Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4821, DE 22 DE JULHO DE 2016.

Revogado pela Lei nº 4.925, de 04.11.2019

Dá nova redação ao Decreto 3.358, de 02 de janeiro de 2002, que dispõe sobre as atribuições e competências dos órgãos e respectivas unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Bariri.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei n° 2.042, de 02 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal);

DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° A Administração Pública Municipal que é composta pelo Executivo Municipal, compreende a Assessoria de Gabinete, a Assessoria de Planejamento, a Assessoria Jurídica, a Procuradoria Jurídica, a Ouvidoria, e as seguintes Diretorias e Diretorias Adjuntas:

I - Diretoria de Serviços de Administração Pública;

II - Diretoria de Serviços de Finanças;

III - Diretoria de Infraestrutura e Serviços;

IV - Diretoria de Obras e Meio Ambiente;

V - Diretoria de Saúde;

VI - Diretoria de Ação Social;

VII - Diretoria de Serviços de Educação, Cultura e Esportes;

VIII - Diretoria de Desenvolvimento Econômico;

IX - Diretoria de Tecnologia da Informação;

X - Diretoria de Licitação e Compras.

Parágrafo único. As Diretorias Adjuntas correspondem a:

I - Diretoria Adjunta de Licitação e Compras;

II - Diretoria Adjunta de Educação.

SEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2° O Gabinete do Prefeito é constituído, essencialmente, pela Assessoria de Gabinete, Assessoria de Planejamento e Assessoria Jurídica.

Parágrafo único. Também integram o Gabinete do Prefeito a Ouvidoria Municipal.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

DA ASSESSORIA DE GABINETE

Art. 3° Compete à Assessoria de Gabinete:

I - coordenar e executar as atividades referentes ao Chefe do Executivo Municipal, correlatas à sua área.

II - assistir ao Prefeito no desempenho de suas atribuições político-administrativas;

III - coordenar a ação administrativa do Governo Municipal, o acompanhamento de programas e políticas governamentais e o relacionamento com os governos federal, estadual e outros municipais;

IV - coordenar as atividades do Gabinete do Chefe do Executivo, através de:

a) recepção e atendimento das autoridades locais, estaduais, federais e visitantes, segundo agenda oficial de audiências;

b) representação nos atos oficiais, cerimoniais e de relações públicas.

V - coordenar a execução de programação oficial com a comunidade, através de:

a) promoção e encaminhamento para divulgação das atividades do Chefe do Executivo Municipal;

b) coordenação das atividades de atendimento às entidades locais e representativas da comunidade.

VI - tomar providências para que seja dada publicidade aos planos e programas de governo municipal, através de:

a) acompanhamento dos mesmos junto aos agentes responsáveis pelos órgãos da administração municipal;

b) conhecimento da avaliação de desempenho, manifestado pelos munícipes, quanto aos programas executados.

VII - coordenar e controlar a observância das normas do cerimonial público nas solenidades a que comparecer o Chefe do Executivo Municipal;

VIII - organizar, orientar e coordenar a entrega de credenciais nas solenidades e recepções que se realizarem ou participarem o Prefeito e demais autoridades locais, regionais, estaduais e estrangeiras;

IX - articular-se com o cerimonial dos outros municípios e demais esferas governamentais, quando a situação exigir e permitir.

Art. 4° Compõem a Assessoria de Gabinete:

I - Setor de Comunicação;

II - Setor de Imprensa;

III - Unidade do Serviço Militar;

IV - Unidade de Serviços Gerais.

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE COMUNICAÇÃO

Art. 5° Compete ao Setor de Comunicação:

I - planejar e executar as atividades de relações públicas do Prefeito Municipal;

II - elaborar e divulgar as programações oficiais e extraoficiais;

III - acompanhar, dar cobertura e divulgar os eventos oficiais e extraoficiais;

IV - monitorar e gerenciar o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), através do Portal da Transparência, abrangendo as seguintes funções:

a) atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação;

b) informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação;

c) receber e registrar os pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes.

V - executar outras tarefas correlatas a critério do Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal.

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE IMPRENSA

Art. 6º Compete ao Setor de Imprensa:

I - auxiliar o Prefeito no atendimento à imprensa;

II - executar a pesquisa e estudo de informações para divulgação pelo Gabinete do Prefeito;

III - redigir textos para divulgação pelo Gabinete do Prefeito;

IV - executar outras tarefas correlatas a critério do Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal.

SUBSEÇÃO III

DA UNIDADE DE SERVIÇO MILITAR

Art. 7º Compete a Unidade de Serviço Militar:

I - cooperar no preparo e execução dos trabalhos de mobilização de pessoal, de acordo com as normas básicas pela Circunscrição do Serviço Militar – CSM;

II - receber dos Cartórios existentes em sua jurisdição e manter em arquivo, as relações de óbito dos cidadãos falecidos na faixa etária, de acordo com as normas em vigor;

III - efetuar o alistamento militar dos brasileiros residentes no município e, excepcionalmente em outros, procedendo de acordo com as normas e instruções existentes, bem como organizar e participar de cerimônias relacionadas ao Serviço Militar;

IV - prestar informações relacionadas ao alistamento militar, transferências, mudanças de endereços, emissão de documentos, dentre outros;

V - organizar e manter em dia o fichário dos alistados e prestar contas dos serviços realizados aos superiores da CSM;

VI - entregar a 2ª e outras vias dos Certificados Militares requeridos, após o pagamento da multa ou da apresentação do comprovante de sua dispensa;

VII - colaborar com a divulgação das seguintes ordens: necessidade de alistar-se dentro do prazo previsto; época e local da seleção; situação de insubmisso e de refratário e das penalidades a serem aplicadas; situação de arrimo; obtenção do adiamento de incorporação;

VIII - outros serviços relacionados ao Serviço Militar que lhe forem conferidos.

SUBSEÇÃO IV

DA UNIDADE DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 8º Compete a Unidade de Serviços Gerais:

I - programar, coordenar e executar incumbências relacionadas aos serviços essenciais da Administração Municipal;

II - coordenar os serviços de rotina e manutenção, práticas de atos e medidas que se enquadrem nas atribuições do setor;

III - desempenhar outras atividades afins.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 9° Compete a Assessoria de Planejamento:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de desenvolvimento municipal, de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito, através de:

a) elaboração e atualização sistemática dos instrumentos de organização físico-territorial do Município, especificamente o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

b) definição e elaboração, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal, dos programas decorrentes do Plano de Governo.

II - acompanhar e avaliar os resultados sobre o desenvolvimento municipal;

III - pesquisar e desenvolver propostas de atividades de fomento em desenvolvimento municipal, diretamente ou em articulação com entidades estatais afins, de outras esferas governamentais, especialmente aquelas ligadas à indústria e à agricultura;

IV - elaborar estudo de viabilidade e propor projetos de cooperação e intercâmbio, ligados ao desenvolvimento socioeconômicos do município;

V - fornecer subsídios necessários às decisões do Prefeito Municipal, nos assuntos ligados ao desenvolvimento socioeconômicos do município;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades ligadas à formulação da Política Municipal de Desenvolvimento;

VII - coordenar as atividades de definição das normas para efeito de concessão de subvenções às entidades de natureza social e assistencial, bem como averiguar e certificar a condição de entidades de fins filantrópicos;

VIII - elaborar diretrizes para a política de Saneamento, definir prioridades de alocação de recursos e supervisionar a execução dos programas e projetos, bem como a aplicação dos recursos oriundos de outras esferas de governo;

IX - assegurar e zelar pelo permanente cumprimento das políticas governamentais de assistência e ação social e desenvolvimento comunitário;

X - coordenar e supervisionar a avaliação dos resultados dos programas e projetos sociais em conjunto com entidades ou órgãos afins, inclusive de outras esferas governamentais;

XI - coordenar os estudos para realização e desenvolvimento Plano Diretor;

XII - elaboração e divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público; de planos, orçamentos, Lei de Diretrizes Orçamentarias, prestação de contas e o respectivo parecer prévio; Relatório Resumido da Execução Orçamentaria e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos;

XIII - Providenciar, para que seja assegurada a transparência da Gestão Fiscal, mediante incentivo à participação popular, Audiências Públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos Planos, Lei de Diretrizes Orçamentarias e Orçamentos;

XIV - Assistir quando solicitado o Serviço de Finanças do Município.

SEÇÃO IV

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 10. Compete à Assessoria Jurídica:

I - desenvolver atividades de assessoramento executivo junto ao Gabinete;

II - delinear a atuação administrativa a ser observada pelo Gabinete do Prefeito Municipal;

III - executar outras tarefas correlatas a critério do Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal.

SEÇÃO V

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 11. Compete à Procuradoria Jurídica:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo;

II - exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;

III - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;

IV - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;

V - emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, Diretorias e Setores da Municipalidade;

VI - auxiliar o controle interno, a comissão processante e conselhos municipais dos atos administrativos;

VII - propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal;

VIII - propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

IX - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;

X - colaborar com o setor competente na elaboração da proposta orçamentária e outros atos;

XI - emitir parecer nas assinaturas de contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;

XII - emitir parecer nos atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos;

XIII - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais, inquéritos civis ou procedimentos preparatórios em que o Município tenha interesse;

XIV - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos, termo de parceria e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo, apresentando parecer;

XV - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso, apresentando parecer;

XVI - apreciar, analisar e elaborar minutas de projetos de lei e decretos;

XVII - subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas.

SEÇÃO VI

DA OUVIDORIA

Art. 12. Compete a Ouvidoria:

I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município de Campinas ou agentes públicos;

II - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo;

III - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

IV - informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

V - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

VI - coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;

VII - comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas.

SEÇÃO VII

DA DIRETORIA DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 13. Compete à administração central da Diretoria de Serviço de Administração Pública estudar, formular diretrizes, orientar normativamente, coordenar, supervisionar e controlar as atividades afetas aos serviços municipais, bem assim os referentes à elaboração e expedição de leis e atos regulamentares do Poder Executivo Municipal.

Art. 14. Além da administração central, compõem a Diretoria de Serviço de Administração Pública:

I - o Setor de Recursos Humanos;

II - o Setor de Expediente;

III - o Setor de UAP – Unidade de Atendimento ao Público;

IV - a Unidade da Central Telefônica;

V - a Unidade de Protocolo;

VI - a Unidade de Convênios;

VII - a Unidade do Transporte Estudantil.

