Município de Jacutinga
Estado - Minas Gerais
LEI Nº 2220, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com os servidores em efetivo exercício profissional da educação básica.
Art. 2º Entende-se profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.
Art. 3º Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho e tempo de serviço para os profissionais em efetivo exercício do magistério, considerando-se os 200 (duzentos) dias letivos.
Art. 4º Consideram-se profissionais em efetivo exercício, aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada a sua regular vinculação contratual, estatutária ou temporária, com o Poder Executivo, não sendo descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para ao Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
§ 1º Não se considera como efetivo exercício, o servidor, que embora em virtude de concurso público seja titular de cargo considerado “magistério”, mas que esteja aproveitado em outra função que não tenha relação com seu cargo titular.
§ 2º No caso específico de professor, será considerado efetivo exercício os dias em sala de aula, qualquer que seja a carga horária.
Art. 5º A distribuição de recursos aos profissionais da educação básica previstos nesta lei terá como base de cálculo as transferências do FUNDEB no período de janeiro a dezembro do exercício financeiro de 2022.
Parágrafo único. Do total dos recursos apurados no exercício financeiro de 2022, 90% serão destinados ao rateio para os servidores do magistério em sala de aula e o saldo remanescente dos 10% serão rateados entre os demais profissionais da educação básica.
Art. 6º A distribuição de recursos aos profissionais da educação básica de que trata o art. 1º desta lei somente será efetuado após o município ter quitado os vencimentos diretos e também a provisão de todos os demais encargos da folha de pagamento do ensino básico, bem como da contribuição previdenciária, gratificação natalina, adicional de férias, devida aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, desde que tais profissionais estejam em exercício nas escolas municipais e sejam pagos pela folha de pagamento relativa aos 70% (setenta por cento) do FUNDEB.
Parágrafo único. Havendo certeza de sobra dos recursos do FUNDEB, provado em relatório contábil - financeiro, poderá o Poder Executivo efetuar rateios parciais a serem descontados do rateio final, após quitação de que fala o caput deste artigo.
Art. 7º Quando a distribuição dos recursos for através de rateio obedecerá aos seguintes critérios:
I - o valor a ser pago profissionais da educação básica será o valor obtido da divisão do valor faltante para atingir o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) exigido pela Lei Federal nº 14.113/2020, pelo número de profissionais, independentemente dos valores individuais de renumeração, observado o disposto no artigo 8º desta lei;
II - após a divisão do valor pelo número de servidores, o valor atingido será divido por 200 (duzentos), para se chegar ao valor proporcional aos dias letivos de efetivo exercício;
III - após o pagamento proporcional, nos termos do artigo 8º desta lei, o valor restante será dividido pelo número de servidores que tem direito ao percebimento do valor integral, qualquer que seja sua remuneração.
Art. 8º A distribuição dos recursos, por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios:
I - o valor a ser pago aos profissionais da educação básica estatutários que tiveram integral efetivo exercício, perceberão o rateio na forma do inciso III do artigo anterior; e,
II - o valor a ser pago aos profissionais da educação básica com vínculo temporário será feita com base na proporcionalidade dos dias letivos laborados, considerando-se um total de 200 (duzentos) dias letivos.
Parágrafo único. Os profissionais da educação básica em processo de aposentadoria ou afastados de sua função típica do magistério somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos dias letivos laborados quando em efetivo exercício.
Art. 9º O pagamento poderá ocorrer através de folha de pagamento específica ou juntamente com a folha referente à competência dezembro do referido ano.
Art. 10. O valor a ser pago aos profissionais da educação básica será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à Folha de Pagamento.
Art. 11. O rateio será calculado dividindo-se o valor original pela quantidade de servidores habilitados, observando o disposto no artigo terceiro desta lei.
Art. 12. O rateio e os pagamentos tratados por esta lei não se incorporam ao vencimento dos servidores para qualquer efeito.
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 13. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, uma vez que, para efeito de contabilização, as despesas serão computadas no orçamento em execução, não afetando as metas e os resultados fiscais.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 07 de dezembro de 2022.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação