Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 02 DE ABRIL DE 1990.
Mostrar ato compilado Mostrar alterações
Lei Orgânica do Município de Bariri.
Preâmbulo
“Nós, representantes do Povo Baririense, reunidos para instituir e manter uma comunidade inspirada na justiça, na democracia, na solidariedade e no desenvolvimento, promulgamos, sob a proteção de Deus e sob a luz dos princípios constitucionais da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município de Bariri.”
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARIRI
(Última Atualização - ELOM nº 31/2023)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Município de Bariri é uma unidade do território do Estado com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições do Estado e Federal.
Art. 2º O Município de Bariri terá como símbolo a bandeira, o brasão de armas e o hino, estabelecidos em lei municipal.
Art. 3º O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º O Município tem como competência privativa legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada, sendo neste caso:
a) por outorga, às suas autarquias ou entidades paraestatais;
b) por delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização.
IV - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em especial, quanto ao trânsito e tráfego, provendo sobre:
a) o transporte coletivo, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas; (EMENDA - 08/93)
b) os serviços de táxis, seus pontos de estacionamento e as tarifas;
c) a sinalização, os limites das “zonas de silêncio”, os serviços de carga e descarga, a tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento.
V - quanto aos bens:
a) que lhe pertença: dispor sobre sua administração, utilização e alienação;
b) de terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária.
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos e dar destinação ao lixo e outros resíduos de qualquer natureza;
XI - conceder aos estabelecimentos industriais e outros licença para sua instalação e horário de funcionamento, observadas as normas federais pertinentes, e revogá-la quando as suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, sossego público, bons costumes, meio ambiente e outros mais;
XII - dispor sobre o serviço funerário;
XIII - administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a entidades particulares;
XIV - autorizar a fixação de cartazes e anúncios bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XV - dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstia;
XVI - dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XVII - constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações;
XVIII - instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;
XIX - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos.
Parágrafo único. O município poderá, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual.
Art. 5º O Município tem como competência concorrente, com a União e o Estado, entre outras, as seguintes atribuições:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
IV - impedir a evasão e destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e do saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
XII - criar um instituto de estatística vital que considerará os dados populacionais orientando a saúde coletiva, a agricultura, os comerciantes e as indústrias.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 6º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta dos Vereadores, eleitos através de sistema proporcional dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício de direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 7º A Câmara Municipal de Bariri compõe-se de nove Vereadores, eleitos na forma do artigo anterior. (ELOM 023/2006)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 8º Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operação de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:
a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;
b) a sua alienação.
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
IX - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundações públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos;
X - criar, dar estrutura e atribuições aos órgãos da administração municipal;
XI - aprovar o plano diretor;
XII - delimitar o perímetro urbano;
XIII - denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, vedada a duplicidade de nomes e a utilização de nomes de pessoas vivas. (Emenda nº 21/2003)
XIV - instituir a guarda municipal, destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI - organização e prestação de serviços públicos.
Art. 9º Competem à Câmara, privativamente, as seguintes atribuições, entre outras:
I - eleger sua Mesa e constituir as Comissões;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação e ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
V - conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
VI - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos: (EMENDA - 07/93)
a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.
IX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;
X - convocar, por si ou qualquer de suas Comissões, secretários do Município, dirigentes de entidades da administração direta e das empresas públicas, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade ou desobediência a ausência sem justificativa;
XI - requisitar informações aos órgãos do Município sobre assunto relacionado com sua pasta, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 10 (dez) dias úteis, bem como o fornecimento de informações falsas;
XII - movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas;
XIII - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem celebrados pela Prefeitura com os Governos Federal, Estadual ou de outro Município, entidades de direito público ou privado e particulares;
XIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outro poder;
XV - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que requerer, pelo menos, um terço de seus membros;
XVI - julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
XVII - conceder título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros; (Emenda nº 20/2003)
XVIII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Parágrafo único. A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DA POSSE
Art. 10. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11. A remuneração será fixada através de lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente. (EMENDA 14/2000)
Art. 11. A remuneração será fixada por meio de resolução de iniciativa da Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente. (ELOM nº 30/2023)
§ 1º A remuneração consiste em subsídio, fixado em parcela única mensal, no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e legislação pertinente.
§ 1° A remuneração consiste em subsídio, fixado em parcela única mensal, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação pertinente. (ELOM nº 31/2023)
§ 2º Poderá ser fixado subsídio diferenciado para o exercício do cargo de Presidente da Câmara.
