Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2613, DE 25 DE MAIO DE 2006.

Revogada pela Lei Complementar nº 01, de 20.07.2023

Dispõe o Código de Posturas Municipais.

O VEREADOR NELSON LUIZ BENEVENUTO, Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 24, n. V, c.c. o art. 40, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte LEI, aprovada pela Câmara Municipal em sua sessão do dia 20.03.06:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este código contém as medidas de Política Administrativa do Município em matéria de higiene, ordem pública, serviços municipais e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.

Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais, incumbe velar pela observância dos preceitos deste código.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 3º Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outras leis, decretos, portarias e regulamentos baixados pelo governo municipal no uso de seu poder de POLÍCIA e da AUTO EXECUTORIEDADE.

Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração deixar de autuar os infratores.

Art. 5º A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, estabelecida neste código.

Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência pública, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos de qualquer natureza, ou transacionar qualquer TÍTULO com a administração municipal.

Art. 7º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

Parágrafo único. Reincidente é o que violar o preceito deste código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 8º As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.

Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência qual a houver determinado.

Art. 9º Nos casos de apreensão, o objeto apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura.

Parágrafo único. A devolução do objeto apreendido só se fará depois do pagamento das multas aplicadas e as despesas tidas com apreensão, transporte e depósito, desde que, o objeto seja lícito; caso contrário será encaminhado à autoridade policial competente.

Art. 10. No caso de não ser reclamado e retirado dentro do prazo de 60 (sessenta dias), contados a partir da data da apreensão, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância apurada aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

CAPÍTULO III

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 11. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

Art. 12. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos chefes de serviços, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do Auto de Infração.

Art. 13. Ressalvada a hipótese do Parágrafo único do artigo anterior, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

Art. 14. vetado.

Art. 15. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

I - o dia, o mês, a hora e lugar em que foi lavrado;

II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

IV - a disposição infringida;

V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Art. 16. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 17. vetado.

Art. 18. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA, POLÍCIA DE COSTUME E ORDEM PÚBLICA,

FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

CAPÍTULO I

DA HIGIENE PÚBLICA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. A fiscalização abrangerá, especialmente, a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, incluindo todos os estabelecimentos comerciais.

Art. 20. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário apresentará relatório, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública, se possível interditando o local.

Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

SEÇÃO II

DAS CONDIÇÕES DE LIMPEZA E DRENAGEM

Art. 21. vetado.

Parágrafo único. A destinação do lixo industrial será da competência de quem o gerou, podendo a Prefeitura colaborar no que for possível, para se evitar danos ambientais.-

Art. 22. A Prefeitura poderá proceder à remoção de entulhos, bem como de outros resíduos sólidos, em dia previamente estabelecido, mediante pagamento de preços fixados pelo Executivo.

Parágrafo único. Será permitida a prestação de serviços gratuitos, desde que oferecidos à população de baixa renda e a entidades assistenciais, declaradas de Utilidade Pública.

Art. 23. Os serviços de remoção de entulhos e outros resíduos sólidos poderão ser realizados por empresas particulares, cabendo aos interessados as providências para efetiva ação do serviço.

Parágrafo único. As empresas que prestarem serviços mencionados no "caput" deste artigo, deverão ter os seus equipamentos sinalizados, com tinta fluorescente, a fim de facilitar a sua visualização, respeitando-se 1 (um) metro do meio fio.

Art. 24. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

Parágrafo único. É absolutamente proibido, em qualquer casa, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

Art. 25. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros.

Art. 26. O lixo será acondicionado em vasilhames adequados, sem buracos ou frestas, guarnecidos de tampas ou em sacos plásticos.

§ 1º São considerados lixos especiais aqueles que, por sua constituição, apresentem riscos maiores para a população, os quais serão acondicionados conforme o estabelecido no artigo 27, assim definido:

I - lixos hospitalares;

II - lixos de laboratórios de análises e patologias clínicas deverão estar acondicionados em recipientes adequados à natureza, de maneira a não contaminarem as pessoas e o ambiente;

III - lixos de farmácias e drogarias;

IV - lixos químicos;

V - lixos de clínicas e hospitais veterinários.

§ 2º Não serão considerados lixos os entulhos de fábricas, oficinas, construções ou demolições; os resíduos resultantes de poda dos jardins; materiais excrementícios; restos de forragens e colheitas; que serão removidos às custas dos moradores que derem causas.

Art. 27. O lixo descrito no parágrafo 1º do artigo 26 desta Lei deverá ser bem acondicionado, sendo proibida sua colocação em via pública, cabendo ao Município ou empresa por ele designado o seu recolhimento e sua imediata incineração, em local próprio e de uso exclusivo para este fim.

Art. 28. Os lixos tidos como "recicláveis", tais como vidros, plásticos, papéis, latas, alumínio e outros, serão coletados pela Prefeitura em locais e datas previamente estabelecidos pelo Executivo.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá assinar convênios com entidades declaradas de utilidade pública, Organizações não Governamentais e empresas interessadas na coleta e reciclagem desses materiais, desde que o convênio seja aprovado pelo Legislativo Municipal.-

Art. 29. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:

I - lavar roupas ou objetos, tomar banho ou danificar chafarizes ou tanques situados nas vias públicas;

II - consentir o escoamento de águas servidas das edificações para logradouro público;

III - transportar, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV - queimar, mesmo nos próprios quintais ou estabelecimentos, lixo ou quaisquer corpos, molestando, desta forma, a vizinhança;

V - danificar, assorear ou obstruir com lixo, terra, detritos ou quaisquer outros materiais, córregos, galerias e sarjetas;

VI - depositar entulhos e materiais de construção nos logradouros públicos e passeios, ressalvado quando não houver outra solução, devendo-se neste caso serem construídos tapumes, nos termos desta Lei;

VII - estacionar, ou manter estacionado, nas zonas residenciais ou comerciais, caminhões ou outros veículos de transporte de bovinos, suínos, equinos, aves e outros animais, que estejam exalando mau cheiro ou provocando sujeira como estrumes ou materiais usados nos transportes desses animais, tais como: cascas de arroz, palhas ou outros materiais similares.

Art. 30. A execução de argamassa em logradouros públicos só poderá ser autorizada em caráter excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a evitar o contato da argamassa com o pavimento.