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS

Art. 15. Compete ao Setor de Recursos Humanos:

I - executar as atividades relativas ao recrutamento, seleção, incorporação e desligamento do pessoal, seguindo leis e dispositivos constitucionais;

II - supervisionar e executar as atividades de elaboração, controle e manutenção do cadastro funcional dos servidores municipais;

III - supervisionar e executar as atividades ligadas à folha de pagamento e outras dela derivadas;

IV - executar atividades relativas à política de salários e benefícios definidos pela Administração Municipal;

V - executar os planos e programas de avaliação e incentivo funcional dos servidores municipais;

VI - elaborar, conjuntamente com os demais órgãos da Administração, planos e programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, bem como auxiliar a sua execução;

VII - fornecer informações e subsídios em processos que envolvam a área, movidos contra a Prefeitura;

VIII - elaborar demonstrativos de evolução funcional dos servidores municipais, sugerindo ações corretivas de manutenção ou de incremento, quando necessárias;

IX - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviço de Administração Pública Municipal.

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE EXPEDIENTE

Art. 16. Compete ao Setor de Expediente:

I - promover a Administração Municipal nas etapas de formalização dos atos oficiais;

II - controlar a tramitação e prestar informações dos processos internos à Administração Municipal;

III - atender consultas e solicitações de munícipes;

IV - recepcionar, separar, catalogar e distribuir as correspondências, oficiais e não oficiais, bem como os requerimentos e outros documentos dos demais órgãos da Administração Municipal;

V - executar as atividades de supervisão, tratamento e manutenção dos documentos componentes do arquivo;

VI - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Administração Pública Municipal.

SUBSEÇÃO III

DO SETOR DE UAP – UNIDADE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 17. Compete ao Setor de UAP – Unidade de Atendimento ao Público:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

V - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VI - fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas na Lei 8078/90, e em outras normas pertinentes a defesa dos consumidores;

VII - encaminhar ao PROCON/SP relatório mensal das atividades do órgão local, especificando o número de consultas, reclamações, trabalhos técnicos e outras atividades realizadas, especialmente, a celebração de convênios, acordos ou trabalhos realizados junto com outras entidades de defesa do consumidor;

VIII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Administração Pública Municipal.

SUBSEÇÃO IV

DA UNIDADE DA CENTRAL TELEFÔNICA

Art. 18. Compete a Unidade da Central Telefônica:

I - administração dos serviços de telefonia e outros sistemas de comunicação;

II - controle e acompanhamento de pedidos de manutenção de telefonias e afins;

III - acompanhamento dos serviços de telefonia;

IV - emissão de relatório de consumo telefônico, por localidade;

V - outros serviços atrelados a unidade que lhe forem conferidas.

SUBSEÇÃO V

DA UNIDADE DE PROTOCOLO

Art. 19. Compete a Unidade de Protocolo:

I - recebimento de Documentos e Processos em geral (ofícios, memorando, requerimentos, etc..);

II - atendimento ao público e prestação de informações da Administração Municipal;

III - classificação dos Documentos Recebidos;

IV - classificação e Expedição de Documentos;

V - pesquisa de Processos Administrativos;

VI - informação Sobre Andamento de Processos e Documentos;

VII - cadastramento de Processos e Documentos;

VIII - recebimentos e devolução de correspondência e malote;

IX - outras atribuições que lhe forem conferidas.

SUBSEÇÃO VI

DA UNIDADE DE CONVÊNIOS

Art. 20. Compete a Unidade de Convênios:

I - controlar os convênios que envolvam a Prefeitura Municipal de Bariri;

II - realizar os contatos para convênios de cooperação técnica e de financiamento de projetos especiais com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

III - elaborar, a partir de informações das Diretorias interessadas, as propostas de repasse, subvenção ou convênios;

IV - acompanhar a preparação de projetos destinados a captar os recursos disponíveis, juntamente com o órgão interessado;

V - acompanhar os processos de aprovação e desembolso de financiamentos;

VI - manter o controle do desenvolvimento dos convênios e projetos especiais;

VII - organizar e acompanhar a publicação de convênios;

VIII - acompanhar a aplicação dos recursos oriundos de convênios firmados com a União ou com o Estado.

IX - participar, com as Diretorias envolvidas nos convênios, das prestações de contas de recursos financeiros oriundos de outras esferas de governo;

X - informar o prazo de validade dos convênios e propor prorrogação ou anulação dos mesmos ao Prefeito Municipal;

XI - manter atualizado os dados e informações que constam nas cláusulas dos respectivos convênios;

XII - manter contato com os órgãos, instituições ou entidades que forem parceiras nos convênios, para atualização de informações;

XIII - acompanhar a aplicação dos recursos captados, através de relatórios de execução física e financeira e dos informes de sua equipe para adoção de medidas corretivas em casos de desvios do programa para representação dos órgãos patrocinadores;

XIV - identificar órgãos financeiros que estejam propensos a participar de convênios, bem como iniciar contatos e orientar na estratégia a ser empregada;

XV - zelar pela guarda de termos de convênios e demais documentos relacionados; e

XVI - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO VII

DA UNIDADE DE TRANSPORTE ESTUDANTIL

Art. 21. Compete a Unidade de Transporte Estudantil:

I - coordenar o Programa de Transporte Estudantil do Município de Bariri;

II - recepcionar os documentos dos estudantes que recebem ajuda de custo do programa de Transporte Estudantil;

III - emitir relatório do número de estudantes beneficiados com o Programa de Transporte Estudantil do Município de Bariri;

IV - desempenhar outras atividades afins.

SEÇÃO VIII

DA DIRETORIA DE SERVIÇO DE FINANÇAS

Art. 22. Compete a administração central da Diretoria do Serviço de Finanças:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução:

a) da política da administração financeira municipal;

b) da administração tributária municipal;

c) das atividades relacionadas a contabilidade pública municipal.

II - coordenar e supervisionar a elaboração das peças orçamentarias municipais, especialmente a Lei de Diretrizes Orçamentarias e o Orçamento Anual, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal e os Conselhos Municipais;

III - auxiliar, diretamente, conjuntamente com a Assessoria de Planejamento o Desenvolvimento Municipal, na definição e determinação das políticas e diretrizes de desenvolvimento do município;

IV - recepcionar e supervisionar convênios, acordos, tratados e outras modalidades de subvenção, financiamento ou subsídio financeiro, oriundos de entidades privadas ou órgãos públicos de outras esferas governamentais.

Art. 23. Além da administração central, compõem a Diretoria do Serviço de Finanças:

I - Setor de Contabilidade;

II - Setor de Arrecadação;

III - Setor de Orçamento;

IV - Setor de Fiscalização, Lançadoria e Dívida Ativa;

V - Setor de Cadastro;

VI - Setor de Planejamento;

VII - Setor de Tesouraria;

VIII - Unidade de Arquivos Contábeis.

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE CONTABILIDADE

Art. 24. Compete ao Setor de Contabilidade:

I - elaborar e controlar os dispositivos orçamentários municipais, de acordo com a legislação vigente, através de:

a) elaboração dos quadros sinópticos e demonstrativos orçamentários;

b) análise, interpretação e relato periódico da execução e do balanço orçamentário, bem como das variações patrimoniais;

c) execução do orçamento, atendendo metas previstas em outras peças orçamentarias e de planejamento municipal.

II - promover estudos e dados da evolução das despesas e da previsão e projeção das receitas municipais;

III - controlar transferências de recursos federais e estaduais, oriundos de subvenções, convênios, acordos e outras modalidades de subsídios financeiros;

IV - executar os registros contábeis sintéticos e analíticos, em todas as fases, visando as demonstrações de despesas e receitas;

V - elaborar, dentro de sua periodicidades, balancetes, balanços relacionados à contabilidade municipal;

VI - promover a prestação de contas de recursos recebidos e transferidos pela Administração Municipal;

VII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviços de Finanças.

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE ARRECADAÇÃO

Art. 25. Compete ao Setor de Arrecadação:

I - controlar, organizar e racionalizar as atividades administrativas ligadas ao controle da arrecadação dos tributos municipais;

II - controlar a movimentação nos bancos arrecadadores e centralizadores;

III - controlar os repasses estaduais e federais;

IV - elaborar balancetes mensais e anuais da arrecadação municipal;

V - executar o controle dos comprovantes de arrecadação, arquivos de meio magnético, guias de repasses e extratos bancários;

VI - executar a classificação da arrecadação;

VII - remeter nos prazos legais à Seção de Execução Financeira os relatórios de repasses à Saúde e Educação;

VIII - verificar previamente as contas de arrecadação e extratos bancários, mediante o controle dos rendimentos financeiros e a execução da rotina de baixa dos tributos municipais;

IX - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviços de Finanças.

SUBSEÇÃO III

DO SETOR DE ORÇAMENTO

Art. 26. Compete ao Setor de Orçamento:

I - gerenciar:

a) o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual de governo na respectiva área de competência;

b) o controle da execução orçamentária e da gestão fiscal, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) a elaboração de projetos de abertura de créditos suplementares ou especiais e dos créditos extraordinários;

d) revisões parciais da proposta orçamentaria, conjuntamente com outros órgãos, unidades administrativas, conselhos municipais ou entidades não governamentais envolvidas;

e) as atividades e atribuições das seções subordinadas.

II - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviços de Finanças.