§ 3º Não havendo fixação dos subsídios, nos termos deste artigo, prevalecerá a fixação vigente no mês de dezembro, anterior ao início da legislatura.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA
Art. 12. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - para desempenhar missões de caráter transitório, declarado de interesse do Município;
II - por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV - para ocupar cargo ou emprego em comissão nas esferas Municipal, Estadual e Federal.
§ 1º A licença depende de requerimento fundamentado, deliberado pelo Plenário na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 2º A licença prevista no inciso I depende de aprovação do Plenário, porquanto o Vereador está representando a Câmara. Nos demais casos, será concedida pelo Presidente.
§ 3º O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, recebe subsídios. No caso dos incisos III e IV, nada recebe.
SUBSEÇÃO IV
DA INVIOLABILIDADE
Art. 13. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
SUBSEÇÃO V
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Art. 14.O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
e) fixar residência ou domicílio fora do Município.
SUBSEÇÃO VI
DA PERDA DO MANDATO
Art. 15. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal, depois de transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa. (EMENDA 06/93).
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa. (EMENDA 06/93)
Art. 16. Não perderá o mandato o Vereador devidamente licenciado pela Câmara.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de:
a) vaga;
b) licença.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Na hipótese do inciso IV do artigo 12, o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.
Art. 17. Nos casos prescritos no § 1º do artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo único. O suplente convocado deverá tomar posse na primeira sessão em que o titular se fizer ausente, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
SUBSEÇÃO VII
DO TESTEMUNHO
Art. 18. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
SEÇÃO IV
DA MESA DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 19. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 20. Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de dois anos.
§ 1º A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 2º É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 3º Em toda eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo, que obtiverem igual número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.
§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
Art. 21. Na constituição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Art. 22. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente, na última sessão ordinária da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, em 1º de janeiro.
SUBSEÇÃO II
DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA
Art. 23. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.
SUBSEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 24. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
II - baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos e, ainda, abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;
III - propor projeto de resolução que disponha sobre a:
a) secretaria da Câmara e suas alterações;
b) polícia da Câmara;
c) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
IV - elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária aprovada e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
V - apresentar projeto de resolução dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara; (EMENDA 05/92)
VI - solicitar ao Chefe do Executivo, quando houve autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;
VII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VIII - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
IX - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 15 desta lei, assegurada ampla defesa;
X - propor ação direta de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO IV
DO PRESIDENTE
Art. 25. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 26. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
§ 2º (SUPRIMIDO – EMENDA 20/03)
1 - (REVOGADO - EMENDA 03/91)
2 - (SUPRIMIDO – EMENDA 20/03)
3 - (SUPRIMIDO – EMENDA 20/03)
4 - (SUPRIMIDO – EMENDA 20/03).
SEÇÃO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 27. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 15 de dezembro. (ELOM Nº 22/2005)
§ 1º A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, na forma regimental.
Art. 28. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Art. 29. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO VI
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 30. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 31. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
§ 1º Na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
§ 2º Cabem às comissões, em matéria de sua competência, entre outras, as seguintes atribuições:
I - convocar Secretários Municipais e dirigentes de autarquias, empresas públicas, de economia mista e de fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público, e servidores ocupante de cargos ou empregos em comissões, para prestar informações sobre assuntos de sua pasta ou área de atuação, previamente determinados, no prazo de quinze dias, caracterizando a recusa ou não atendimento, infração administrativa, de acordo com a lei;
II - realizar audiências públicas;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV- tomar o depoimento de autoridades e solicitar o do cidadão.
Art. 32. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
§ 1º As comissões especiais de inquérito, além das atribuições previstas no § 2º do artigo anterior, poderão:
1 - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
2 - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
3 - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem;
4 - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso.
§ 2º O não entendimento às determinações contidas no parágrafo anterior, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 3º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontram, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 33. O processo legislativo compreende:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 34. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores, na forma da lei.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiverem, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS COMPLEMENTARES
Art. 35. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - plano diretor;
VII - regime jurídico dos servidores. (ELOM nº 31/2023)
SUBSEÇÃO IV
DAS LEIS ORDINÁRIAS
Art. 36. As leis ordinárias exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, salvo se outro “quórum” não for estabelecido por esta lei. (Emenda nº 11/94)
Art. 37. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Art. 38. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
I - ao Vereador;
II - à comissão da Câmara;
III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos.