SEÇÃO III

DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO

Art. 31. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

§ 1º A prefeitura poderá regulamentar o trânsito de veículos de transporte de carga na área central da cidade.

§ 2º A expedição de alvará de funcionamento de atividades comerciais e industriais ou realização de shows, fica sujeita ao prévio parecer da Divisão Municipal de Transito, para verificação de locais de estacionamento e livre passagem de veículos e pedestres, que será fornecido em até 03 (três) dias úteis após protocolizado o pedido.

§ 3º A realização de shows comerciais e desfiles nas vias centrais da cidade, será permitida desde que esses eventos recebam aprovação do órgão competente da Prefeitura e da autoridade policial competente.

Art. 32. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosa à noite, advertindo os veículos a distância conveniente, da existência de obstáculos ao livre trânsito.

Art. 33. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

Art. 34. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas, praças, estradas ou caminhos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

Art. 35. A Prefeitura poderá impedir o trânsito de pedestres quando:

I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

II - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie, exceto carrinhos de criança, carrinhos de feira e cadeiras de rodas;

III - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;

IV - ocupar qualquer parte do passeio, fora dos tapumes, com materiais de construção.

Art. 36. Bares e congêneres poderão colocar cadeiras e mesas nas calçadas de logradouros públicos, desde que autorizados pela Prefeitura, preservando uma faixa não inferior a 01 (um) metro para a circulação de pedestres.

Art. 37. Coretos ou palanques provisórios para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização.

§ 1º As estruturas deverão ser removidas imediatamente após a realização do evento.

§ 2º Coretos e palanques deverão ser localizados de forma a não prejudicarem a pavimentação, correndo por conta dos responsáveis pelo evento a indenização por estragos eventuais.

Art. 38. Fica facultada à Prefeitura a criação de áreas de estacionamento remunerado, com locais, horários e cobrança de preços a serem regulamentados.

Parágrafo único. Poderão também ser criadas áreas de estacionamento para carga e descarga no quadrilátero comercial compreendido entre a Avenida Coronel Junqueira, Ruas Antonio Cardoso, São José e Sete de Setembro.

SEÇÃO IV

DAS ESTRADAS MUNICIPAIS E RURAIS

Art. 39. Para os efeitos desta lei, serão consideradas vias públicas municipais rurais, as estradas e caminhos que servem ao livre trânsito público, cujo leito é posse da municipalidade, classificada através da lei nº 721, de 16 de abril de 1975, situadas na zona rural.

Parágrafo único. Estão sujeitas às normas desta Lei e, no que couber da Lei 2.182, de 15 de agosto de 2001, as estradas principais e as secundárias ou de ligação.

Art. 40. As estradas municipais deverão possuir largura mínima de 12 (doze) metros, sendo 06 (seis) metros para cada lado, considerado o eixo da estrada já existente.

Parágrafo único. As estradas com largura inferior ao disposto neste artigo deverão ser adaptadas em comum acordo entre os proprietários lindeiros e a municipalidade.

Art. 41. O Poder Público Municipal poderá executar obras de contenção de águas pluviais (Bacias de Captação) nas propriedades lindeiras provenientes da pista carroçável das vias públicas.

Art. 42. É proibido aos proprietários dos terrenos marginais ou quaisquer outras pessoas:

I - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas, sem autorização da Prefeitura;

II - destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento das águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada;

III - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;

IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras, desde que sejam executadas obras de contenção (Bacias de Captação);

V - colocar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o livre fluxo de veículos, ou que dificultem os trabalhos de conservação nas estradas municipais;

VI - permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis rurais lindeiros atinjam a pista carroçável das vias públicas, seja por falta de valetas ou curvas de nível mal dimensionadas, seja por erosões existentes nos referidos imóveis.

Art. 43. Junto às estradas municipais, cujas condições dificultem a drenagem na faixa de domínio da via, a Prefeitura poderá executar obras para conduzir águas pluviais e conter a erosão às margens das estradas, em áreas de propriedade privada.

Art. 44. É proibido aos proprietários de terrenos que divisam com estradas municipais, erguer quaisquer tipos de obstáculos ou barreiras, tais como cercas de arame, postes, árvores e tapumes, dentro da faixa de domínio da estrada.

Art. 45. A administração pública municipal poderá executar a conservação de estradas ou caminhos rurais particulares, desde que justificada a necessidade de apoio à produção agrícola e mediante recolhimento antecipado aos cofres públicos do valor dos serviços a executar.

Art. 46. É proibido, nas estradas da malha oficial do Município, o transporte de qualquer material em forma de arrasto ou outra modalidade que danifique o leito das mesmas.

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA DE COSTUME E DE ORDEM PÚBLICA

SEÇÃO I

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 47. É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas.

§ 1º Os animais vadios do tipo gado bovinos, eqüinos, bovinos, ovinos, caprinos e suínos, encontrados nos logradouros públicos serão recolhidos ao local apropriado ao fim colimado, notificando-se os respectivos donos.

§ 2º O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e taxa de manutenção respectiva.

§ 3º Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar sua venda ou doação em hasta pública, precedida da necessária publicação.

§ 4º Em caso de pestes, epidemias e doenças que possam contaminar um número maior de animais ou pessoas, o animal deverá ser sacrificado.

Art. 48. Fica proibida a criação de animais dentro do perímetro urbano, sendo tolerado nas zonas de chácara e zonas não parceladas, desde que os animais fiquem presos em terrenos totalmente fechados e não prejudiquem terceiros.

SEÇÃO II

DA PUBLICIDADE, DAS ATIVIDADES RUIDOSAS, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 49. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como em lugares de acesso comum, que embora de propriedade particular, sejam visíveis de logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura e de pagamento do tributo ou preço respectivo.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá isentar de licenciamento e tributação mensagens e imagens bidimensionais, quando aplicadas sobre estruturas ou objetos de propriedade privada, tais como muros, paredes, tapumes ou veículos, desde que estejam desprovidos de estrutura própria de suporte.

Art. 50. Quando se tratar de publicidade usada por intermédio de faixas, estas deverão ser retiradas no dia imediato à realização do evento.

Art. 51. vetado.