SUBSEÇÃO IV

DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO, LANÇADORIA E DÍVIDA ATIVA

Art. 27. Compete ao Setor de Fiscalização, Lançadoria e Dívida Ativa:

I - promover estudo sistemático do comportamento da arrecadação municipal, apresentando conclusões e sugestões para alterações e melhorias do sistema;

II - executar as atividades relativas ao lançamento, arrecadação de notificações administrativas de orientação e sanção;

III - determinar a efetivação de diligências, exames e perícias, salvaguardando os interesses da Fazenda Municipal;

IV - promover estudo relacionado às Leis e regulamentos afetos às receitas municipais, sugerindo medidas de aperfeiçoamento do sistema;

V - preparar e expedir alvarás de licença para instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, serviços e outros;

VI - executar as atividades de elaboração, operacionalização e manutenção do cadastro geral dos contribuintes à receita municipal;

VII - efetuar o lançamento dos tributos municipais, exceto a tarifa de água emitindo os respectivos avisos e talões de lançamento;

VIII - providenciar a entrega aos contribuintes, diretamente ou por intermédio de mensageiro, mediante recibo, dos avisos de lançamento de tributos;

IX - manter controle desses recibos;

X - publicar os editais de notificações, lançamentos cujos avisos não puderem ser entregues aos contribuintes;

XI - analisar e informar os processos de reclamações relativas ao lançamento de tributos, encaminhando ao Diretor de Serviços de Finanças para decisão em primeira instância administrativa;

XII - informar os processos de recursos contra impugnações, encaminhando ao Prefeito, através do Diretor de Serviços de Finanças, para decisão em última instância administrativa;

XIII - atender as pessoas que venham efetuar o pagamento de tributos, exceto os da tarifa de água, e demais créditos, encaminhando-as as Agências Bancárias junto com a respectiva guia de lançamento;

XIV - creditar os contribuintes, mantendo rigorosamente em dia as baixas de pagamento;

XV - promover a inscrição de dívida ativa;

XVI - manter assentamentos individualizados dos devedores da Fazenda Municipal;

XVII - extrair as certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, atentando para os prazos prescricionais;

XVIII - executar as atividades relacionadas a todas as fases da dívida ativa municipal, corrigindo e remetendo, quando necessário, à Procuradoria Geral do Município, a relação de documentos necessários à cobrança judicial;

XIX - promover a preparação de certidões referentes à situação dos contribuintes perante a Prefeitura;

XX - encaminhar, para publicação, por editais, relação nominal de contribuintes em débito passivo com o Município;

XXI - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor de Serviço de Finanças.

SUBSEÇÃO V

DO SETOR DE CADASTRO

Art. 28. Compete ao Setor de Cadastro:

I - executar as atribuições de organização, controle e manutenção do cadastro técnico municipal, buscando, quando necessário, informações complementares junto à Diretoria de Obras e Meio Ambiente;

II - controlar e acompanhar a execução de todas as fases do cadastramento de lotes urbanos;

III - informar processos de reclamações relativas a lançamento de tributos, inclusive expedindo certidões referentes aos assuntos da área;

IV - atender solicitações de contribuintes, especialmente quanto as informações cadastrais e lançamentos de tributos municipais;

V - executar as atividades de elaboração, operacionalização e manutenção do cadastro técnico municipal;

VI - controlar e manter atualizado o cadastro dos bens imóveis do município;

VII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Finanças.

SUBSEÇÃO VI

DO SETOR DE PLANEJAMENTO

Art. 29. Compete ao Setor de Planejamento:

I - elaborar em conjuntos com as demais áreas de governo:

a) o Plano Plurianual - PPA;

b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

c) a Lei Orçamentária Anual - LOA.

II - a elaboração e implantação de planos, programas e projetos estabelecidos pelo Diretor, especialmente na integralização dos mesmos juntos ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

III - realizar análises circunstanciadas, dirigidas a compatibilização do orçamento com planos, programas e projetos previstos;

IV - acompanhar os índices econômicos e tabelas afins, tendo em vista a análise dos parâmetros básicos das metas fiscais a serem previstas;

V - instruir memória e metodologia de cálculo de reajuste de contratos em vigor;

VI - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Serviço de Finanças.

SUBSEÇÃO VII

DO SETOR DE TESOURARIA

Art. 30. Compete ao Setor de Tesouraria:

I - efetuar o recebimento e conferência das receitas e o pagamento das despesas, seguindo o fluxo de caixa instituído pelo Diretor de Serviços de Finanças Públicas;

II - movimentar contas e aplicações financeiras, controlando-as mediante documentos e comprovantes próprios;

III - fornecer, quando autorizado, suprimento financeiro aos órgãos e unidades da Administração Municipal, exigindo a respectiva e posterior prestação de contas;

IV - preparar, conferir e controlar os demonstrativos, boletins e relatórios do Setor, para encaminhamento e apreciação do Diretor de Serviço de Finanças.

SUBSEÇÃO VIII

DA UNIDADE DE ARQUIVOS CONTÁBEIS

Art. 31. Compete a Unidade de Arquivos Contábeis:

I - auxiliar no registro e classificação de documentos contábeis;

II - auxiliar no arquivamento dos documentos de empenhos, notas fiscais e outros documentos;

III - colaborar com outros setores da Diretoria de Serviço de Finanças para execução de atividades essenciais da administração.

IV - desempenhar outras atividades afins.

SEÇÃO IX

DA DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Art. 32. Compete a Administração central da Diretoria de Infraestrutura e Serviços:

I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas aos serviços urbanos municipais, transportes, no âmbito urbano, suburbano e rural, à abertura e conservação de estradas e caminhos municipais e ao abastecimento público;

II - elaborar projetos de racionalização de atividades do órgão, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal, e, quando necessário, com órgãos correlates de municípios vizinhos;

III - elaborar e executar planos e programas que visem a racionalização do uso de veículos da frota municipal, orientando inclusive e principalmente os serviços da área e os usuários internos;

IV - supervisionar a elaboração e atualização de cadastro municipal de vias públicas, incluindo caminhos e estradas;

V - supervisionar a execução e controle das atividades ligadas ao Setor de Trânsito;

VI - coordenar e supervisionar a execução das atividades do matadouro municipal.

VII - executar, coordenar e fiscalizar os serviços de iluminação pública.

Art. 33. Além da administração central, compõem a Diretoria de Infraestrutura e Serviços:

I - Setor de Infraestrutura;

II - Setor de Estradas Municipais;

III - Setor de Trânsito;

IV - Setor de Agricultura;

V - Unidade de Engenharia de Trânsito;

VI - Unidade de Fiscalização de Trânsito;

VII - Unidade de Educação no Trânsito;

VIII - Unidade de Vias Públicas;

IX - Unidade da Guarda Municipal;

X - Unidade do Corpo de Bombeiro.

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE INFRAESTRUTURA

Art. 34. Compete ao Setor de Infraestrutura:

I - organizar e vistoriar a execução das atividades relacionadas aos serviços urbanos municipais, no âmbito urbano, suburbano e rural, à abertura e conservação de estradas e caminhos municipais;

II - coordenar as equipes e funcionários responsáveis pela manutenção das vias públicas, limpeza pública e demais serviços relacionados à infraestrutura do município;

III - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor Infraestrutura e Serviços.

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE ESTRADAS MUNICIPAIS

Art. 35. Compete ao Setor de Estradas Municipais:

I - executar os serviços de capeamento e recapeamento das vias públicas urbanas e rurais;

II - elaborar e conservar o mapa cadastral das vias, caminhos e estradas municipais;

III - efetuar a sinalização de solo e o emplacamento de orientação do trânsito, no perímetro urbano e arredores, em conjunto com os órgãos estadual ou federal afim;

IV - receber e encaminhar para manifestação superior, solicitação de munícipes para colocação ou remoção de postes, no âmbito urbano e arredores, bem assim para fixação de faixas de anúncios, propagandas, mensagens, campanha e outros correlates;

V - supervisionar a execução dos serviços de abertura e conservação de estradas ou caminhos municipais, provendo, quando necessário e possível, a devida sinalização ou orientação;

VI - elaborar e executar, conjuntamente com órgão estadual afim, as atividades de campanhas de orientação do trânsito, no âmbito urbano e arredores;

VII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor Infraestrutura e Serviços.

SUBSEÇÃO III

DO SETOR DE TRÂNSITO

Art. 36. Compete ao Setor de Trânsito:

I - realizar estudos visando ao aprimoramento dos sistemas de trânsito locais;

II - fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio;

III - disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas e estradas municipais.

IV - cumprir o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, naquilo que tange a responsabilidade Municipal;

V - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

VI - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, simplificação e a celebridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

VII - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

VII - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO IV

DO SETOR DE AGRICULTURA

Art. 37. Compete ao Setor de Agricultura;

I - implantar, promover e fiscalizar as feiras livres, comboios, mercados, postos volantes de vendas de produtos agrícolas e campanhas de popularização das safras;

II - fiscalizar o funcionamento do matadouro municipal;

III - reprimir em colaboração com os demais órgãos afins, o abate clandestino de animais, destinados ao consumo;

IV - desenvolver assistência técnica e extensão rural a Casa da Agricultura, executando as atividades e serviços previstos nos projetos técnicos do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

V - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Infraestrutura e Serviços.

SUBSEÇÃO V

DA UNIDADE DE ENGENHARIA DO TRÂNSITO

Art. 38. Compete a Unidade de Engenharia do Trânsito:

I - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento de circulação e da segurança de ciclistas;

II - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

III - implantar, manter e operar sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viários;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

VI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes.

SUBSEÇÃO VI

DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO

Art. 39. Compete a Unidade de Fiscalização do Trânsito:

I - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

II - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

III - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 da Lei Federal 9.503/97, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

IV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações especificadas de órgão ambiental local, quando solicitado;

V - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação desses veículos.

VI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviço de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível.

SUBSEÇÃO VII

DA UNIDADE DE EDUCAÇÃO DO TRÂNSITO

Art. 40. Compete a Unidade de Educação do Trânsito:

I - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

II - efetuar parcerias com escolas municipais a fim de desenvolver atividades e ações de educação relacionadas ao trânsito

III - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO VIII

DA UNIDADE DE VIAS PÚBLICAS

Art. 41. Compete a Unidade de Vias Públicas:

I - efetuar a manutenção das vias públicas urbanas do Município de Bariri;

II - efetuar a limpeza e conservação das vias públicas em todo território urbano do Município de Bariri;

III - coordenar operação tapa-buraco nas vias públicas urbanas;

IV - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO IX

DA UNIDADE DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 42. Compete a Unidade da Guarda Municipal:

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

IV - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

V - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

VI - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO X

DA UNIDADE DO CORPO DE BOMBEIRO

Art. 43. Compete a Unidade do Corpo de Bombeiro:

I - promover a prevenção e o combate a incêndios e a situações de pânico, assim como ações de busca e salvamento de pessoas, bens e outros;

II - desencadear o desenvolvimento de atividades educativas relacionadas com a defesa civil e a prevenção de incêndio e pânico;

III - analisar e/ou encaminhar a análise de projetos e inspeção de instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, para fins de funcionamento, observadas as normas técnicas pertinentes e ressalvada a competência municipal e estadual;

IV - desempenhar outras atividades afins.