Art. 39. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública;III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.
Art. 40. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Parágrafo único. A proposta popular deverá conter a identificação dos assinantes mediante indicação do número e seção do respectivo título eleitoral.
Art. 41. Não será admitido aumento da despesa prevista:I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;II- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 42. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Art. 43. O Prefeito poderá solicitar que os projetos, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1º Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.
§ 2º Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.
Art. 44. O Projeto aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-o no prazo de quinze dias úteis;
b) deixa decorrer aquele prazo importando o seu silêncio em sanção, sendo obrigatória, dentro de dez dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o total ou parcialmente.
Parágrafo único. As exceções relativas a turno de votação serão disciplinadas pelo Regimento Interno.
Art. 45. O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro daquele prazo, ao Presidente da Câmara o motivo do veto.
§ 1º O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação.
§ 3º A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, dentro do prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros, em escrutínio secreto.
§ 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito para que promulgue a lei em quarenta e oito horas e, caso não ocorra, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara.
§ 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 7º A lei promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:
a) sanção tácita pelo Prefeito, prevista na letra “b” do artigo 44, ou de rejeição de veto total, tomará um número em sequência às existentes;
b) veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.
Art. 46. Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como para exame de veto, não correm no período de recesso.
Art. 47. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão submetidos à deliberação da Câmara. (ELOM 27/2022)
SUBSEÇÃO V
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 48. As proposições destinadas a regular a matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara são:
a) decreto legislativo, de efeito externo;
b) resolução, de efeito interno.
Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 49. O Regimento Interno da Câmara disciplinará a competência nos casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das normas técnicas relativas às leis.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 50. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.
§ 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º As contas relativas a subvenções financeiras, empréstimos e auxílio recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.
§ 4º As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade.
Art. 51. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 52. O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente, por edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara.
Art. 53. O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara e publicado mensalmente até o dia vinte, mediante edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso.
Parágrafo único. A Prefeitura enviará à Câmara até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do quadrimestre, demonstrativo da Receita Corrente Líquida-RCL, dos últimos doze meses. (Emenda nº 24/2014)
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO, POSSE E SUBSTITUIÇÃO
Art. 54. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 55. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal; observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
§ 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em atas, divulgadas para o conhecimento público.
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais; o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 57. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará a perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
SUBSEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato: (ELOM 28/2022)
Art. 58. Perderá o mandato o Prefeito, ou quem sucedê-lo ou substitui-lo, que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição Federal. (ELOM 28/2022)
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (ELOM 28/2022)
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal; (ELOM 28/2022)
III - ser titular de mais de um mandato eletivo; (ELOM 28/2022)
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo; (ELOM 28/2022)
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; (ELOM 28/2022)
VI - fixar residência fora do Município. (ELOM 28/2022)
SUBSEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 59. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 60. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à remuneração integral.
SUBSEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 61. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada através de lei, de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente. (EMENDA-14/2000).
§ 1º A remuneração consiste em subsídio, fixado em parcela única mensal, no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e legislação pertinente.
§ 1° A remuneração consiste em subsídio, fixado em parcela única mensal, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação pertinente”. (ELOM nº 31/2023)
§ 2º Não havendo fixação dos subsídios, nos termos deste artigo, prevalecerá a fixação vigente no mês de dezembro, anterior ao início da legislatura.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 62. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II- exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração pública;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - criar e extinguir os cargos ou empregos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
VI - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias e fundações, assim como indicar os diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;
VII - decretar desapropriações;
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX - prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal;
X - apresentar à Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse do governo;
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos;
XIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XIV - realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Municipal;
XV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XVI - mediante autorização da Câmara Municipal, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos hábeis;
XVII - mediante autorização da Câmara Municipal, dispor a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XVIII - delegar, por decreto, à autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XIX - enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
XX - enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
XXI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e à Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XXII - fazer publicar os atos oficiais;
XXIII - colocar à disposição da Câmara:
a) dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser gastas de uma só vez;
b) até o dia vinte de cada mês, parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXIV - aprovar os projetos de edificação, planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano, mediante audiência pública, conforme leis municipais devidamente aprovadas pela Câmara Municipal;
XXV - apresentar à Câmara Municipal o projeto do plano diretor;
XXVI - decretar estado de calamidade pública;
XXVII - solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia de cumprimento de seus atos;
XXVIII - propor ação direta de inconstitucionalidade;
XXIX - prestar à Câmara, dentro de 10 (dez) dias úteis, as informações solicitadas;
XXX - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a utilização da receita e aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou dos créditos aprovados pela Câmara;
XXXI - convocar extraordinariamente a Câmara;
XXXII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXXIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Prefeito a outra autoridade.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE PENAL
Art. 63. Os crimes de responsabilidade do Prefeito e o processo de julgamento são definidos na legislação federal.
SUBSEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 64. As infrações político-administrativas do Prefeito serão submetidas ao exame da Câmara Municipal.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 65. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando a promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 66. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 67. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 68. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão as diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 69. O Planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá as diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano de governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 70. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
SUBSEÇÃO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 71. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local.
§ 1º Não havendo jornais diários no âmbito do Município, a publicação poderá ser feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. (EMENDA nº 09/93)
§ 2º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 72. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) abertura de créditos especiais e suplementares;
c) abertura de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei.
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalhos;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
SUBSEÇÃO III
DO REGISTRO
Art. 73. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - contrato de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamentos aprovados.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
SUBSEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 74. Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e na forma que a lei estabelecer.
SUBSEÇÃO V
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
Art. 75. A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal, coletivo ou público, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único. As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
SUBSEÇÃO VI
DA CIPA
Art. 76. Os órgãos públicos deverão constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, de acordo com a lei.
SUBSEÇÃO VII
DA DENOMINAÇÃO
Art. 77. É vedada a denominação de próprios municipais com o nome de pessoas vivas.
SUBSEÇÃO VIII
DA PUBLICIDADE
Art. 78. A publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos:
a) deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;
b) não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
Parágrafo único. Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, na forma da lei.
SUBSEÇÃO IX
DOS ATOS DE IMPROBIDADE
Art. 79. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
SUBSEÇÃO X
DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
Art. 80. Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, serão os fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
SUBSEÇÃO XI
DOS DANOS
Art. 81. As pessoas jurídicas de direito público privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
SEÇÃO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 82. É de responsabilidade do Município prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Parágrafo único. Os serviços locais de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário são de competência do Município, podendo ser prestados por órgãos da administração indireta municipal, estadual e federal, criados e mantidos para esse fim, sendo vedado sua concessão, permissão ou qualquer forma de transferência do controle para a iniciativa privada. (Emenda nº 17/2002)
Art. 83. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que constem:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para o seu início e término.
Art. 84. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 85. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 86. As entidades prestadoras de serviços são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 87. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, serão estabelecidos, entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à denominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 88. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 89. As licitações para concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 90. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial, computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 91. O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 92. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltar recursos técnicos ou financeiros para a execução dos serviços em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único. Na celebração de que trata este artigo, deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 93. A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art. 94. Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DAS LICITAÇÕES
Art. 95. O Município deverá observar as normas gerais de licitação e contratação editadas pela União e as específicas constantes de lei estadual, bem como as normas complementares municipais.
CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 96. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Art. 97. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
§ 1º A relação de todos os bens imóveis municipais será publicada anualmente, até o final do mês de junho de cada ano, em jornais de circulação do Município, mesmo que não diária. (Emenda nº 16/2001)
§ 2º A descrição dos imóveis mencionará o documento de aquisição, o número de registro ou da matrícula em Cartório, a metragem do terreno, a localização, a quadra, o lote e, caso contenha edificação, a metragem da área construída e finalidade de utilização. (Emenda nº 16/2001)
Art. 98. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, e, dependerá da aprovação do voto favorável de dois terços, dos membros da Câmara Municipal; (Emenda nº 15/2000)
b) permuta;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa.
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis, ou não.
Art. 99. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 100. A desafetação de bens municipais dependerá de lei.
Parágrafo único. As áreas transferidas do Município em decorrência da aprovação de loteamento serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação.
Art. 101. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta desde que atendido o interesse público.
Art. 102. O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 103. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade de ato.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
§ 5º A concessão administrativa de bens municipais de uso especial e dominiais, dependerá da aprovação do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Emenda 11/94).
Art. 104. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 105. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 106. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, o Capítulo VII da Constituição Federal e o disposto nesta Lei Orgânica. (Emenda nº 12/95)
§ 1º É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, nos termos do artigo 8º, da Constituição da República.
I - as entidades de caráter sindical, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, será assegurado desconto em folha de pagamento das contribuições dos associados, aprovados em assembleia geral.