Art. 51. Fica proibida a colocação de faixas, luminosos ou afins nas Ruas 28 de Outubro, XV de Novembro, Trajano Machado e São José, no trecho compreendido entre as Avenidas Coronel Junqueira e Josué Quirino de Moraes, com exceção das de divulgação de eventos beneficentes e municipais.(Redação dada pela Lei nº 3.721, de 11.06.2013)

Art. 52. No caso de publicidade de cunho político-partidário, as faixas, cartazes e quaisquer outros meios de propaganda, deverão ser retiradas num prazo máximo de 12 horas, após o encerramento do evento.

§ 1º A publicidade prevista neste artigo será tolerada num raio de até 50 metros da realização do evento.

§ 2º Vencido o prazo de que trata este artigo, não efetuada a retirada das propagandas, a Prefeitura executará o serviço, cobrando as despesas, sem prejuízo das cominações cabíveis.

Art. 53. Não será permitida a colocação de anúncios, faixas, cartazes ou “outdoors” quando:

I - pela natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;

II - diminuam a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de tráfego;

III - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, ou seu patrimônio artístico e cultural;

IV - desfigurem bens de propriedade pública; ou,

V - textos não condizentes com os bons costumes.

Art. 54. A veiculação de propaganda sonora em lugares públicos, por meio de amplificadores de som, alto falantes fixos ou móveis, ou propagandista, está sujeita a licença prévia e pagamento do respectivo tributo.

§ 1º O horário permitido para tal propaganda é o compreendido de segunda à sábado, entre 9:00 e 20:00 horas, sendo que nos domingos e feriados o horário permitido será das 11:00 às 19:00 horas.

§ 2º É proibida a realização deste tipo de propaganda em locais próximos a hospitais, casas de repouso para tratamento de saúde, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, fórum e outros edifícios públicos.

§ 3º Também fica proibida a realização desse tipo de propaganda em locais próximos a templos religiosos, nos horários dos cultos e celebrações.

§ 4º vetado.

Art. 55. É expressamente proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, barulhos e sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.

§ 1º Poderão ser solicitadas à Prefeitura vistorias para verificação da perturbação ao sossego público.

§ 2º Por ocasião dos festejos carnavalescos, na passagem do ano e nas festas tradicionais, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações normalmente proibidas por esta Lei, desde que não haja excessos que prejudiquem o sossego público.

Art. 56. A execução de música ao vivo, ou sua reprodução por qualquer meio, depende de prévia licença da Prefeitura e pagamento dos respectivos tributos.

§ 1º Quando a sonorização ocorrer em estabelecimentos “fechados”, a licença para execução poderá ser concedida até às 4 horas do dia imediato, desde que as condições edificiais do local sejam suficientes para impedir a exteriorização excessiva das ondas sonoras emitidas.

§ 2º Aos estabelecimentos cobertos, do tipo bares e lanchonetes, poderão ser concedidas licenças para execução de música ao vivo, ou sua reprodução por qualquer meio, até às 23 horas, desde que a sonorização não ultrapasse os limites compatíveis com o sossego público.

Art. 57. A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram sua concessão, ou quando for comprovada a perturbação do sossego público.

Art. 58. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem no local.

Parágrafo único. As desordens, obscenidades, algazarras ou barulhos provenientes ou verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento, nos casos de reincidências.

SEÇÃO III

DA ARBORIZAÇÃO E DA ESTÉTICA PAISAGÍSTICA DAS ÁREAS VERDES, PRAÇAS E DOS JARDINS

Art. 59. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores situadas em logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura.

Parágrafo único. Excepcionalmente a poda de árvores poderá ser realizada por empresas ou pessoas físicas devidamente credenciadas ou autorizadas pela Prefeitura, ficando a quem der causa a responsabilidade da destinação dos detritos.

Art. 60. O órgão competente da Prefeitura ou empresa por ela designada poderá remover ou sacrificar árvores a pedido de particulares, mediante pagamento da respectiva taxa, desde que seja imprescindível, obedecendo aos seguintes critérios:

I - árvores que ameaçam construções;

II - árvores condenadas;

III - árvores plantadas em local onde serão abertas vias de acesso;

IV - árvores que prejudicam a rede de energia elétrica ou que suas raízes prejudiquem a rede de esgoto;

V - árvores que estejam impedindo o acesso à garagem de residências ou firmas comerciais;

VI - árvores que prejudicam a passagem de pedestres nos logradouros públicos.

Parágrafo único. Para que não seja prejudicada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará, quando possível, no plantio de nova árvore no local ou nas proximidades.

Art. 61. Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de cartazes, anúncios, ou fixação de cabos ou fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.

Art. 62. Compete à Prefeitura implantar e preservar o tratamento paisagístico e estético das praças e logradouros públicos.

Art. 63. A Administração Pública poderá, respeitada a legislação em vigor, conceder áreas verdes, sem qualquer urbanização, para exploração publicitária, desde que as empresas se comprometam a edificá-las de acordo com projetos estabelecidos pela Divisão de Projetos e Obras.

SEÇÃO IV

DA SEGURANÇA DAS CONSTRUÇÕES E DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 64. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar os tapumes provisórios, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio, sendo o mínimo de 1 (um) metro de largura reservado para a passagem de pedestres.

Parágrafo único. Dispensa-se o tapume quando se tratar de Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 2 (dois) metros, pintura ou pequenos reparos.

Art. 65. Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:

I - apresentarem perfeita condição de segurança;

II - terem a largura do passeio, até o máximo de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros);

III - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

Art. 66. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

Art. 67. As bancas para vendas de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;

III - não perturbarem o trânsito público;

IV - serem de fácil remoção.

Art. 68. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico e a juízo da Prefeitura.

Parágrafo único. Dependerá ainda da aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.

Art. 69. Os prédios ou construções de qualquer natureza que, por mau estado de conservação ou defeito de execução, ameaçarem ruir, oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelo proprietário mediante notificação da Prefeitura.

§ 1º Será multado, na forma deste artigo e Código, o proprietário que, dentro do prazo da notificação, não efetuar a demolição ou os reparos determinados.

