Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 1591, DE 18 DE SETEMBRO DE 1984.
Revogada pela Lei nº 4078, de 22.11.2011Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências.
DR. JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, PREFEITO MUNICIPAL DE BARIRI, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 39, Inciso II, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município, nos termos desta Lei, o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de Direito Financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação.
Art. 2º Consideram-se despesas em regime de adiantamento:
I - as extraordinárias e urgentes;
II - as efetuadas distantes da sede do Município;
III - as que custeiem viagens de servidores, Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e eventuais agentes públicos a serviço do Município;
IV - as miúdas e de pronto pagamento.
§ 1º A entrega de numerário em regime de adiantamento somente será feita diretamente aos agentes elencados no inciso III deste artigo.
§ 2º Não será concedido adiantamento a agente em alcance ou responsável por 2 (dois) adiantamentos.
Art. 3º O adiantamento somente será liberado pelo Diretor do Serviço, após justificativa em processo regular com a menção do valor requisitado, observando-se papa a sua concessão:
I - precedência de Nota de empenho da despesa, nas dotações especificas;
II - emissão de cheque nominal ao requisitante.
Art. 4º A prestação de contas será feita ao Setor de Orçamento e Contabilidade, instruída dos documentos seguintes:
a) copia da requisição do adiantamento;
b) notas de despesas;
c) guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.
§ 1º As notas a que se refere o item "b" deste artigo, são as emitidas consoante a legislação tributária vigente.
§ 2º Em se tratando de Nota Fiscal Simplificada, "recibo", ou outro documento que não se especifique a despesa esta devera ser detalhado em folha à parte.
§ 3º Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável.
Art. 5º O prazo para a prestação não deverá exceder a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do adiantamento.
Art. 6º Os saldos de adiantamento não aplicados ate 31 de dezembro de cada exercício, serão obrigatoriamente recolhidos a Prefeitura Municipal, até aquela data.
Parágrafo único. Nos casos de despesas de viagem, este prazo fica dilatado até o retorno do agente.
Art. 7º O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para prestação de contas.
Art. 8º O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, ficara sujeito à multa de 10% (dez por cento) ao mês sobre o total do adiantamento.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bariri 18 de setembro de 1.984.
O Prefeito,
Dr. José Aparecido de Araújo
Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura, na mesma data.
José Carlos Baroni
Chefe de Comunicação