SEÇÃO X

DA DIRETORIA DE SERVIÇOS DE OBRAS E MEIO AMBIENTE

Art. 44. Compete a administração central da Diretoria de Serviços de Obras e Meio Ambiente:

I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de engenharia, em todas as etapas, em prédios e obras particulares, próprios municipais, logradouros e outras dependências públicas ou a disposição do município;

II - supervisionar e aprovar projetos de construção ou reconstrução, acrescentar ou modificar edificações em geral, bem como expedir as respectivas licenças;

III - supervisionar as condições de áreas destinadas a obras, tendo em vista as condições ideais e adequadas do terreno;

IV - coordenar e supervisionar a execução de projetos contratados com terceiros, a favor da municipalidade;

V - emitir parecer técnico para o balizamento da execução ou conclusão de obras particulares;

VI - acompanhar em conjunto com a Diretoria de Serviços de Finanças a aplicação de recursos financeiros, sob a forma de convênios, contratos ou subvenções, oriundas de outras esferas governamentais, destinados a obras públicas.

Art. 45. Além da administração central, compõem a Diretoria de Serviços de Obras e Meio Ambiente:

I - Setor de Obras;

II - Setor de Engenharia;

III - Setor de Manutenção de Próprios Municipais;

IV - Setor de Meio Ambiente e Habitação;

V - Setor de Gestão Ambiental;

VI - Setor de Paisagismo;

VII - Unidade da Necrópole Municipal;

VIII - Unidade do Aeródromo Municipal;

IX - Unidade do Terminal Rodoviário;

X - Unidade de Fiscalização de Obras;

XI - Unidade de Projetos Técnicos;

XII - Unidade do Viveiro Municipal.

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE OBRAS

Art. 46. Compete ao Setor de Obras:

I - elaborar a programação, supervisão e dar execução às obras públicas;

II - supervisionar obras privadas e executadas sob empreitada;

III - supervisionar projetos e elaborar orçamentos de obras públicas;

IV - supervisionar o cumprimento das normas ordenadas e disciplinadoras pertinentes ao planejamento físico, edificações, instalações, bem-estar público e localização de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares;

V - auxiliar na elaboração e normalização de instrumentos legais ordenadores do zoneamento, uso e ocupação do solo, no âmbito municipal;

VI - executar consertos, reparos em instalações e outros serviços afins em prédios e demais dependências municipais ou colocadas à disposição do Município;

VII - executar a fiscalização de obras particulares e públicas, bem assim, vistorias prévias de acompanhamento e conclusão de construções;

VIII - orientar o contribuinte na regularização de edificações e tomar medidas necessárias a observância dos instrumentos municipais de ordenação do uso e ocupação do solo;

IX - notificar e lavrar autos de infração ou multas, bem como promover o embargo de obras particulares em desacordo com a legislação e normas vigentes;

X - expedir licenças para construção, reconstrução, acréscimo ou modificação de edificações de qualquer natureza;

XI - providenciar, em conjunto com o Setor de Cadastro, a transcrição de elementos de interesse da tributação municipal;

XII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviços de Obras e Meio Ambiente.

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE ENGENHARIA

Art. 47. Compete ao Setor de Engenharia:

I - desenvolver projetos de engenharia, visando execução de planos e programas solicitados;

II - acompanhar obras e execução de projetos;

III - analisar e aprovar projetos arquitetônicos;

IV - dar parecer referente a obras e projetos de engenharia;

V - elaborar planilhas, memoriais descritivos e projetos de engenharia;

VI - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviços de Obras e Meio Ambiente.

SUBSEÇÃO III

DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS

Art. 48. Compete ao Setor de Manutenção de Próprios Municipais:

I - promover os serviços de reparos e conservação em prédios públicos, efetuando trabalhos de construção civil, reparos e consertos hidráulicos e sanitários, assim como na rede das instalações elétricas;

II - zelar pela conservação dos materiais, instrumentos e equipamentos utilizados na limpeza pública;

III - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviços de Obras e Meio Ambiente.

SUBSEÇÃO IV

DO SETOR DE MEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO

Art. 49. Compete ao Setor de Meio Ambiente e Habitação:

I - colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal mediante recomendações referentes à proteção do Meio Ambiente do Município;

II - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do Município, como colaboração à sua administração;

III - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção da flora, fauna e recursos naturais do Município;

IV - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente, à Indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade;

V - colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;

VI - promover e colaborar na execução de um programa de Educação Ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda rede de ensino municipal;

VII - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas ligadas à defesa do Meio Ambiente;

VIII - conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de seu Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias.

SUBSEÇÃO V

DO SETOR DE GESTÃO AMBIENTAL

Art. 50. Compete ao Setor de Gestão Ambiental:

I - formulação das políticas nacionais de meio ambiente e dos recursos hídricos afetas à:

a) regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos ambientais;

b) melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável dos recursos naturais.

II - estudos e proposição de instrumentos estratégicos para a implementação das políticas municipais de meio ambiente, bem como para seu acompanhamento, avaliação e controle; e,

III - desenvolvimento de estratégias e proposição de soluções de integração entre políticas ambientais e setoriais, com base nos princípios e diretrizes do desenvolvimento sustentável.

SUBSEÇÃO VI

DO SETOR DE PAISAGISMO

Art. 51. Compete ao Setor de Paisagismo:

I - desenvolver projetos paisagísticos com espécies de árvores e outros vegetais adequando-os de conformidade aos diversos logradouros públicos;

II - elaborar e supervisionar projetos de poda e aformoseamento de praças, parques, jardins e demais logradouros públicos;

III - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviços de Obras e Meio Ambiente.

SUBSEÇÃO VII

DA UNIDADE DA NECRÓPOLE MUNICIPAL

Art. 52. Compete a Unidade da Necrópole Municipal:

I - acompanhar e registrar os sepultamentos e óbitos nos livros;

II - anotar os registros nas plantas das quadras;

III - manter os registros dos títulos de aforamento perpétuo;

IV - manutenção e limpeza geral da área;

V - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO VIII

DA UNIDADE DO AERÓDROMO MUNICIPAL

Art. 53. Compete a Unidade do Aeródromo Municipal:

I - gestão, direção, execução, planejamento e cumprimento das metas e objetivos estabelecidos pela Administração Municipal, em especial pesquisar, identificar, prospectar investimentos voltados à expansão das atividades aeronáuticas do Município, bem como manter parcerias com a iniciativa privada e com o Estado e a União.

II - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO IX

DA UNIDADE DO TERMINAL RODOVIÁRIO

Art. 54. Compete a Unidade do Terminal Rodoviário:

I - administrar os serviços de estação rodoviária;

II - fixar os horários de operação dos veículos, conciliando os interesses da coletividade com os das empresas transportadoras;

III - supervisionar o movimento de chegada, das saídas dos veículos, elaborando relatórios periódicos pertinentes;

IV - manter a ordem e a disciplina nas dependências da estação rodoviária e fiscalizar periodicamente as suas condições de limpeza e higiene;

V - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO X

DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Art. 55. Compete a Unidade de Fiscalização de Obras:

I - registro e baixa de todos os processos, distribuição por setor e fiscal;

II - elaboração de todos os processos de auto de multa relacionados ao código de edificações e posturas;

III - atendimento de reclamações dos contribuintes;

IV - levantamento de materiais de expediente;

V - registro de alvarás de construções;

VI - controle e elaboração de fichários para cada setor;

VII - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO XI

DA UNIDADE DE PROJETOS TÉCNICOS

Art. 56. Compete a Unidade de Projetos Técnicos:

I - prestar apoio e assessoramento técnico ao gerente e às equipes de projeto, para detalhamento e implementação do projeto;

II - auxiliar no alinhamento e monitoração do portfólio de projetos;

III - manter atualizada as informações sobre o andamento dos projetos estratégicos;

IV - zelar pela utilização e padronização da metodologia de gestão de projetos;

V - prestar apoio na confecção de orçamentos em projetos municipais;

VI - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO XII

DA UNIDADE DO VIVEIRO MUNICIPAL

Art. 57. Compete a Unidade do Viveiro Municipal:

I - produzir e fornecer mudas de plantas destinadas aos plantios realizados nas áreas públicas municipais;

II - promover a arborização e o ajardinamento de áreas da municipalidade;

III - desempenhar outras atividades afins.

SEÇÃO XI

DA DIRETORIA DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 58. Compete a administração central da Diretoria de Desenvolvimento Econômico:

I - planejar, organizar, promover, coordenar, supervisionar as ações relativas ao incentivo e desenvolvimento das atividades produtivas do município, cumprindo as diretrizes políticas e administrativas do governo municipal;

II - promover estudos e propor a criação de incentivos para atrair para o âmbito do município novas atividades econômicas relacionadas com a agropecuária, a indústria, o comércio, prestadores de serviços e turismo;

III - planejar e incentivar parcerias com a iniciativa privada, e esfera pública, para ações e programas de implantação, de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia municipal.

IV - incentivar, de forma especial, a criação de microempresas no município e, as iniciativas que visem financiar atividades geradoras de emprego e renda;

V - analisar os projetos apresentados pelos interessados em receber os incentivos ofertados pelo Município, bem como verificar a viabilidade e legalidade dos projetos;

VI - assessorar o Prefeito em matérias de sua competência.

Art. 59. Além da administração central, compõem a Diretoria de Serviços de Desenvolvimento Econômico:

I - Setor de Desenvolvimento;

II - Setor de Turismo;

III - Setor de Escola Técnica Profissionalizante;

IV - Banco do Povo;

V - PAT – Posto de Atendimento ao Trabalhador;

VI - Centro de Formação Técnica;

VII - Atendimento ao Empreendedor;

VIII - Capacitação Profissional.

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE DESENVOLVIMENTO

Art. 60. Compete ao Setor de Desenvolvimento:

I - coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas ao incentivo e ao Desenvolvimento Econômico do Município;

II - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviço de Desenvolvimento Econômico.

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE TURISMO

Art. 61. Compete ao Setor de Turismo:

I - promover o desenvolvimento do Turismo no Município;

II - promover programas de visitação aos locais de interesse histórico e artístico do Município, prestando a orientação necessária à sua boa conservação e apresentação;

III - opinar, nos processos ou projetos que lhe forem submetidos, sobre os planos de desenvolvimento de turismo, elaborada pela Diretoria de Serviço de Desenvolvimento Econômico.