§ 2º Não cumprindo, o proprietário a notificação, a Prefeitura interditará o prédio ou a construção se o caso for de reparo até que este seja realizado, se for caso de demolição, a Prefeitura procederá a este mediante ação judicial.

Art. 70. O processo relativo à condenação de prédios ou construções deverá obedecer as seguintes normas:

I - comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio será vistoriado;

II - lavratura, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado o prédio, se essa medida for julgada necessária, podendo as vistorias ser realizadas por um perito ou por uma comissão da qual faça parte um perito indicado pelo proprietário;

III - expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário.

Parágrafo único. Da notificação poderá o proprietário interpor recurso, que será decidido por uma comissão arbitral nomeada especialmente, correndo as despesas que houver por conta da parte vencida.

Art. 71. Em caso de obra que ameaçar ruir, por qualquer defeito de construção ou de ordem técnica, a Prefeitura representará aos órgãos competentes para aplicação das multas cabíveis.

Art. 72. Tudo que constituir perigo para o público e para a propriedade pública ou particular será removido pelo seu proprietário ou responsável dentro do prazo de 03 (três) dias, contados da data da intimação pela Prefeitura.

Parágrafo único. Se o proprietário ou responsável não cumprir a determinação, será multado na forma deste Código, além de sujeitar-se às despesas de execução dos serviços efetuados pela Prefeitura.

Art. 73. Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias públicas, ressalvados os casos de serviços de utilidade pública, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura.

Parágrafo único. Ficará a cargo de quem lhe houver dado causa a recomposição da via pública, podendo a Prefeitura realizar os serviços, desde que exista convênio, sendo os custos repassados às concessionárias de serviço público.

Art. 74. Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavação nas vias públicas da cidade somente poderá ser realizada com a prévia autorização da Prefeitura, salvo se de urgência.

Parágrafo único. Sempre que a execução dos serviços resultar em abertura de valetas que atravessem os passeios ou vias públicas será obrigatória a adoção de uma ponte provisória, a fim de não prejudicar ou interromper o trânsito dos pedestres e veículos.

Art. 75. As empresas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar sinalização convenientemente disposta, com aviso de trânsito impedido ou perigo e, sinais luminosos durante a noite.

Art. 76. Sob pena de multas, ficam os proprietários ou empresas de obras, obrigados à pronta remoção dos restos de materiais das vias públicas.

SEÇÃO V

DOS TERRENOS, DE SUA VEDAÇÃO E DOS PASSEIOS

Art. 77. O proprietário, o titular de domínio útil e possuidor a qualquer título de terreno em zona urbana são obrigados a mantê-los limpos, isentos de matos, detritos, entulhos, lixo ou qualquer material nocivo à saúde e à vizinhança.

§ 1º A Prefeitura notificará o infrator para efetuar a limpeza do imóvel e dar destinação final aos detritos, removendo-os do local, dentro do prazo de 10 (dez) dias, findo o qual executará os serviços, cobrando o valor de R$ 1,00 (hum real) por metro quadrado de terreno.

§ 1º A Prefeitura notificará o infrator para efetuar a limpeza do imóvel e dar destinação final aos detritos, removendo-os do local, dentro do prazo de 10 (dez) dias, findo o qual executará os serviços, cobrando 5% (cinco por cento) do valor da UFESP por metro quadrado de terreno.(Redação dada pela Lei nº 4.477, de 07.11.2017)

§ 2º Caso o infrator venha a executar os serviços de limpeza diretamente às suas expensas, ficará sujeito às seguintes condições:

I – Dar destinação final aos detritos, inclusive aqueles espalhados sob a via pública;

II – Não atear fogo aos resíduos, sob pena de multa.

§ 3º É facultada a aplicação e herbicida, desde que utilizada convenientemente, obedecidas as normas técnicas existente e autorização da vigilância sanitária.

Art. 78. Fica vedada a existência de terreno, localizado em vias públicas pavimentas, sem o devido calçamento.

Art. 79. São responsáveis pela conservação e restauração dos passeios, muros, cercas:

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do terreno a qualquer título;

II - o concessionário ou permissionário que, ao prestar serviço público, cause danos aos muros, cercas ou passeios;

III - a Prefeitura, quando a reconstrução ou restauração se fizer necessária em razão de modificações, pela Administração Pública, do alinhamento ou nivelamento de logradouros.

SEÇÃO VI

DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS PÚBLICOS E DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 80. É expressamente proibido invadir, ou utilizar, a qualquer título, sem a devida autorização, os bens imóveis públicos, praças, jardins, estacionamentos, vias e logradouros públicos.

Art. 81. Os estabelecimentos comerciais denominados “trailers”, existentes nas praças, vias e estacionamentos públicos, ficam sujeitos a todas as condições desta Lei.

§ 1º vetado.

§ 2º A Prefeitura, a qualquer tempo, poderá cassar a licença destes estabelecimentos, desde que as condições que legitimaram a concessão da licença deixem de existir.

§ 3º vetado.

§ 4º suprimido.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO CEMITÉRIO, VELÓRIO, MERCADO, TERMINAL RODOVIÁRIO,

MATADOURO MUNICIPAL, FEIRA LIVRE E TRANSPORTE URBANO

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO CEMITÉRIO, VELÓRIO, TERMINAL RODOVIÁRIO, MATADOURO MUNICIPAL, FEIRA LIVRE

E TRANSPORTE URBANO (Redação dada pela Lei nº 4.477, de 07.11.2017)

SEÇÃO I

DOS CEMITÉRIOS

Art. 82. Os Cemitérios são públicos, competindo à Prefeitura a sua administração, excluindo-se os serviços que adentram a parte de saúde pública e de normas de autópsia, exumação de cadáveres que são atribuições do Estado.

§ 1º Por sua natureza, os cemitérios são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, sendo suas áreas:

I – arruadas;

II – ajardinadas e arborizadas e

III - cercadas de muros.

§ 2º Nos cemitérios do Município estão livres todos os tipos de cultos religiosos, e a pratica dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis e regulamentos existentes.

§ 3º Os sepultamentos serão realizados sem indicação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.

Art. 83. É proibida a realização de sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas, contando do momento do falecimento, salvo:

I – quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;

II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.

§ 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios municipais, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento do falecimento, salvo quando houver ordem expressa da autoridade policial, judicial ou da saúde pública.

§ 2º Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial do cartório do registro civil do local de falecimento.

§ 3º Na impossibilidade da obtenção da certidão de óbito, o sepultamento poderá ser realizado mediante autorização da autoridade médica, policial ou judicial, condicionado à apresentação da certidão de óbito, posteriormente, ao órgão público competente.

Art. 84. Para os fins a que se dispõe esta seção devem ser entendidos como:

I – Sepultura - Cova funerária aberta no cemitério revestida e impermeabilizada com as seguintes dimensões:

a) para adulto – 2,50 metros de cumprimento por 1,30 metros de largura e profundidade de 1,54 metros;

b) para menores – 2,00 metros de cumprimento por 1,00 metro de largura por 1,20 de profundidade.

II – Carneiro – Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos, tendo internamente, o mínimo de 2,00 metros livres de comprimento, 0,90 metros de largura, com fundo impermeabilizado, por tijolos ou equivalente, denominado Nível 1, dividido em simples, duplo ou triplo;

III - Galerias - Cova com paredes laterais revestidas de tijolos, tendo internamente, o mínimo de 2,00 metros livres de cumprimento, 0,90 metros de largura, com fundo impermeabilizado, por tijolos ou equivalente, denominado por diversos níveis, dividido em 4, 6 e 8 gavetas;

IV – Mausoléu – monumento funerário que se levanta sobre o carneiro ou galeria;

V – Jazigo – sepultura, carneiro ou galeria;

VI – Ossuário – local destinado ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos não transformados em perpétuos e em mal estado de conservação.

Parágrafo único. Fica terminantemente proibido o sepultamento em covas simples em terra.

Art. 85. As sepulturas do Cemitério Municipal são bens de domínio público de uso especial, de utilização gratuita ou remunerada, podendo ser temporárias ou perpétuas, assim definidas:

I – As sepulturas gratuitas, destinam-se ao sepultamento de indigentes e pessoas comprovadamente carentes pelo prazo de 5 (cinco) anos para adulto e de três anos para menores, não se admitindo prorrogação e perpetuação na própria sepultura.

II – As sepulturas remuneradas são aquelas adquiridas pelas famílias, a título de concessão, denominadas perpétuas.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo, a Prefeitura fará publicar edital constando as sepulturas sujeitas a demolição, para ciência dos interessados na transladação dos despojos para sepulturas de natureza perpétua.

§ 2º Não havendo manifestação de interessados conforme prevê o parágrafo anterior, os despojos serão encaminhados ao ossuário municipal.

Art. 86. Os concessionários em caráter perpétuo receberão da Municipalidade o título de concessão, cuja apresentação é obrigatória para novos sepultamentos.

Parágrafo único. Este título, inalienável, confere direitos unicamente aqueles em cujo nome foi extraído, seu cônjuge, se casado, ascendentes e descendentes em linha reta até o quarto grau, colaterais até o segundo grau.

Art. 87. Os concessionários, ou representantes de sepulturas perpétuas são obrigados a realizar os serviços de limpeza, obras de conservação e reparos no que tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.

§ 1º Os jazigos nos quais não forem realizados os serviços de limpeza, obras, conservação e reparos, julgados necessários, serão considerados em abandono e/ou ruínas.

§ 2º Os concessionários de jazigos considerados em ruínas serão convocados em Edital, que será publicado por três vezes no jornal local e se, no prazo de 90 (noventa) dias não comparecerem, as construções em ruínas serão demolidas, revertendo ao patrimônio municipal o respectivo terreno.

§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, os restos mortais existentes nos jazigos serão exumados e colocados no ossuário municipal.

§ 4º Os materiais retirados dos jazigos, abertos para fins de exumação, pertencem ao cemitério municipal, não cabendo aos interessados o direito de reclamação.

Art. 88. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos para adulto e 3 (três) anos para menores, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão da Saúde Pública.

Art. 89. Nos cemitérios é proibido:

I – praticar atos de depredação de qualquer espécie;

II - arrancar plantas ou colher flores;

III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões;

IV - realizar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;

V – praticar comércio;

VI – realizar qualquer tipo de trabalho aos sábados, domingos, feriados e fora do expediente normal, salvo em casos excepcionalmente justificados;

VII – utilizar qualquer tipo de material e ferramentas de serviços pertencentes à propriedade municipal.

Art. 90. Do dia 25 de outubro a 1º de novembro não será permitida a realização de qualquer obra de construção ou reforma, reservando-se esse período ao serviço privativo da Administração, ressalvados os serviços de limpeza e lavagem dos jazigos.

Parágrafo único. Nenhuma construção poderá ser iniciada sem a prévia autorização da Prefeitura e mediante o pagamento dos preços devidos.

Art. 91. Todos os cemitérios deverão manter em rigorosa ordem os seguintes controles:

I – sepultamento de corpos ou partes;

II – exumações;

III - sepultamento de ossos;

IV – indicações sobre os jazigos, com nome e qualificação, endereço de seus concessionários e as alterações ocorridas.

Parágrafo único. Esses registros deverão indicar:

I – Hora, dia, mês e ano da ocorrência;

II – nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;

III – No caso de sepultamento, além do nome deverão ser indicados a filiação, idade, sexo do morto e certidão de óbito.

Art. 92. Os cemitérios devem adotar livros, além de controle eletrônico, onde, serão transcritas todas as ocorrências do sepultamento, exumação ou ossuário.

Parágrafo único. Os livros deverão ser escriturados por ordem numérica, constando todos os dados da ocorrência.

Art. 93. Além das disposições inscritas nesta seção, os critérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, baixado pelo Poder Executivo.

Art. 94. As sepulturas perpétuas transferidas equivocadamente a terceiros, conforme apurado no processo nº 410/03, e outras que por ventura existirem, antes da publicação da presente lei, ficam convalidadas para todos os efeitos legais, ficando o setor responsável autorizado a proceder às averbações necessárias para fins de regularização.

SEÇÃO II

DO VELÓRIO MUNICIPAL

Art. 95. O velório municipal será administrado diretamente pelo Município e a prestação dos serviços serão realizados por empresas funerárias cadastradas na Prefeitura ou através de concessão ou permissão.

