outras esferas governamentais, mediante contratos e convênios;
IX - difundir a produção artística local, através de apoio e estímulo à realização de festivais, exposições, concursos e outras iniciativas semelhantes;
X - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades legadas à biblioteca municipal;
XI - supervisionar a execução das atividades ligadas a preservação e divulgação de documentos de valor histórico para o município;
XII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades ligadas a merenda escolar;
XIII - supervisionar e controlar a execução das atividades ligadas a manutenção e conservação dos equipamentos e instalações utilizadas no preparo das refeições a escolares.
Art. 42. Além da administração central, compõem a Diretoria do Serviço de Educação, Cultura, Esportes e Turismo:
I - o Setor de Cultura;
II - o Setor de Alimentação;
III - o Setor de Pré-Escoía;
IV - o Setor de Creche;
V - o Setor de Esporte;
VI - o Setor de Eventos e Recreação;
VII - o Setor de Turismo.
SUB-SEÇÃO I
DO SETOR DE CULTURA
Art. 43. Compete ao Setor de Cultura:
I - auxiliar diretamente na formação da política cultural para o Município;
II - executar as atividades de preservação e desenvolvimento do patrimônio cultural, de estímulo e criatividade artística e de preservação da identidade cultural local;
III - executar as atribuições ligadas a difusão das manifestações culturais;
IV - executar as atividades ligadas a realização de festivais, exposições, concursos e outras iniciativas culturais;
V - efetuar o registro e o controle administrativo dos contratos, convênios e outras modalidades, relacionadas a cultura, subvencionadas ou financiadas por entidades ou órgãos governamentais ou não;
VI - fiscalizar a aplicação de subvenções ou financiamentos municipais à entidades públicas ou privadas ligadas as atividades culturais;
VII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.
SUB-SEÇÃO II
DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO
Art. 44. Compete ao Setor de Alimentação:
I - executar as atribuições ligadas a merenda escolar, através de:
a) controle de provisão, armazenamento e distribuição de gêneros alimentícios utilizados no preparo das refeições;
b) fiscalização e controle da elaboração do cardápio, do preparo e da distribuição das refeições a escolares;
c) fiscalização e controle das cozinhas, quanto ao asseio, higiene e conservação.
II - zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos suplementares utilizados para o preparo das refeições;
III - garantir a homogeneidade da merenda em todas as escolas, a higiene e qualidade final dos alimentos servidos;
IV - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor dos Serviços de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.
SUB-SEÇÃO III
DO SETOR DE PRÉ ESCOLA
Art. 45. Compete ao Setor de Pré-Escola:
I - elaborar em conjunto com os órgãos afins, o plano pedagógico escolar anual;
II - desenvolver atividades recreativas pedagógicas integradas, através das EMEFs, que possam atender as características bio-psico-sociais das crianças, na faixa etária dos três anos e meio à idade escolar do ensino fundamental, preparando-a para que "possa Ter melhor aproveitamento no ensino fundamental;
III - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor dos Serviços de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.
SUB-SEÇÃO IV
DO SETOR DE CRECHES
Art. 46. Compete ao Setor de Creches:
I - executar as atividades relacionadas aos centros de convivência infantil, através de:
a) mapeamento e cadastramento dos usuários das creches municipais;
b) definição de critérios e triagem para a distribuição racional equitativa dos usuários das creches;
c) aplicação e acompanhamento dos programas da política municipal de atendimento nas creches municipais;
d) intercâmbio ou convênio com órgãos afins, de outras esferas governamentais.
II - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.
SUB-SEÇÃO V
DO SETOR DE ESPORTES
Art. 47. Compete ao Setor de Esportes:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de desenvolvimento do desporto no Município, em consonância com as diretrizes definidas pela política municipal de desporto;
II - prestar cooperação e Assistência Técnica às instituições privadas ligadas aos esportes, de âmbito local e regional;
III - coordenar e supervisionar a elaboração e proposta da programação relativa ao desporto, considerando, de forma integrada, todos os fatores de desenvolvimento intervenientes no respectivo processo;
IV - articular-se com entidades ou órgãos de outras esferas governamentais interessadas no desenvolvimento das atividades ligadas à sua área de competência;
V - supervisionar o desenvolvimento das diversas modalidades organizadas de desporto e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
VI - promover a prática de esportes amadores ou profissionais no município;
VII - selecionar e preparar atletas para competições internas e para representar o município;
VIII - propiciar e estender os benefícios da prática do desporto e da Educação física à população
IX - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.
SUB-SEÇÃO VI
DO SETOR DE EVENTOS E RECREAÇÃO
Art. 48. Compete ao Setor de Eventos e Recreação:
I - promover, controlar e incentivar as atividades recreativas no Âmbito municipal;
II - fazer promoção de certames, ruas de lazer, torneios, etc.;
III - coordenar e executar a montagem e desmontagem do palco móvel (palanque) para todo e qualquer evento;
IV - guardar, zelar e manter sob sua responsabilidade, aparelhos de som, microfones, caixas acústicas, e outros equipamento afins;
V - providenciar, sempre que necessário toda documentação à realização dos eventos, compreende Arts, pedidos de ligação de energia elétrica, etc.;
VI - sempre que solicitado, providenciar a montagem do veículo de som, para fazer publicidade de campanha, atos ou eventos municipais;
VII - coordenar e executar em conjunto com ou outros órgãos municipais, todos os eventos oficiais ou não da Administração Municipal;
IX - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviço de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.
SUB-SEÇAO VII
DO SETOR DE TURISMO
Art. 49. Compete ao Setor de Turismo:
I - promover o desenvolvimento do Turismo no Município;
II - promover programas de visitação aos locais de interesse histórico e artístico do Município, prestando a orientação necessária à sua boa conservação e apresentação;
III - opinar, nos processos ou projetos que lhe forem submetidos, sobre os planos de desenvolvimento de turismo, elaborada pela Diretoria do Serviço de Educação, Cultura, Esportes e Turismo;
IV - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
V - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo;
VI - organizar e executar amplos debates sobre os assuntos de interesse turístico para o Município ou região;
VII - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação;
VIII - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no município;
IX - colaborar na elaboração do calendário turístico do Município;
X - formar grupos de trabalho para atividades específicas;
XI - promover a integração do Município ao Plano Nacional de Municipalização do Turismo da EMBRATUR;
XII - opinar, quando solicitado, sobre a celebração de convênio com outros Municípios, Estados ou União ou sugeri-los quando for o caso;
XIII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, sejam públicas ou privadas;
XIV - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município;
XVI - propor diretrizes de implementação do turismo através de um trabalho coordenado entre os órgãos municipais e as entidades privadas;
XVII - elaborar, planejar e gerir o Plano Municipal de Turismo, atendendo às diretrizes básicas fixadas na Política do Turismo.
Art. 50. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Bariri, 02 de janeiro de 2.002.
O Prefeito
FRANCISCO LEONI NETO
Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura, na mesma data.
BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI
Diretor de Serviço de Administração Pública Municipal