IV - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

V - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo;

VI - organizar e executar amplos debates sobre os assuntos de interesse turístico para o Município ou região;

VII - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação;

VIII - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no município;

IX - colaborar na elaboração do calendário turístico do Município;

X - formar grupos de trabalho para atividades específicas;

XI - promover a integração do Município ao Plano Nacional de Municipalização do Turismo da EMBRATUR;

XII - opinar, quando solicitado, sobre a celebração de convênio com outros Municípios, Estados ou União ou sugeri-los quando for o caso;

XIII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, sejam públicas ou privadas;

XIV - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

XV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município;

XVI - propor diretrizes de implementação do turismo através de um trabalho coordenado entre os órgãos municipais e as entidades privadas;

XVII - elaborar, planejar e gerir o Plano Municipal de Turismo, atendendo às diretrizes básicas fixadas na Política do Turismo.

SUBSEÇÃO III

SETOR DE ESCOLA TÉCNICA PROFISSIONALIZANTE

Art. 62. Compete ao Setor de Escola Técnica profissionalizante:

I - capacitar o aluno com conhecimentos teóricos e práticos em diversas atividades do setor produtivo;

II - promover acesso imediato ao mercado de trabalho, além da perspectiva de requalificação ou mesmo reinserção no mercado.

III - elaborar e desenvolver parcerias com as empresas privadas no sentido de capacitar seus empregados e colocação no mercado de trabalho;

IV - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviço de Desenvolvimento Econômico.

SUBSEÇÃO IV

UNIDADE DO BANCO DO POVO

Art. 63. Compete Unidade do Banco do Povo:

I - gerir o programa de microcrédito produtivo desenvolvido pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, em parceria com a prefeitura, conforme disposições previstas na Lei Estadual nº 9.533, de 30 de abril de 1997 e no Decreto Estadual nº 43.283, de 3 de julho de 1998.

II - oferecer financiamentos para empreendedores formais ou informais, associações e cooperativas produtivas ou de trabalho, para capital de giro e investimento fixo.

III - promover o desenvolvimento socioeconômico e a criação de oportunidades.

IV - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO V

UNIDADE DO POSTO DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR – PAT

Art. 64. Compete ao PAT:

I - buscar alternativas para a inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho;

II - propiciar informações e orientações ao trabalhador na procura por emprego e, aos empregadores, na busca de recursos humanos, promovendo o encontro de ambos de maneira ágil, minimizando o custo social causado pelo desemprego;

III - colaborar com as políticas públicas de geração de emprego e renda;

IV - oferecer os serviços de Intermediação de Mão de Obra, Habilitação ao Seguro-Desemprego e Emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

V - inscrever os interessados no Programa de qualificação profissional gerenciados pelo Governo do Estado de São Paulo;

VI - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO VI

UNIDADE DO CENTRO DE FORMAÇÃO TÉCNICA

Art. 65. Compete ao Centro de Formação Técnica:

I - auxiliar na identificação das necessidades de treinamento e cursos técnicos;

II - auxiliar na elaboração de projetos pertinentes aos eventos de capacitação;

III - auxiliar na divulgação da programação de eventos de capacitação;

IV - auxiliar no fornecimento de subsídios e acompanhar a realização de cursos profissionalizantes;

V - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO VII

UNIDADE DE ATENDIMENTO AO EMPREENDEDOR

Art. 66. Compete a Unidade de Atendimento ao Empreendedor:

I - desenvolver programas para incentivar a legalização de negócios informais que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar 123/06;

II - facilitar a abertura de novas empresas e regularizar as atividades informais e oferecer serviços aos Microempreendedores Individuais (MEI);

III - implantar a Sala do Empreendedor;

IV - prestar informações e Orientações Sobre a abertura, funcionamento e formalização de empresas, de forma simples e facilitada;

V - orientar e capacitar os Microempreendedores Individuais (MEI);

VI - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO VIII

UNIDADE DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 67. Compete a Unidade de Capacitação Profissional:

I - promover a atuação de classes descentralizadas em parceria com o Governo do Estado de São Paulo;

II - promover a realização de cursos técnicos com duração de um ano e meio, nos setores industrial, agropecuário e de serviços;

III - colaborar e promover a capacitação profissional e ampliar a oferta de profissionais qualificados para o setor produtivo, estimulando a geração de emprego e renda em consonância com o desenvolvimento econômico municipal;

IV - prestar apoio nas atividades diárias das classes descentralizadas, bem como, no processo de seleção;

V - desempenhar outras atividades afins.

SEÇÃO XII

DA DIRETORIA DE SERVIÇO DE AÇÃO SOCIAL

Art. 68. Compete a administração central da Diretoria de Serviço de Ação Social:

I - supervisionar e executar os projetos e programas de desenvolvimento e ação social ligados à política municipal correspondente;

II - elaborar a avaliação dos resultados dos programas e projetos sociais conjuntamente com entidades ou órgãos afins, de outras esferas governamentais;

III - executar estudos e pesquisas relacionados com os problemas sociais locais;

IV - elaborar relatórios referentes aos resultados dos trabalhos decorrentes de concessão de subvenções às entidades de natureza social e assistencial;

V - elaborar, em conjunto com a Assessoria de Planejamento o Desenvolvimento Social, programas de desenvolvimento e de ação social.

Art. 69. Além da administração central, compõe a Diretoria do Serviço de Ação Social:

I - Setor de Assistência Social;

II - Setor de Capacitação Assistencial;

III - Unidades do Espaço Amigo I e II;

IV - Unidade do Fundo Social de Solidariedade;

V - Unidade do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social;

VI - Unidade do CREAS – Centro de Referência Especializada de Assistência Social;

VII - Unidade da Padaria Artesanal.

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 70. Compete ao Setor de Assistência Social:

I - desenvolver programas de assistência ao menor abandonado e as pessoas carentes de recursos financeiros;

II - promover o atendimento de pessoas doentes, bem como o encaminhamento aos órgãos de saúde;

III - opinar sobre pedidos de subvenção ou auxílio a entidades assistenciais do Município e fiscalizar a sua aplicação, quando concedido;

IV - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pela Diretoria do Serviço de Ação Social.

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE CAPACITAÇÃO ASSISTENCIAL

Art. 71. Compete ao Setor de Capacitação Assistencial:

I - coordenar e orientar os alunos advindos de programas sociais para a realização de cursos profissionalizantes, voltados a capacitação para o mercado de trabalho;

II - desenvolver estratégias para geração de renda através de cursos, treinamentos e capacitações;

II - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pela Diretoria do Serviço de Ação Social.

SUBSEÇÃO III

DA UNIDADE DO PROGRAMA ESPAÇO AMIGO (I e II)

Art. 72. Compete a Unidade do Programa Espaço Amigo:

I - atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, proporcionando inclusão social;

II - efetuar o fortalecimento de vínculos com as famílias;

III - desenvolver atividades de inclusão em outras áreas;

IV - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO IV

DA UNIDADE DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE

Art. 73. Compete a Unidade do Fundo Social de Solidariedade:

I - mobilizar a comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais;

II – efetuar o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;

III - levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;

IV - definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;

V - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;

VI - promover articulações e atuar integradamente comunidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas;

VII - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO V

DA UNIDADE DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 74. Compete a Unidade do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social:

I - acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias do CRAS;

II - planejar e implementar programas sociais;

III - efetuar a mediação de grupos de famílias;

IV - realizar atendimentos particularizados e visitas domiciliares às famílias referenciadas ao CRAS;

V - desenvolver atividades coletivas e comunitárias no território;

VI - prestar apoio técnico continuado aos profissionais responsáveis pelo(s) serviço(s) de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolvidos no território ou no CRAS;

VII - prestar acompanhamento de famílias encaminhadas pelos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos ofertados no território ou no CRAS;

VIII - realizar a busca ativa no território de abrangência do CRAS e desenvolvimento de projetos que visam prevenir aumento de incidência de situações de risco;

IX - prestar acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades;

X - efetuar alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva;

XI - efetuar articulação de ações que potencializem as boas experiências no território de abrangência;

XII - realizar encaminhamento, com acompanhamento, para a rede socioassistencial e para os serviços setoriais;

XIII - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO VI

DA UNIDADE DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA

DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS

Art. 75. Compete a Unidade do CREAS:

I - efetuar acolhida Particularizada realizada por técnico de nível superior;

II - prestar acompanhamento individual/familiar;

III - prestar acompanhamento dos encaminhamentos realizados;

IV - efetuar registro do acompanhamento individual/familiar em prontuário;

V - elaborar o Plano de Acompanhamento Familiar;

VI - elaborar relatórios técnicos sobre casos em acompanhamento;

VII - acompanhar Grupo/oficina com famílias ou indivíduos;

VIII - efetuar visitas domiciliares;

IX - realizar palestras;

X - propor ações de mobilização e sensibilização para o enfrentamento das situações de violação de direitos;

XI - orientar e acompanhar sobre a inserção no BPC, encaminhamento para o CRAS, encaminhamento de famílias ou indivíduos para a rede de serviço socioassistencial, encaminhamento para serviços da rede de saúde, encaminhamento de famílias ou indivíduos para outras políticas públicas (educação, habitação, trabalho, etc.), encaminhamento para o Conselho Tutelar, encaminhamento para órgãos de defesa e responsabilização (Defensoria Pública, Promotoria, Ministério Público, etc.), encaminhamento para inserção/atualização de famílias no Cadastro Único;

XII - Desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO VII

DA UNIDADE DA PADARIA ARTESANAL

Art. 76. Compete a Unidade da Padaria Artesanal:

I - desenvolver cursos de aperfeiçoamento artesanal;

II - propor aprendizado para geração de renda e inclusão no mercado de trabalho;

III - desempenhar outras atividades afins.

SEÇÃO XIII

DA DIRETORIA DE SERVIÇO DE SAÚDE

Art. 77. Compete à Administração Central da Diretoria do Serviço de Saúde:

I - planejar, organizar, controlar e avalizar as ações e os serviços de Saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde, de âmbito municipal;

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema único de Saúde - SUS em articulação com a direção estadual;

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e ao ambiente de trabalho, no âmbito municipal;

IV - planejar, organizar, controlar e avaliar a execução dos serviços de:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição;

d) saneamento básico;

e) saúde do trabalho;

f) Inspeção Municipal.

V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VII - elaborar estudos de viabilidade na formação de consórcios administrativos internacionais, na área de saúde;

VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

IX - colaborar na execução da vigilância sanitária do aeroporto local;

X - fiscalizar os contratos e convênios celebrados entre o SUS local e entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem como avaliar sua execução;

XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XII - colaborar na normatização complementar das ações e dos serviços de saúde, no âmbito municipal.

Art. 78. Além da administração central, compõem a Diretoria do Serviço de Saúde:

I - Setor de Assistência Médica;

II - Setor de Administração e Finanças da Saúde;

III - Setor de Assistência Social e Alto Custo;

IV - Setor de Serviço Social da Saúde;

V - Controle, Regulação e Serviços da Saúde;

VI - Programa Saúde da Família;

VII - Centro de Saúde;

VIII - Centro de Diagnose;

IX - Central de Ambulância;

X - Vigilância Sanitária e Serviço de Inspeção Municipal;

XI - Vigilância Epidemiológica;

XII - Controle de Vetores;

XIII - Unidade Básica de Saúde;

XIV - CEO – Centro de Especialidades Odontológicas;

XV - Farmácia;

XVI - Suprimentos;

XVII - Unidade de Atendimento Psicossocial (UAPS);

XVIII - Unidade de Atenção Básica;

XIX - Gestão Estratégica da Saúde.

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 79. Compete ao Setor de Assistência Médica:

I - executar as atribuições ligadas ao atendimento e assistência médica à população, através de:

a) aplicação de medicamentos e tratamentos em situações de emergência;

b) aplicação de medicamentos, curativos e imobilizações especiais;

c) controle de sinais vitais dos pacientes;

d) preparo do paciente para consultas e exames;

e) preparo e esterilização de material e instrumental, ambientes e equipamentos;

f) coleta de material para exames de laboratórios;

g) registro das tarefas executadas, em prontuários dos pacientes.

II - executar, em conjunto ou sob orientação do Setor de Ação Social, o encaminhamento e acompanhamento de pacientes e outras localidades;

III - participar diretamente nos programas de esclarecimento à população e de combate à doenças epidemiológicas e infectocontagiosa, sob responsabilidade do Município, ligadas à vigilância sanitária, alimentação e nutrição, saneamento básico e saúde do trabalhador, inclusive os servidores municipais;

IV - executar as atividades, sob responsabilidade do Município, ligadas à conservação do meio ambiente, desde que tenham repercussão na saúde pública;

V - realizar vistorias periódicas no comércio de vendas de gêneros alimentícios, verificando o correto e adequado acondicionamento e a manipulação dos mesmos;

VI - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviço de Saúde.

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA SAÚDE

Art. 80. Compete ao Setor de Administração e Finanças da Saúde:

I - administrar os recursos da saúde e prestar contas de convênios federais e estaduais;

II - controlar e avaliar a aquisição de todos os insumos e equipamentos necessários para o desempenho da Diretoria;

III - estudar, definir e criar mecanismos de controle financeiro e acompanhamento da execução de projetos de expansão da rede física de saúde.

SUBSEÇÃO III

DO SETOR DE ASSISTÊNCIA E ALTO CUSTO

Art. 81. Compete ao Setor de Assistência e Alto Custo:

I - receber e organizar a documentação pessoal do paciente para dar entrada ao processo de Alto Custo;

II - facilitar a prescrição do medicamento, por meio da transcrição da LME (Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) e receita, ou seja, nas consultas de retorno, os médicos não precisam preencher todo essa documentação pertinente à renovação do processo de Alto Custo;

III - dispensar o medicamento em data previamente agendada e informada ao paciente;

IV - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviço de Saúde.

SUBSEÇÃO IV

DO SETOR DE SERVIÇO SOCIAL DA SAÚDE

Art. 82. Compete ao Setor de Serviço Social da Saúde:

I - discutir com os usuários e/ou responsáveis situações problemas;

II - acompanhamento social do tratamento da saúde;

III - estimular o usuário a participar do seu tratamento de saúde;

IV - discutir com os demais membros da equipe de saúde sobre a problemática do paciente, interpretando a situação social do mesmo;

V - informar e discutir com os usuários acerca dos direitos sociais, mobilizando-o ao exercício da cidadania;

VI - elaborar relatórios sociais e pareceres sobre matérias especificas do Serviço Social;

VII - participar de reuniões técnicas da equipe interdisciplinar;

VIII - discutir com os familiares sobre a necessidade de apoio na recuperação e prevenção da saúde do paciente.

SUBSEÇÃO V

DO SETOR DE CONTROLE, REGULAÇÃO E SERVIÇOS DA SAÚDE

Art. 83. Compete ao Setor de Controle, Regulação e Serviços da Saúde:

I - controla, armazena e distribui materiais de expediente, armazena e distribui medicamentos, sendo responsável por todo estoque da Rede Municipal de Saúde;

II - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviço de Saúde.

SUBSEÇÃO VI

DA UNIDADE DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA

Art. 84. Compete a Unidade do Programa Saúde da Família:

I - prestar atendimento de qualidade, integral e humano em unidades básicas municipais, garantindo o acesso a assistência e à prevenção em todo o sistema de saúde, de forma a satisfazer as necessidades de todos os cidadãos.

II - reorganizar a prática assistencial em novas bases e critérios: atenção centrada na família, entendida e percebida a partir de seu ambiente físico e social.

III - garantir equidade no acesso à atenção em saúde, de forma a satisfazer as necessidades de todos os cidadãos do Município, avançando na superação das desigualdades;

IV - desenvolver processos de trabalho baseados nos conceitos de prevenção, promoção e vigilância da saúde;

V - garantir a territorialização e vinculação através das micro áreas de abrangência definida;

VI - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO VII

DAS UNIDADES DO CENTRO DE SAÚDE, CENTRO DE DIAGNOSE

E UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS)

Art. 85. Compete às Unidades do Centro de Saúde, Centro de Diagnose e UBS:

I - promover e proteger a saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades;

II - promover atendimento à população através de consultas médicas e exames de baixa complexidade, bem como procedimentos como inalações, injeções, curativos, vacinas, coleta de exames laboratoriais, encaminhamentos para especialidades e fornecimento de medicação básica, conforme o local;

III - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO VIII

DA UNIDADE DE ATENÇÃO BÁSICA

Art. 86. Compete a Unidade de Atenção Básica:

I - definir o território de atuação e de população sob responsabilidade das UBS e das equipes;

II - programar e implementar as atividades de atenção à saúde de acordo com as necessidades de saúde da população, com a priorização de intervenções clínicas e sanitárias nos problemas de saúde segundo critérios de frequência, risco, vulnerabilidade e resiliência;

III - desenvolver ações que priorizem os grupos de risco e os fatores de risco clínico-comportamentais, alimentares e/ou ambientais, com a finalidade de prevenir o aparecimento ou a persistência de doenças e danos evitáveis;

IV - realizar o acolhimento com escuta qualificada, classificação de risco, avaliação de necessidade de saúde e análise de vulnerabilidade tendo em vista a responsabilidade da assistência resolutiva à demanda espontânea e o primeiro atendimento às urgências;

V - prover atenção integral, contínua e organizada à população adscrita;

VI - realizar atenção à saúde na Unidade Básica de Saúde, no domicílio, em locais do território (salões comunitários, escolas, creches, praças, etc.) e outros espaços que comportem a ação planejada;

VII - desenvolver ações educativas que possam interferir no processo de saúde-doença da população, no desenvolvimento de autonomia, individual e coletiva, e na busca por qualidade de vida pelos usuários;

VIII - implementar diretrizes de qualificação dos modelos de atenção e gestão tais como a participação coletiva nos processos de gestão, a valorização, fomento a autonomia e protagonismo dos diferentes sujeitos implicados na produção de saúde, o compromisso com a ambiência e com as condições de trabalho e cuidado, a constituição de vínculos solidários, a identificação das necessidades sociais e organização do serviço em função delas, entre outras;

IX - participar do planejamento local de saúde assim como do monitoramento e a avaliação das ações na sua equipe, unidade e município; visando à readequação do processo de trabalho e do planejamento frente às necessidades, realidade, dificuldades e possibilidades analisadas;

X - desenvolver ações intersetoriais, integrando projetos e redes de apoio social, voltados para o desenvolvimento de uma atenção integral;

XI - apoiar as estratégias de fortalecimento da gestão local e do controle social;

XII - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO IX

DA UNIDADE DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 87. Compete a Unidade de Vigilância Epidemiológica:

I - promover campanhas de saúde;

II - fornecer orientações técnicas permanentes às autoridades que têm a responsabilidade de decidir sobre a execução de ações de controle de doenças e agravos;

III - planejar, organizar e operacionalizar os serviços de saúde, conhecendo o comportamento epidemiológico da doença ou agravo como alvo das ações;

IV - coletar e processar dados, realizar notificação compulsória de doenças;

V - analisar e interpretar os dados processados;

VI - avaliar a eficácia e efetividade das medidas adotadas;

VII - divulgar informações pertinentes;

VIII - planejar, organizar e operacionalizar campanhas de imunização;

IX - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO X

DA UNIDADE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 88. Compete a Unidade da Vigilância Sanitária:

I - coordenar e supervisionar as ações do Programa de Vigilância Sanitária em Estabelecimentos Prestadores Serviços de Saúde no Estado;

II - elaboração de normas técnicas;

III - estabelecer e acompanhar indicadores sanitários e de qualidade do funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde;

IV - análise de processos, projetos arquitetônicos e emissão de pareceres;

V - assessorar e prestar consultoria as equipes de Vigilância Sanitária das Regionais e Municipais de saúde em: controle de infecção, assuntos técnicos e sanitários, legislações e normas técnicas sanitárias e Processo Administrativo Sanitário;

VI - realizar inspeções sanitárias complementar e/ou suplementar junto as Regionais e/ou municípios;

VII - realizar palestras, elaborar matérias e materiais de orientação e esclarecimento a respeito de assuntos de abrangência da vigilância sanitária;

VIII - realizar treinamentos, cursos e palestras em assuntos técnicos para profissionais de VISA das regionais de saúde do estado e dos municípios.