Art. 96. A utilização do velório Municipal será remunerada por preço público, enquanto administrada pela Municipalidade.

SEÇÃO III

DO MERCADO MUNICIPAL

Art. 97. Destinado ao mais variado tipo de comércio, o Mercado Municipal abrigará em seu interior, bancas de hortifrutigranjeiros, lanchonetes, floriculturas, artesanatos, costura, bordado, culinária, artes plásticas, cafés, sucos, sorvetes, oficinas de arte e cultura, entre outros.(Revogado pela Lei nº 4.477, de 07.11.2017)

Art. 98. Os estabelecimentos serão localizados de forma estratégica, para que todos sejam acomodados harmonicamente.(Revogado pela Lei nº 4.477, de 07.11.2017)

Art. 99. O horário de funcionamento ao público será das 6h00 as 18h00, nos dias úteis e das 6h00 as 12h00, aos domingos e feriados.(Revogado pela Lei nº 4.477, de 07.11.2017)

Parágrafo único. Por ocasião de eventos o horário de funcionamento poderá se estender até o horário em que for necessário.(Revogado pela Lei nº 4.477, de 07.11.2017)

Art. 100. O prédio do mercado municipal se divide em compartimentos e bancas.(Revogado pela Lei nº 4.477, de 07.11.2017)

§ 1º Em qualquer das espécies será cobrado preço público por metro quadrado de utilização.(Revogado pela Lei nº 4.477, de 07.11.2017)

§ 2º A utilização por terceiros dos espaços será por prazo determinado, através de concessão, permissão ou autorização a título precário, podendo esta ser renovada de acordo com a postura do ocupante.(Revogado pela Lei nº 4.477, de 07.11.2017)

Art. 101. Fica proibido no Mercado Municipal:(Revogado pela Lei nº 4.477, de 07.11.2017)

I – vetado;(Revogado pela Lei nº 4.477, de 07.11.2017)

II – transferir o compartimento utilizado a terceiros;(Revogado pela Lei nº 4.477, de 07.11.2017)

III – usar as bancas ou compartimentos como depósito;(Revogado pela Lei nº 4.477, de 07.11.2017)

IV – deixar de efetuar o pagamento do espaço ocupado, por mais de 3(três) meses.(Revogado pela Lei nº 4.477, de 07.11.2017)

Parágrafo único. No caso de cassação da concessão, permissão ou autorização, o ocupante será notificado para desocupar o local no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual serão tomadas as medidas cabíveis que couberem.(Revogado pela Lei nº 4.477, de 07.11.2017)

Art. 102. A coleta de lixo dos compartimentos e bancas ficará a cargo de seus proprietários e a limpeza permanente do local de acesso ao público será de responsabilidade do zelador municipal.(Revogado pela Lei nº 4.477, de 07.11.2017)

Art. 103. O funcionamento dos estabelecimentos no mercado municipal estarão sujeitos às normas complementares das legislações Estadual e Federal no que couber.(Revogado pela Lei nº 4.477, de 07.11.2017)

SEÇÃO IV

DO TERMINAL RODOVIÁRIO

Art. 104. O terminal rodoviário se destina ao embarque e desembarque de passageiros de linhas intermunicipais ou interestaduais.

Art. 105. O prédio do terminal rodoviário se divide em área de estacionamento de ônibus, compartimentos destinados à guichês, bar e lanchonete e/ou outras atividades compatíveis.

§ 1º Em qualquer das espécies será cobrado preço público por metro quadrado de utilização.

§ 2º A utilização por terceiros dos espaços será por prazo determinado, através de concessão, permissão ou autorização a título precário, podendo esta ser renovada de acordo com a postura do ocupante.

Art. 106. Fica proibido no Terminal Rodoviário:

I – vender bebidas alcoólicas de dose;

II – transferir utilização a terceiros;

III – deixar de efetuar o pagamento do espaço ocupado, por mais de 3 (três) meses.

Parágrafo único. No caso de cassação da concessão, permissão ou autorização, o ocupante será notificado para desocupar o local no prazo de 60 (sessenta) dias, findo qual serão tomadas medidas cabíveis que couberem.

Art. 107. A coleta de lixo dos compartimentos e bancas ficará a cargo de seus proprietários e a limpeza permanente do local de acesso ao público será de responsabilidade do zelador municipal.

Art. 108. O horário de funcionamento ao público será das 6h00 até a partida do último ônibus.

SEÇÃO V

DO MATADOURO MUNICIPAL

Art. 109. O matadouro Municipal abriga em seu ambiente, currais, pocilgas, sala de abate, câmara fria e se destina à matança de gado necessário ao abastecimento de carne verde à população em geral.

Parágrafo único. A operacionalização dos serviços do matadouro será prestada diretamente pela Prefeitura, ou transferida a terceiros, através de concessão ou permissão.

Art. 110. As reses de corte serão recolhidas no curral pelo menos 24 (vinte quatro) horas antes do abate.

§ 1º O zelador do matadouro será responsável pela guarda dos animais confinados ao estabelecimento, excetuado em caso de morte ou acidente fortuito, que possam ser previstos ou evitados.

§ 2º Verificada a morte de qualquer animal recolhido, será o proprietário notificado para efetuar a retirada dentro do prazo de 3(três) horas. Findo o prazo o Zelador mandará fazer a remoção do animal, correndo as despesas por conta do proprietário.

§ 3º Nenhuma rês poderá ser abatida sem a apresentação do comprovante de pagamento do preço público a ser editado por ato do Poder Executivo.

Art. 111. Será mantido livro de registro de entrada de animais, do qual constará, a espécie, data e hora de entrada, número de cabeças, nome do proprietário e outras observações necessárias.

Art. 112. Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido fora do matadouro, sob pena de multas.

Art. 113. É indispensável o exame sanitário nos animais destinados ao abate.

§ 1º O exame será realizado no gado em pé e abatido, nas dependências do Matadouro, por profissional habilitado.

§ 2º As reses rejeitadas em pé serão retiradas dos currais pelos proprietários, sendo registrada a rejeição e o motivo.

§ 3º Abatida a rês, serão examinados cuidadosamente os gânglios, as vísceras e outros órgãos do animal, que apresentando problemas julgados impróprios ao consumo alimentar, serão condenados e incinerados.

Art. 114. Os couros serão imediatamente salgados e depositados em lugar próprio.

Art. 115. O serviço de transporte de carnes do matadouro será feito em veículos apropriados e refrigerados.

Parágrafo único. Os transportadores de carne deverão utilizar vestes especiais, com luvas e estar em perfeito estado de asseio.

Art. 116. É proibida a presença de pessoas estranhas ao quadro de pessoal do Matadouro, nas operações de abate e transporte de carne.

Art. 117. A venda a varejo de carnes, somente poderá ser feita em recintos apropriados que preencham as condições sanitárias vigentes.

Art. 118. Os que utilizarem os serviços do matadouro municipal, ficam sujeitos ao pagamento de preço público fixado pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único. Ocorrendo a terceirização dos serviços, o pagamento será efetuado diretamente ao concessionário ou permissionário.

SEÇÃO VI

DAS FEIRAS-LIVRES

Art. 119. As Feiras-Livres destinam-se à venda, exclusivamente a varejo, de artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se, quando possível, os intermediários.

Parágrafo único. As feiras-livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela Prefeitura, observando as legislações específicas do Estado e da União.

Art. 120. As feiras livres funcionarão nos dias, horários e locais, em logradouros públicos designados pela Prefeitura.

Art. 121. O agrupamento de barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou pequenos veículos nas feiras-livres se dará, tanto quanto possível, por classes similares de mercadorias.

Art. 122. São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras-livres:

I – ocupar especificamente o local e área delimitada para o seu comércio;

II - manter a higiene no seu local de comércio e colaborar para a limpeza das feiras e mediações;

III - somente colocar a venda gêneros em perfeitas condições de consumo;

IV - observar na utilização de balanças e na aferição de pesos e medidas, o que determinarem as normas pertinentes;

V – observar rigorosamente o horário de inicio e o término das feiras livres.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

Art. 123. Os estabelecimentos industriais, de comércio e serviços, no Município, abrirão entre 6 e 9 horas e fecharão entre 18 e 22 horas, nos dias úteis, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.

§ 1º A pedido do interessado, a Prefeitura permitirá o funcionamento e a abertura em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais, estaduais ou locais, nos estabelecimentos que:

I – vetado.

I – manipulem gêneros perecíveis e de consumo diário (AC). (Inserido pela Lei nº 2628, de 11.07.2006)

II - manipulem bens cujo horário de distribuição seja determinado e matutino, tais como jornais;

III - prestem serviços essenciais tais como transporte e comunicações, pronto-socorro, médico ou dentário e segurança;

IV - tenham processo de produção que exige trabalho em vários turnos;

V – vetado.

V – Supermercados, açougues e congêneres. (AC) (Inserido pela Lei nº 2628, de 11.07.2006)

§ 2º vetado.

§ 2º O Executivo Municipal poderá permitir o funcionamento em horário especial de outros tipos de estabelecimentos, desde que não causem incômodo à vizinhança, obedecida a legislação federal pertinente” (AC). (Inserido pela lei nº 2628, de 11.07.2006)

Art. 124. A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença.

Parágrafo único. O fechamento também poderá ser determinado, quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não regularizar a situação do estabelecimento.

Art. 125. As farmácias e drogarias poderão atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.

Parágrafo único. Para atendimento em feriados ou em horário noturno serão estabelecidos plantões, devendo as farmácias e drogarias, quando fechadas, afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

SEÇÃO II

LOCAIS DE REUNIÃO E DIVERTIMENTO PÚBLICO

Art. 126. Para realização de divertimentos e festejos em logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Prefeitura.

Art. 127. As casas de espetáculo e diversões públicas, deverão observar as seguintes disposições, além das estabelecidas em legislação municipal e estadual pertinentes:

I - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis e quaisquer objetos que dificultem a rápida saída do público, em caso de emergência;

II - durante os espetáculos as portas deverão permanecer abertas, ou vedadas apenas por cortinas;

III - acima de todas as portas haverá a inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

IV - deverá haver bebedouro de água filtrada;

V - os extintores de incêndio deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.

Parágrafo único. As igrejas e casas de cultos, deverão observar as seguintes disposições, além das estabelecidas em legislação municipal e estadual pertinente:

I – as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis e quaisquer objetos que dificultem a rápida saída do público em caso de emergência, sendo permitido a utilização de mural móvel, respeitado o espaço mínimo de 05 (cinco) metros da porta de saída;

II – durante os cultos as portas deverão permanecer destrancadas;

III – deverá haver bebedouro ou filtros de água;

IV – os extintores de incêndio deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.

Art. 128. A instalação de tendas, “trailers” e outros equipamentos para feiras, circos, parques de diversões e congêneres, somente será permitida em locais previamente estabelecidos e autorizados pela Prefeitura, atendidas as exigências legais.

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser concedida por prazo superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º As condições dos equipamentos de circos, parques de exposição ou diversões e congêneres são de responsabilidade de seus proprietários ou gerentes, devendo a Prefeitura exigir ART do engenheiro responsável antes de conceder a autorização de funcionamento.

§ 3º A autorização de funcionamento de circos e parques de diversões depende de vistoria em todas as suas instalações pelas autoridades competentes da Prefeitura.

§ 4º Em quaisquer das atividades previstas neste artigo, não existindo banheiros públicos, será obrigatório a instalação de sanitários móveis.

SEÇÃO III

DO COMÉRCIO E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS AMBULANTES

Art. 129. O comércio e a prestação de serviços nas vias e logradouros públicos poderão ser exercidos em caráter precário e de forma regular, por profissional autônomo, de acordo com as determinações contidas nesta Lei e demais legislações pertinentes.

Art. 130. Considera-se vendedor ou prestador de serviços nas vias e logradouros públicos, reconhecidos como “ambulantes”, as pessoas físicas, civilmente capazes, que exerçam atividade lícita por conta própria, desde que devidamente autorizadas.