§ 2º Os servidores e empregados públicos gozarão de estabilidade no cargo ou emprego, desde o registro da candidatura para o exercício de cargo de representação sindical, até 01 (um) ano após o término do mandato, se eleito, ainda que suplente, salvo se cometer falta grave definida em lei.
I - poderão ter afastamento remunerado, além do Presidente, mais um Dirigente ou Representante Sindical, a cada grupo de 150 (cento e cinquenta) servidores, da Administração Municipal
§ 3º Ao servidor ou empregado público é assegurado o direito de licença para o desempenho de mandato em Central Sindical, Confederação, Federação, Associação de Classe de âmbito Nacional ou Sindical, representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
I - somente poderão ser licenciados os servidores ou empregados, eleitos para cargos de Direção ou Representação nas referidas entidades, até no máximo de 02 (dois) por entidade.
II - a licença terá duração igual ao mandato e ao pedido da entidade, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Art. 107. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
§ 1º O município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênio com instituições especializadas.
Art. 108. Um percentual não inferior a 1% dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento ser definidos em lei municipal.
Art. 109. É vedada conversão de férias em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal. (Emenda nº 04/92 )
Art. 110. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
§ 1º Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.
§ 2º Para assegurar a manutenção desses serviços, o Município poderá firmar convênios com entidades afins.
Art. 111. Todo servidor, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e aposentado no serviço público municipal, com provento de aposentadoria inferior ao vencimento fixado pela Prefeitura, para emprego ou função em que o servidor foi aposentado, terá o mesmo integralizado pelo Município.
§ 1º Somente fará jus o servidor que tenha prestado no mínimo vinte anos de serviços à municipalidade.
I - computar-se-á, para fins do disposto neste parágrafo, os períodos de afastamento do servidor por motivos de saúde, desde que devidamente comprovados pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social. (Emenda nº 13/96).
§ 2º No caso de aposentadoria proporcional, a integralização será proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º O servidor com mais de vinte anos de efetivo exercício, que no ato de sua aposentadoria estiver exercendo, por mais de dois anos, a qualquer título, emprego ou função que lhe proporcione remuneração superior à do emprego de que seja titular, ou função para qual foi admitido, terá direito à vantagem oferecida no “caput” deste artigo, na base da maior remuneração percebida pelo mesmo.
Art. 112. O servidor pertencente ao quadro de pessoal permanente, de provimento em carreira ou isolado, quando investido em emprego de provimento em comissão, fará jus ao recebimento da diferença pecuniária entre a remuneração de seu emprego de origem e o padrão fixado para o respectivo emprego em comissão. (Emenda nº 18/2002)
§ 1º A diferença pecuniária a que se refere o caput, não se incorporará, em hipótese alguma ao vencimento do servidor municipal, deixando de ser paga tão logo este retorne a ocupar seu emprego de origem, garantidos eventuais direitos adquiridos. (Emenda nº 18/02)
§ 2º Se o vencimento do servidor pertencente ao quadro de pessoal permanente for maior do que o padrão salarial do emprego de provimento em comissão para o qual for nomeado, este poderá optar por continuar recebendo o valor correspondente ao emprego de origem, acrescido das demais vantagens a que fizer jus. (Emenda nº 18/02)
§ 3º O servidor a que se refere o parágrafo anterior, sempre que nomeado para o exercício de emprego de provimento em comissão e optar pela remuneração deste, terá direito a receber as demais vantagens a que fizer jus pelo exercício de seu emprego de origem. (Emenda nº 18/02)
§ 4º A percepção de vantagens pessoais do servidor abrangido pelo “caput” será calculada sobre o vencimento do emprego de origem. (Emenda nº 18/02)
§ 5º A investidura em emprego de provimento em comissão por servidores permanentes, de carreira ou isolados, dar-se-á por ato do Prefeito Municipal ou Diretor de Autarquia, Empresas Públicas e Fundações, conforme o caso, sendo garantido aos seus ocupantes a evolução funcional, nos termos estabelecidos em legislação específica. (Emenda 18/2002)
Art. 113. São assegurados ao servidor público municipal, o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido cada cinco anos de exercício em caráter efetivo e continuado, e a sexta parte, concedida uma única vez após vinte anos de exercício igualmente em caráter efetivo e continuado, ambos os adicionais calculados sobre o vencimento padrão; bem como o direito de afastar-se de seu cargo, emprego ou função, quando eleito para o exercício da vereança e pelo tempo que durar o mandato, sem o recebimento de quaisquer vencimentos. (Emenda nº 19/2003)
Parágrafo único. Ficam assegurados os direitos adquiridos. (Emenda nº 19/2003)
Parágrafo único. O servidor que gozou ou vier a gozar de licença, concomitantemente com o exercício da vereança, terá o tempo de serviço licenciado, computado para efeitos deste artigo. (Emenda nº 12/95).
Art. 114. O Município instituirá por lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.
Art. 115. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 15 (quinze) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias. (Emenda nº 12/95)
Art. 116. O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos 0danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 117. A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Parágrafo único. Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
Art. 118. Compete ao Município instituir:
I - os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros que venham a ser de sua competência;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 119. As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte são dirimidas no âmbito administrativo por órgão de primeira e segunda instâncias, na forma da lei.
Art. 120. O Município orientará os contribuintes para a correta observância da legislação tributária.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 121. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal ;
VI - instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços desde que relacionados com as suas finalidades essenciais:
a) da União, dos Estados e dos outros Municípios, de suas autarquias e fundações;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos e suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
VII - instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso VI, “a”, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 2º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica.
Art. 122. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
Art. 123. É vedada a cobrança de taxas:
a) pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 124. Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direito à aquisição de imóveis;
III - venda a varejo de combustíveis líquido exceto óleo diesel, querosene e gás de cozinha;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em lei complementar.
§ 1º O imposto previsto no inciso II:
1 - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
2 - compete ao Município da situação do bem.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS
Art. 125. O Município organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.
Art. 126. Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos orçamentários ou crédito votado pela Câmara Municipal.
Art. 127. A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou empregos, a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 128. O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das funções instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º Até dez dias antes do encerramento do prazo que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.
§ 2º A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo.
Art. 129. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão manter controles adequados para que as despesas não excedam os recursos obtidos.
Art. 130. O pagamento de despesa regularmente processada e não constante da programação financeira mensal da unidade importará a imputação de responsabilidade ao seu ordenador.
Art. 131. O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Executivo para seus próprios órgãos.
Parágrafo único. O montante das dotações anuais destinadas no orçamento ao Legislativo corresponderá à importância não inferior a cinco por cento da arrecadação.
Art. 132. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais obrigatoriamente no mercado de capitais, ressalvados os casos previstos em lei.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo implicará o ressarcimento do valor ao erário municipal.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 133. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
I - o projeto de lei do Plano Plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do Prefeito Municipal subsequente, será enviado à Câmara, seis meses antes, e devolvido para sanção até quatro meses do encerramento do primeiro exercício financeiro. (EMENDA - 08/93)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
I - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), será enviado à Câmara até o dia trinta de junho e devolvido para sanção até o dia trinta de agosto de cada exercício financeiro. (Emenda nº 08/93)
§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pela administração pública;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
IV - o projeto de lei do Orçamento Geral do Município (OGM) será enviado à Câmara até dois meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Emenda nº 08/93)
§ 4º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.
§ 5º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 134. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 4º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 5° É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual, vide o § 11 do artigo 166 da Constituição Federal. (Emenda nº 25/2021)
§ 6° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentário serão aprovadas no limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide o § 9° do artigo 166 da Constituição Federal. (Emenda nº 25/2021)
§ 6° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentário serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide o § 9° do artigo 166 da Constituição Federal. (Emenda nº 26/2022)
§ 6° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentário serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao encaminhamento do projeto, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide o § 9° do artigo 166 da Constituição Federal. (Emenda nº 29/2023)
§ 7° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos § 6°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2° do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Emenda nº 25/2021)
§ 8° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 6° deste artigo, em montante correspondente a 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação, definidos na lei complementar prevista no § 9° do artigo 165 da Constituição Federal. (Emenda nº 25/2021)
§ 8° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 6° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação, definidos na lei complementar prevista no § 9° do artigo 165 da Constituição Federal. (Emenda nº 26/2022)
§ 8° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 6° deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação, definidos na lei complementar prevista no § 9° do artigo 165 da Constituição Federal. (Emenda nº 29/2023)
§ 9° As programações orçamentárias previstas no § 6° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Emenda nº 25/2021)
§ 10. Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o “caput” do artigo 169 da Constituição Federal. (Emenda nº 25/2021)
§ 11. Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 8° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Emenda nº 25/2021)
I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de abril, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e,
IV - se, até 20 de maio, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
§ 12. Após o prazo previsto no inciso IV do § 11, as programações orçamentárias previstas no § 7° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 11. (Emenda nº 25/2021)
§ 13. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento de da execução financeira no § 8° deste artigo, até o limite de 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Emenda nº 25/2021)
§ 13. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento de da execução financeira no § 8° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Emenda nº 26/2022)
§ 13. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento de da execução financeira no § 8° deste artigo, até o limite de 1 % (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Emenda nº 29/2023)
§ 14. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no § 8° deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Emenda nº 25/2021)
§ 15. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoais às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria. (Emenda nº 25/2021)
Art. 135. São vedados:
I - o início de programas, projetos e atividades não incluídas na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias a operações de crédito por antecipação da receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
X - empenhar, após a realização da eleição municipal, mais do que os duodécimos da despesa prevista no orçamento vigente;
XI - assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
§ 1º As disposições dos incisos X e XI não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos incisos X e XI deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos da lei.
§ 3º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 4º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização foi promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 5º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DA MICROEMPRESA E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 136. É assegurado o apoio à criação, expansão e desenvolvimento de empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte através de políticas diferenciadas no tratamento jurídico, administrativo, tributário fiscal, creditício, bem como estímulo e orientação do desenvolvimento tecnológico, formação e integração no mercado.
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte constituem categorias econômicas diferenciadas a serem definidas em legislação específica, quanto às atividades agroalimentar, industrial, comercial e de serviços.
§ 2º A legislação apoiará também o cooperativismo e outras formas, associações e formação de entidades de fomento e desenvolvimento local de empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO II
DO APOIO A EMPRESAS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Art. 137. Caberá ao Município apoiar o desenvolvimento de atividades industriais, comerciais e de serviços objetivando:
I - favorecer a formação de redes de apoio e cooperação entre grandes e pequenas empresas e outras formas de associação;
II - estimular a instalação de polos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
III - atingir aumento de produção, da produtividade e da qualidade de produtos e serviços através de políticas de apoio à criação e absorção de tecnologias apropriadas a empresas de pequeno porte;
IV - incentivar a formação gerencial de empreendedores e a qualificação e treinamento profissional de mão-de-obra especializada;
V - dotar o Município de uma infraestrutura de apoio em transportes, comunicações e informações;
VI - orientar a expansão de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços de forma compatível com a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. O apoio ao desenvolvimento de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços pressupõe o incremento de políticas locais e facilitadoras de acesso a máquinas, equipamentos, associado a programas de orientação e desenvolvimento.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 138. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município elaborará o seu plano diretor nos limites da competência municipal, das fundações da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação, considerando, em conjunto, os aspectos físico, econômico, social e administrativo e assegurará:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental turístico e de utilização pública;
V - o respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais do responsável pelos danos causados aos adquirentes de lotes, ao Poder Público ou ao meio ambiente.
Art. 139. Compete ao Município:
I - estabelecer os critérios para regularização e urbanização de assentamentos e loteamentos irregulares;
II - fixar, no plano diretor, critérios que assegurem a função social da propriedade imobiliária urbana;
III - estabelecer, com base nas diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, índice urbanístico, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, construções e imóveis em geral.
Parágrafo único. O plano diretor deverá considerar a totalidade do território municipal.
Art. 140. É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 141. O Município poderá solicitar o apoio do Estado na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território.
Art. 142. Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 143. Caberá ao Município manter, em cooperação com o Estado, estrutura de assistência técnica ao produtor rural.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 144. O Município apoiará o desenvolvimento rural, objetivando:
I - estimular o aumento de produção e de produtividade agrícolas;
II - a valorização da atividade e do homem de atividade rural, bem como sua fixação no campo;
III - incentivar a diversificação da produção agrícola e de hortifrutigranjeiros;
IV - o abastecimento alimentar municipal;
V a produção agrícola em terras públicas municipais da zona rural;
VI - programas habitacionais, culturais e recreativos na zona rural;
VII - incentivar a utilização racional dos recursos naturais de forma compatível com a preservação do meio ambiente.
§ 1º As atividades municipais de apoio ao desenvolvimento rural previstas neste artigo atenderão com prioridade, no que couberem, o pequeno produtor, o trabalhador rural e a população de baixa renda.