IX - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO XI

DA UNIDADE DE CONTROLE DE VETORES

Art. 89. Compete a Unidade de Controle de Vetores:

I - recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças e agravos;

II - promover medidas e ações de controle indicadas;

III acompanhamento de casos de contaminação ou infestação;

IV - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO XII

DA UNIDADE DE SUPRIMENTOS

Art. 90. Compete a Unidade de Suprimentos:

I - planejamento da compra de materiais, estudos de disponibilidade de materiais, estratégia de pré-pedido, processamento / controle de requisição, relacionamento entre diferentes setores e funções, controle do recebimento, garantia do cumprimento dos prazos para todas as atividades do gerenciamento de suprimentos;

II - controle / monitoramento da qualidade, especificações de materiais, aprovação de ordens de compra;

III - controle dos dados dos fornecedores, manutenção dos registros (cadastro);

IV - recebimento físico, relatórios de recebimento, entrada de pedidos;

V - controle de estoques;

VI - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO XIII

DA UNIDADE DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL (UAPS)

Art. 91. Compete a UAPS:

I - receber, orientar, encaminhar ou prestar atendimento aos que necessitam de apoio psicossocial, por demanda espontânea ou encaminhamento;

II - realizar encaminhamento para profissionais e serviços especializados, se necessário;

III - realizar consultas médicas psiquiátricas e psicológicas e terapia ocupacional;

IV - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO XIV

DA UNIDADE DE ESTRATÉGIA DA SAÚDE

Art. 92. Compete a Unidade de Estratégia da Saúde:

I - organizar a atenção básica na rede municipal;

II - promover a qualificação e consolidação da atenção básica, através de estratégias, princípios e diretrizes;

III - organizar as equipes multifuncionais do Programa Saúde da Família e promover a implantação da Estratégia dos Agentes Comunitários de Saúde;

IV - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO XV

DA CENTRAL AMBULÂNCIA

Art. 93. Compete a Unidade de Central de Ambulância:

I - efetuar atendimento aos usuários dos serviços de saúde através de veículos municipais;

II - efetuar agendamento de viagens voltado a atendimento de saúde;

III - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO XVI

DO CEO – CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS

Art. 94. Compete ao CEO – Centro De Especialidades Odontológicas:

I - promover atendimento odontológico aos usuários do serviço de saúde;

II - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO XVII

DA FARMÁCIA

Art. 95. Compete a Farmácia:

I - distribuição de medicamentos aos usuários do serviço de saúde;

II - atendimento e encaminhamento ao Alto Custo quando necessário;

III - desempenhar outras atividades afins.

SEÇÃO XIV

DA DIRETORIA DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

Art. 96. Compete à administração central da Diretoria de Serviço de Educação, Cultura e Esportes:

I - coordenar as atividades de formulação da política municipal da educação, e exercer normativamente quanto a organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do sistema municipal de ensino, e especialmente:

a) interpretar, na órbita municipal, os dispositivos da legislação sobre diretrizes e bases da educação;

b) propor ou adotar modificações e medidas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento do ensino e da organização e ao funcionamento do sistema municipal de ensino;

c) definir a política municipal para a formação e o aperfeiçoamento do pessoal docente do ensino sob responsabilidade municipal.

II - selecionar, para a divulgação, a documentação técnico pedagógica relacionada com a educação municipal;

III - elaborar propostas de dispositivos legais relativos a educação da pré escola;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de preservação e desenvolvimento do patrimônio cultural, de estímulo a criatividade artística e preservação da identidade cultural local;

V - coordenar as atividades de elaboração e formulação da política cultural do município, mediante avaliações, críticas e proposições quanto as formas de atuação da Prefeitura nas atividades Culturais;

VI - promover a difusão das manifestações culturais em articulação com outras esferas governamentais, mediante contratos e convênios;

VII - difundir a produção artística local, através de apoio e estímulo à realização de festivais, exposições, concursos e outras iniciativas semelhantes;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades legadas à biblioteca municipal;

IX - supervisionar a execução das atividades ligadas a preservação e divulgação de documentos de valor histórico para o município;

X - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades ligadas a merenda escolar;

XI - supervisionar e controlar a execução das atividades ligadas a manutenção e conservação dos equipamentos e instalações utilizadas no preparo das refeições a escolares.

Art. 97. Além da administração central, compõem a Diretoria do Serviço de Educação, Cultura e Esportes:

I - Diretoria Adjunta de Educação;

II - Setor de Educação;

III - Setor de Cultura;

IV - Setor de Esporte e Lazer;

V - Setor de Suprimento Alimentar;

VI - Escolas Municipais de Educação Infantil;

VII - Escolas Municipais de Ensino Fundamental;

VIII - Segundo Tempo;

IX - Biblioteca;

X - Telecentro Comunitário;

XI - Acessa SP;

XII - Projeto Guri;

XIII - Centro Cultural;

XIV - Central de Áudio e Eventos;

XV - Clubes Esportivos, Estádio e Centro de Lazer.

SUBSEÇÃO I

DA DIRETORIA ADJUNTA DE EDUCAÇÃO

Art. 98. Compete a Diretoria Adjunta de Educação:

I - promover e coordenar o ensino para a formação profissional, mediante convênios de cooperação técnico financeira com o Estado, e mecanismos de articulação e integração com entidades privadas correlatas;

II - supervisionar as estratégicas alternativas para o desenvolvimento de pessoal no ensino de formação profissional;

III - substituir o responsável pela Diretoria de Serviço de Educação em sua ausência;

IV - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviço de Educação, Cultura e Esportes.

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE EDUCAÇÃO

Art. 99. Compete ao Setor de Educação:

I - realizar acompanhamento pedagógico nas escolas a fim de atender as necessidades reais de cada comunidade escolar;

II - acompanhar o trabalho desenvolvido pelos coordenadores de programa a fim de atender as demandas das escolas municipais;

III - construir de maneira coletiva um sistema organizado de atendimento a todos os que precisarem dos serviços da Diretoria;

IV - fortalecer os eventos escolares que fazem parte do calendário do município;

V - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviço de Educação, Cultura e Esportes.

SUBSEÇÃO III

DO SETOR DE CULTURA

Art. 100. Compete ao Setor de Cultura:

I - auxiliar diretamente na formação da política cultural para o Município;

II - executar as atividades de preservação e desenvolvimento do patrimônio cultural, de estímulo e criatividade artística e de preservação da identidade cultural local;

III - executar as atribuições ligadas a difusão das manifestações culturais;

IV - executar as atividades ligadas a realização de festivais, exposições, concursos e outras iniciativas culturais;

V - coordenar e executar a montagem e desmontagem do palco móvel (palanque) para todo e qualquer evento;

VI - guardar, zelar e manter sob sua responsabilidade, aparelhos de som, microfones, caixas acústicas, e outros equipamento afins;

VII - providenciar, sempre que necessário, toda documentação à realização dos eventos, compreende Arts, pedidos de ligação de energia elétrica, etc.;

VIII - sempre que solicitado, providenciar a montagem do veículo de som, para fazer publicidade de campanha, atos ou eventos municipais;

IX - coordenar e executar em conjunto com ou outros órgãos municipais, todos os eventos oficiais ou não da Administração Municipal;

X - efetuar o registro e o controle administrativo dos contratos, convênios e outras modalidades, relacionadas a cultura, subvencionadas ou financiadas por entidades ou órgãos governamentais ou não;

XI - fiscalizar a aplicação de subvenções ou financiamentos municipais à entidades públicas ou privadas ligadas as atividades culturais;

XII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviço de Educação, Cultura e Esportes.

SUBSEÇÃO IV

DO SETOR DE ESPORTE E LAZER

Art. 101. Compete ao Setor de Esporte e Lazer:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de desenvolvimento do desporto no Município, em consonância com as diretrizes definidas pela política municipal de desporto;

II - prestar cooperação e Assistência Técnica às instituições privadas ligadas aos esportes, de âmbito local e regional;

III - coordenar e supervisionar a elaboração e proposta da programação relativa ao desporto, considerando, de forma integrada, todos os fatores de desenvolvimento intervenientes no respectivo processo;

IV - articular-se com entidades ou órgãos de outras esferas governamentais interessadas no desenvolvimento das atividades ligadas à sua área de competência;

V - supervisionar o desenvolvimento das diversas modalidades organizadas de desporto e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;

VI - promover a prática de esportes amadores ou profissionais no município;

VII - selecionar e preparar atletas para competições internas e para representar o município;

VIII - propiciar e estender os benefícios da prática do desporto e da Educação física à população;

IX - promover, controlar e incentivar as atividades recreativas no Âmbito municipal;

X - fazer promoção de certames, ruas de lazer, torneios, etc.;

XI - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviço de Educação, Cultura e Esportes.

SUBSEÇÃO V

DO SETOR DE SUPRIMENTO ALIMENTAR

Art. 102. Compete ao Setor de Suprimento Alimentar:

I - executar as atribuições ligadas a merenda escolar, através de:

a) controle de provisão, armazenamento e distribuição de gêneros alimentícios utilizados no preparo das refeições;

b) fiscalização e controle da elaboração do cardápio, do preparo e da distribuição das refeições a escolares;

c) fiscalização e controle das cozinhas, quanto ao asseio, higiene e conservação.

II - zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos suplementares utilizados para o preparo das refeições;

III - garantir a homogeneidade da merenda em todas as escolas, a higiene e qualidade final dos alimentos servidos;

IV - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviço de Educação, Cultura e Esportes.

SUBSEÇÃO VI

DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 103. Compete às Escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental:

I - oferecer atividades educacionais na Educação Básica, conforme faixa etária, voltadas para planejamento, administração, supervisão orientação e inspeção escolar;

II - executar a Proposta Pedagógica da Escola;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas;

IV - promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

V - elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino e da escola, em relação aos aspectos administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

VI - acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo patrimônio, pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

VII - outras atribuições que lhe forem conferidas.

SUBSEÇÃO VII

DA UNIDADE DO SEGUNDO TEMPO

Art. 104. Compete a Unidade do Segundo Tempo:

I - promover atividades no contraturno escolar, em espaços físicos específicos com apoio de atividades esportivas;

II - promover atividades pedagógicas complementares do ensino regular;

III - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO VIII

DA UNIDADE DA BIBLIOTECA

Art. 105. Compete a Unidade da Biblioteca:

I - disponibilizar aos usuários livros, acesso a enciclopédias e internet;

II - identificar, adquirir, organizar e manter acervos e coleções;

III - definir estratégias de preservação e conservação de seus acervos e coleções;

IV - identificar as necessidades de informação da comunidade;

V - facilitar o acesso e a consulta ao seu acervo;

VI - apoiar a pesquisa histórica e científica;

VII - estimular o debate e a reflexão, por meio de palestras, exposições e outros eventos culturais.