Art. 131. A atividade ambulante poderá ser:

I - localizada: quando o ambulante recebe licença para ocupação de uma área definida e exerce sua atividade de forma contínua, com auxílio de veículo automotivo ou não, ou equipamento desmontável ou removível;

II - móvel: quando o ambulante recebe a licença para atuar de forma esporádica em locais de aglomeração temporária de pessoas, tais como estádios, parques, exposições e eventos comemorativos;

III - efetivo: quando o ambulante recebe a licença para atuar de forma contínua, carregando junto ao corpo sua mercadoria, o equipamento, e em circulação.

Art. 132. Na fixação dos pontos serão obedecidas as seguintes escalas de prioridade de uso da via pública:

I - circulação de pedestres e veículos;

II - estacionamento de pedestres, tais como: ponto de ônibus, saídas e entradas de escolas, repartições públicas, agências bancárias, hospitais, farmácias, cemitério e estabelecimentos assemelhados;

III - parada de veículos, transporte coletivo, assim considerados ônibus e táxis, veículos de carga e para descarga;

IV - preservação de espaços significativos de valores históricos, culturais e cívicos;

V - instalação de equipamentos públicos (orelhão, caixa de correio, etc.).

Art. 133. vetado.

Parágrafo Único. vetado.

Art. 134. Para exercer a atividade prevista nesta Lei, o requerente deverá efetuar o pagamento dos respectivos tributos e a devida inscrição no Cadastro Fiscal.

Art. 135. Os pedidos para a licença para atividade localizada de que trata esta Seção, deverão ser formalizados através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, juntando cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - cédula de identidade (RG);

II - cadastro de pessoas físicas no Ministério da Fazenda (CPF/MF);

III - comprovante de residência no Município de Novo Horizonte de, no mínimo 02 (dois) anos;

IV - autorização do proprietário do terreno, quando o ambulante desejar instalar seu equipamento em terreno particular.

Art. 136. Da licença deverá constar obrigatoriamente:

I - nome do ambulante;

II - local designado para exercício da atividade identificando o ponto;

III - número de registro no Cadastro Fiscal;

IV - descrição do ramo de atividade;

V - horário de exercício da atividade;

VI - número do processo referente à licença.

Art. 137. A mudança de local designado ou ramo de atividade poderá ser concedida pela Administração, mediante requerimento do interessado que deverá ser deferido ou não no prazo de 10 (dez) dias da data do protocolo do requerimento.

Parágrafo único. Enquanto aguardar a decisão sobre seu requerimento, o ambulante deverá continuar exercendo sua atividade no local inicial, sob pena de perda ou indeferimento.

Art. 138. A não utilização do ponto, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, implicará na perda do mesmo, considerado vago o respectivo ponto.

Art. 139. Por Decreto do Poder Executivo, serão determinadas as vias e logradouros públicos onde se permitirão as atividades de comércio ambulante.

Art. 140. No exercício das atividades de ambulante, presente nesta Lei, somente será permitido o uso dos seguintes equipamentos:

I - desmontáveis e removíveis;

II - veículos motorizados ou não, tais como: carrinho de serviço, caminhões, cujas dimensões e localização estabelecida não venha prejudicar o trânsito.

Art. 141. Não poderão ser instalados os equipamentos:

I - defronte às guias rebaixadas;

II - em frente de portões de acesso a repartições públicas, farmácias, drogarias, hospitais e agências bancárias;

III - em frente ao acesso de residências;

IV - a 50 (cinquenta) metros de estabelecimentos que explorem a mesma atividade;

V - a 100 (cem) metros de qualquer estabelecimento de ensino pré-escolar, 1º. e 2º. Graus.

Art. 142. São obrigações dos ambulantes, além dos previstos nesta Lei:

I - exercer pessoalmente sua atividade;

II - portar os comprovantes de pagamento dos devidos tributos;

III - demonstrar rigorosamente higiene pessoal, bem como de seu equipamento;

IV - venda de produtos de procedência lícita;

V - manter limpo o local de trabalho;

VI - respeitar o horário de trabalho determinado pela Administração.

Art. 143. É proibido aos ambulantes:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, a sua licença ou ponto;

II - comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos, inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício, bebidas alcoólicas, cigarros e alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias.

SEÇÃO IV

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 144. Obedecida a legislação federal e estadual em vigor, a instalação de postos e bombas de revenda de combustível, de depósito de gás liquefeito de petróleo - G.L.P. e fogos de artifício, fica sujeita à licença especial da Prefeitura, obedecida a legislação Estadual e Federal pertinente.

§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do comércio irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

Art. 145. Os depósitos de inflamáveis e explosivos deverão ser dotados de instalação de combate a incêndio e de extintores portáteis, em quantidade e disposição convenientes, precedidos de projetos aprovados pelos órgãos competentes.

Art. 146. É expressamente proibido:

I - manter depósito de explosivos e inflamáveis sem atender às exigências legais;

II - depositar e conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente, inflamáveis e explosivos.

Art. 146-A. Fica proibida no perímetro urbano a instalação de postos de revenda de combustíveis, num raio mínimo de 600 (seiscentos) metros de distância de outro já em funcionamento, respeitando-se as situações jurídicas de estabelecimentos de gênero já em funcionamento dentro do referido perímetro. (Incluído pela Lei nº 2.882, de 21.02.2008) (Revogado pela Lei nº 3.472, de 08.08.2011)

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 147. As infrações deste Código, sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal cabíveis serão punidas alternativamente ou cumulativamente, com penalidades de:

I – advertência;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – multa de grau médio, grave e gravíssimo, de 100 (cem) a 2.000 (duas mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Município - U.F.R.M. vigente.

III – multa de grau médio, grave e gravíssimo, de 10 (dez) a 100 (cem) UFESPs.(Redação dada pela Lei nº 4.477, de 07.11.2017)

Art. 148. Os atos de vandalismo contra a propriedade pública ou privada, além das sanções civis e penais cabíveis, será considerada falta de grau gravíssimo, para os efeitos do artigo anterior.

Art. 149. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições das Leis nº 92, de 19/06/51, 105, de 25/04/52, 206, de 1º/10/56, 1.122, de 07/11/86, 1.901, de 23/07/96 e 2.074, de 07/10/99.

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE, em 25 de maio de 2006.

VEREADOR NELSON LUIZ BENEVENUTO

Presidente

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

Cândida L. P. C. S. Moraes

Diretora de Secretaria

Novo Horizonte - LEI Nº 2613, DE 2006

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