Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011.

Vide Lei Complementar nº 68/2012
Revogada pela Lei Complementar nº 122, de 28.12.2017

Cria a Taxa de Serviços de Bombeiros e dá outras providências.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Serviços de Bombeiros – TSB no Município de Bariri, que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de busca e salvamento aquáticos ou terrestres e serviços de proteção e combate a incêndios, e de resgate, prestados pelo Corpo de Bombeiros ao Município, através do convênio e cobrada proporcionalmente ao potencial calorífico das ocupações dos imóveis.

Parágrafo único. A Taxa que trata este artigo será cobrada dos contribuintes a partir do início da execução dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros do Município.

Art. 2º São contribuintes da taxa os proprietários, o titular de domínio útil e o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado na zona urbana da sede e distritos do Município de Bariri.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, também é contribuinte da taxa a pessoa jurídica localizada fora da zona urbana do município, que possua as áreas de risco de incêndios e de explosões listadas abaixo:

I - Armazéns gerais e depósitos;

II – Refinarias de petróleo e respectivo parque de tanques;

III –Usinas de açúcar e álcool, seus respectivos depósitos e parque de tanques;

IV –Distribuidoras de combustíveis líquidos e de gases inflamáveis e postos de serviço;

V – Engarrafadoras de destilados e respectivos parques de tanques; e,

VI – Indústria e comércio, qualquer que seja a atividade.

Art. 3º A base de cálculo da TSB é o custo do serviço, rateado proporcionalmente entre os contribuintes, em razão da carga de incêndio especifica instalada em cada um dos imóveis ou área de riscos situados no Município, de acordo com a sua ocupação. Na hipótese de unidade em condomínio observarse-á respectiva fração ideal.

Art. 4º O valor da taxa será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, criada pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de Março de 1989 e corresponderá ao produto da carga de incêndio de cada imóvel pelo fator de cobrança, fixado em 0,0000484 UFESP.

Art. 4° O valor da taxa será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, criada pelo artigo 113 da Lei n° 6.374, de 1º de março de 1989 e corresponderá ao produto da carga de incêndio de cada imóvel pelo fator de cobrança, fixado em 0,0000513 UFESP.(Redação dada pela Lei Complementar nº 68, de 04.12.2012)

Art. 4º O valor da taxa será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, criada pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 e corresponderá ao produto da carga de incêndio de cada imóvel pelo fator de cobrança, fixado em 0,0000548 UFESP.(Redação dada pela Lei Complementar nº 74 de 06.11.2013)

Art. 4º O valor da taxa será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, criada pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 e corresponderá ao produto da carga de incêndio de cada imóvel pelo fator de cobrança, fixado em 0,0000586 UFESP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 18.11.2014)

Art. 4º O valor da taxa será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, criada pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 e corresponderá ao produto da carga de incêndio de cada imóvel pelo fator de cobrança, fixado em 0,0000615 UFESP.(Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 09.12.2015)

§ 1º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento.

§ 2º A taxa de serviços de Bombeiros será limitada aos valores máximos anuais, constantes da Tabela “A”, anexa a esta lei.

§ 3º O custo do serviço será o previsto no orçamento do município para a manutenção e os investimentos necessários à atividade.

§ 4º As atividades que armazenam líquidos combustíveis e/ou inflamáveis, cujas ocupações não constem da Tabela “A” anexa, terão a sua carga de incêndio determinada pela quantidade de combustível armazenado, expressa em Megajoules por quilograma (MJ/kg), na base de um litro por um quilograma. Os postos de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou de gás natural veicular (GNV) terão a sua carga incêndio determinada pela quantidade de combustível armazenado, expressa em Megajoules por quilograma (MJ/kg), na base de um litro por um quilograma.

§ 5º No caso da existência de cargas de incêndio específicas diferentes em um mesmo imóvel ou área de risco, prevalecerá, para os efeitos desta lei, a carga de incêndio cujo resultado, calculado conforme o § 1º deste artigo, for a maior. Os tipos de ocupação dos imóveis, que não constarem da tabela anexa, devem ter sua carga de incêndio específica determinada por similaridade.

Art. 5º Considera-se custo do serviço:

I - Combustíveis peças e lubrificantes consumidos pelos veículos utilizados na execução dos serviços;

II – Demais materiais de consumo necessários à execução do serviço;

III - Despesas com aquisição de imóveis, construção, reforma ou ampliação de prédio para abrigar o serviço;

IV - Equipamentos e materiais permanentes necessários à execução do serviço;

V - Educação e treinamento de bombeiros (Policiais Militares do Corpo de Bombeiros e Bombeiros Municipais) e da comunidade, visando a prevenção e atendimentos emergenciais de bombeiros;

VI - Despesas com pessoal (Bombeiros Municipais) para cooperar com os serviços de bombeiros do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 6º A TSB, poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos municipais, devendo, nesse caso, constarem, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada um.

Art. 7º O pagamento da TSB poderá ser feito de uma só vez ou parcelarmente, conforme previsto em regulamento, nos respectivos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos, indexando-se as prestações na forma prevista nos termos da legislação tributária do Município.

Art. 8º O não pagamento da TSB nos prazos normais sujeitará o contribuinte aos mesmos encargos previstos na legislação do IPTU.

Art. 9º Os recursos arrecadados com a TSB serão contabilizados em crédito orçamentário próprio e em conta bancária específica do Fundo Especial de Manutenção do Corpo de Bombeiros.

Art. 10. Para as edificações que possuírem sistema próprio de prevenção e combate a incêndio, em funcionamento de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros, o valor da TSB poderá ser reduzido em 20% (vinte por cento), desde que esta redução seja requerida até o dia 30 de Novembro de cada ano que anteceder o lançamento, e seja instruída com cópia autenticada do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) na edificação.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas às disposições contrárias.

Bariri, 06 de Dezembro de 2.011.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 2011

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