VIII - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO IX

DA UNIDADE DO TELECENTRO

Art. 106. Compete a Unidade do Telecentro:

I - promover a inclusão digital para diversos públicos com computadores conectados à internet;

II - promover o desenvolvimento social e econômico das comunidades atendidas, reduzindo a exclusão social e criando oportunidades de inclusão digital aos cidadãos;

III - oferecer diversos cursos ou atividades conforme necessidade da comunidade local;

IV - gerenciar espaço de integração, cultura e lazer;

V - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO X

DA UNIDADE DO ACESSA SP

Art. 107. Compete a Unidade do Acessa SP:

I - promover o acesso às novas tecnologias da informação e comunicação (TIC’s), em especial à internet, contribuindo para o desenvolvimento social, cultural, intelectual e econômico dos cidadãos paulistas;

II - disponibilizar espaço público com computadores para acesso gratuito e livre à internet;

III - contribuir para a consolidação de uma democracia mais inclusiva, disponibilizando oportunidades de formação, informação e colaboração que contribuam para a construção de um cidadão mais autônomo, crítico e feliz;

IV - promover o empoderamento digital do cidadão oferecendo infraestrutura gratuita de tecnologia e comunicação, orientação, informação e formação, em um ambiente colaborativo;

V - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO XI

DA UNIDADE DO PROJETO GURI

Art. 108. Compete a Unidade do Projeto Guri:

I - promover a iniciação musical para crianças e adolescentes;

II - disponibilizar aulas com variados gêneros musicais e diversos instrumentos;

III - promover a inclusão sociocultural;

IV - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO XII

DA UNIDADE DO CENTRO CULTURAL

Art. 109. Compete a Unidade do Centro Cultural:

I - promover o acesso e apoio às ações e atividades culturais da Cidade e da região;

II - produzir e divulgar informações de interesse dos jovens;

III - ampliar a formação, o conhecimento, as oportunidades e as habilidades que auxiliem na inserção social dos jovens;

IV - criar alternativas de lazer e convívio;

V - articular-se com entidades e instituições ligadas à cultura e ao universo da juventude, bem como integrar e apoiar iniciativas locais;

VI - produzir, executar e controlar oficinas culturais;

VII - realizar encontros e atividades culturais da programação, para o desenvolvimento, aprimoramento e participação dos jovens;

VIII - produzir, tornar disponível e construir acervo de informações e de produtos culturais de interesse e de realização de jovens;

IX - monitorar e avaliar as atividades da programação, por meio de relatórios ou instrumentos equivalentes;

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, compatíveis com a sua área de atuação.

SUBSEÇÃO XIII

DA UNIDADE DA CENTRAL DE ÁUDIO E EVENTOS

Art. 110. Compete a Unidade de Central de Áudio e Eventos:

I - executar programações e configurações nos equipamentos de áudio e vídeo;

II - operar equipamentos de som em diversos eventos da Municipalidade;

III - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO XIV

DAS UNIDADES DOS CLUBES ESPORTIVOS, ESTÁDIO E CENTROS DE LAZER

Art. 111. Compete às unidades dos Clubes Esportivos, Estádio e Centros de Lazer:

I - promover atividades esportivas e acesso a diversas modalidades de esporte;

II - planejar, organizar, coordenar, orientar, executar, controlar e fiscalizar as atividades relativas ao desporto, lazer, recreação e atividades correlatas;

III - desenvolver outras atividades correlatas, ligadas à área desportivo-educacional.

SEÇÃO XV

DA DIRETORIA DE LICITAÇÃO E COMPRAS

Art. 112. Compete a Diretoria de Licitação e Compras:

I - centralizar as licitações do Poder Executivo Municipal;

II - desenvolver atividades relativas à normatização, supervisão, orientação e formulação de políticas do sistema de licitações;

III - estudar, pesquisar, planejar, implantar e acompanhar adoção de técnicas de trabalho de modernização e aperfeiçoamento, objetivando o aprimoramento contínuo, permanente e articulado das ações e das atividades sistêmicas do Sistema de licitações e contratos;

IV - diagnosticar necessidades e propor melhorias e inovações no Sistema de licitações e contratos para materiais e serviços e de obras e serviços de engenharia, mediante monitoramento contínuo dos dados e informações do sistema operacional;

V - administrar com eficácia e eficiência os recursos, prezando pelos princípios da legalidade e economicidade, a fim de otimizá-los e garantir novas ações e projetos na área do sistema de licitações;

VI - autorizar e controlar os índices de reajuste dos contratos assegurando a racionalização, a qualidade dos serviços prestados e a aplicação da legislação pertinente;

VII - gerenciar ações e atividades, zelando pela manutenção e atualização dos dados e informações do Cadastro de Fornecedores do Município, sistema operacional e para o sistema de pregão eletrônico;

VIII - realizar reuniões, cursos, treinamentos, fóruns, palestras e debates, pertinentes às atividades do sistema de licitações e contratos;

IX - assegurar a eficácia, a eficiência, e a efetividade das ações de avaliação, fiscalização, e controle do sistema de licitações e contratos quanto aos objetivos, técnicas, organização, recursos e procedimentos.

Art. 113. Além da administração central, compõem a Diretoria de Serviços de Licitação e Compras:

I - Diretoria Adjunta de Licitação e Compras;

II - Setor de Material e Compras;

III - Setor de Licitação;

IV - Unidade de Patrimônio;

V - Unidade de Almoxarifado.

SUBSEÇÃO I

DA DIRETORIA ADJUNTA DE LICITAÇÃO E COMPRAS

Art. 114. Compete a Diretoria Adjunta de Licitação e Compras:

I - administrar o cadastro central de materiais, fornecedores e prestadores de serviços;

II - normatizar, supervisionar, controlar e orientar a execução de licitações, contratos de materiais, serviços, locações de equipamentos, locação de mão-de-obra, seguros, obras e serviços de engenharia;

III - proceder junto aos demais órgãos, inspeção e controle técnico visando ao cumprimento das finalidades e normas do sistema de licitações e contratos;

IV - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviço de Licitação e Compras.

SUBSEÇÃO II

DO SETOR DE MATERIAL E COMPRAS

Art. 115. Compete ao Setor de Material e Compras:

I - executar as atividades relacionadas aos procedimentos de aquisição de materiais, através de coleta de preços e compra dos mesmos;

II - organizar calendário de compras, mediante informações dos usuários e programação pré-estabelecida;

III - executar as atribuições de elaboração, operação e manutenção do cadastro geral de fornecedores;

IV - orientar periodicamente os usuários internos, quanto às normas e procedimentos para solicitação de materiais;

V - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviço de Licitação e Compras.

SUBSEÇÃO III

DO SETOR DE LICITAÇÃO

Art. 116. Compete ao Setor de Licitação:

I - elaborar Editais e Contratos de Licitação;

II - Publicar os editais resumidos, no Diário Oficial do Estado, Jornal diário de grande circulação e Jornal de circulação no Município;

III - lavrar atas de todas as Licitações;

IV - atos de adjudicação do objeto da Licitação e da sua homologação;

V - montar e acompanhar todo trâmite do Processo Licitatório;

VI - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Serviço de Licitação e Compras.

SUBSEÇÃO IV

DA UNIDADE DO PATRIMÔNIO

Art. 117. Compete a Unidade do Patrimônio:

I - cadastrar todos os bens do Município;

II - conferir com apoio de cada responsável das demais unidades todos os bens da municipalidade;

III - efetuar o inventário anual de todas as repartições da administração pública municipal;

IV - realizar baixa e efetuar a depreciação dos bens municipais;

V - desempenhar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO V

DA UNIDADE DO ALMOXARIFADO

Art. 118. Compete a Unidade do Almoxarifado:

I - controlar e armazenar os materiais de consumo, para atendimento às demandas das unidades administrativas;

II - receber e conferir os materiais de consumo e os bens patrimoniáveis entregues pelos fornecedores, conforme as especificações inseridas na nota de empenho;

III - registrar as entradas e saídas dos materiais adquiridos;

IV - desempenhar outras atividades afins.

SEÇÃO XVI

DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 119. Compete a Diretoria de Tecnologia da Informação:

I - assessorar o Chefe do Executivo em assuntos de sua unidade;

II - planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades do Setor, providenciando os meios para que as mesmas sejam realizadas;

III - Zelar pelo material e/ou equipamento pertencentes ao Setor;

IV - Elaborar relatório periódico sobre as atividades de sua unidade;

V - atender ao público em assuntos de competências de sua unidade;

VI - manter elevada a moral de seus subordinados e a colaboração entre os servidores municipais.

Art. 120. Além da administração central, compõem a Diretoria de Serviços de Tecnologia da Informação:

I - Setor de CPD.

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE C.P.D.

Art. 121. Compete ao Setor de C.P.D.:

I - distribuir, orientar e coordenar os serviços do Setor;

II - supervisionar a execução das atividades do Setor (Suporte à Desktops, Notebooks e Periféricos, Movimentação de Equipamentos de TI, Conectividade a Rede Local (LAN),Conectividade a Internet (WAN), Conectividade à Rede Wireless (WLAN), Correio Eletrônico, Antivírus de Estações de Trabalho, Filtro de Conteúdo Web, Cópias de Segurança (Backup e Restore), Serviços de Armazenamento Centralizado, Gerenciamento e Suporte à Servidores, Gerenciamento de sistemas relacionados a página on-line);

III - informar e encaminhar processos submetidos à sua apreciação;

IV - elaborar relatórios periódicos das atividades do Setor;

V - requisitar, receber e controlar material de consumo permanente ou equipamentos;

VI - sugerir medidas de melhoria dos serviços e aperfeiçoamento das rotinas;

VII - fornecer elementos para a elaboração da previsão orçamentária;

VIII - zelar pela disciplina e controlar a frequência e pontualidade de seus subordinados;

IX - zelar pelo material e/ou equipamento pertencentes ao Setor e pela conservação da limpeza e higiene da mesma;

X - preparar a escala de férias e substituições dos servidores do Setor;

XI - elaborar trabalhos específicos que lhe sejam determinados.

Art. 122. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 3.358, de 02 de janeiro de 2002.

Bariri, 22 de julho de 2016.

DEOLINA MARIA ANTUNES MARINO

Prefeita Municipal

Registrado e Publicado por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviços de Administração Pública

Bariri - DECRETO Nº 4821, DE 2016

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!