Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Altera a redação do § 1º, do artigo 2º, e o artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 89, de 16 de dezembro de 2014.
PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º, do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 89, de 16 de dezembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º .....
§ 1º A CIP será cobrada pelo Poder Executivo através de lançamento nos carnês de IPTU, anualmente, ou será lançada mensalmente na conta de energia elétrica dos imóveis.”
Art. 2º O artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 89, de 16 de dezembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da CIP junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura de consumo mensal de energia elétrica, sendo o valor integral do tributo depositado na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos abaixo.
§ 1º Compete à Diretoria dos Serviços de Finanças a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei.
§ 2º A forma e a periodicidade do lançamento da CIP serão definidos em decreto do Poder Executivo.
§ 3º A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará na incidência de multa e juros de mora, bem como correção monetária sobre o valor não repassado.
I – O valor arrecadado pela CIP deverá ser depositado em conta específica, indicada pelo Poder Executivo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação.
II - Os acréscimos a que se refere o § 3º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
§ 4º A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica não responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente com o tributo.
§ 5º A cobrança dos valores anuais referentes aos imóveis não edificados seguirão o cronograma de arrecadação lançado ao IPTU.
§ 6º A cobrança judicial da inadimplência será realizada exclusivamente pelo Município.”
Art. 3º Mantém-se, no mais, os demais dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 89, de 16 de dezembro de 2014.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Bariri, 23 de agosto de 2017.
PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.
WELLINGTON POLLONIO BOF
Diretor de Serviços de Administração Pública