§ 2º O desenvolvimento rural pressupõe serviços de máquinas e implementos agrícolas, de assistência técnica, de armazenamento e de comercialização.
SEÇÃO II
DA COMERCIALIZAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AGRÍCOLA
Art. 145. Serão juridicamente viabilizadas, na forma da lei, a oferta de serviços de comercialização centralizada dos bens produzidos no âmbito da política agrícola municipal, inclusive aqueles produzidos em terras públicas municipais da zona rural, a oferta comercial de sementes, insumos e defensivos, a prestação remunerada de serviços de assistência técnica agrícola e armazenamento.
CAPÍTULO V
DO SANEAMENTO
Art. 146. O Município terá progressivamente, após o desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros por parte do Estado, a atribuição de assegurar os benefícios do saneamento à população urbana e rural.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 147. O Município deverá contribuir para a seguridade social, atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando a assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 148. A saúde é direito de todos e dever do Estado assegurando políticas econômicas e ambientais que visem à prevenção e/ou eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação.
Art. 149. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º As ações e serviços da saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou através de terceiros e pela iniciativa privada.
§ 2º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 4º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficarão sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
Art. 150. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - gestão, planejamento, controle e avaliação da política municipal;
II - garantir aos usuários o acesso ao conjunto das informações referentes às atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como sobre os agravos individuais ou coletivos identificados;
III - desenvolver política de recursos humanos, garantindo os direitos do servidor público e necessariamente peculiares ao sistema de saúde. Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e proteção ao meio ambiente;
IV - estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimento, atividades, procedimentos, produtos, incluindo os referentes à saúde do trabalhador;
V - propor atualizações periódicas do Código Sanitário Municipal;
VI - prestação de serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, incluídos os relativos à saúde do trabalhador, além de outros de responsabilidade do sistema, de modo complementar e coordenados com os sistemas municipais;
VII - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:
a) à saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho;
b) à saúde da mulher e suas propriedades;
c) à saúde das pessoas portadoras de deficiência.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 151. As ações do Poder Público através de programas e projetos na área de assistência social serão organizadas, elaboradas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a Legislação Federal, considerando o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.
Art. 152. O Município subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais e filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem à assistência aos idosos, aos portadores de deficiência e à criança.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 153. A educação, direito de todos e dever do Município e da família, tem por fim:
I - a formação para vivência democrática;
II - o crescimento de pessoa humana contribuindo para a participação ativa na construção do bem comum;
III - a igualdade de oportunidade e de condições para garantir o acesso ao estudo, permanência nele e terminalidade do mesmo;
IV - a condenação a todo tipo de preconceito de classe, raça e religião, bem como à discriminação por convicção filosófica, política ou religiosa;
V - o desenvolvimento do Município, contribuindo para o desenvolvimento sócioeconômico do Estado e fortalecimento da unidade nacional;
VI - a liberdade de ensinar, de aprender, de pesquisar e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;
VII - o desenvolvimento da capacidade de análise crítica da realidade.
Art. 154. O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, de receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. O Município aplicará, no mínimo, três por cento, anualmente, da porcentagem prevista no caput deste artigo para o desenvolvimento da educação especial.
Art. 155. O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferência de recursos destinados à educação, neste período, discriminando por nível de ensino, e sua respectiva utilização.
Art. 156. Caberá ao Município realizar o recenseamento, promovendo, anualmente, o levantamento da população na idade escolar, procedendo sua chamada para matrícula, quando os estabelecimentos de ensino estiverem sob sua administração, ou fornecendo dados para que o Estado faça.
Art. 157. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina obrigatória dos horários normais, nas escolas públicas de ensino fundamental.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 158. O Município incentivará a livre manifestação cultural através de:
I - liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores e bens culturais;
II - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;
III - compromissos do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas, em seu território;
IV - cumprimento por parte do Município, de uma política cultural não intervencionista visando à participação de todos na vida cultural;
V - abertura de espaços públicos capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
VI - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios e o Estado;
VII - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.
Art. 159. A lei estimulará, através de mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Município, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.
Art. 160. Fica criado o Arquivo Público Municipal de Bariri, na forma da lei.
Parágrafo único. O Arquivo Público Municipal de Bariri terá a incumbência de organização, execução e disseminação da política de preservação da Memória Histórica do Município.
Art. 161. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.
Art. 162. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão previstos na forma da lei.
SEÇÃO III
DOS ESPORTES, LAZER E TURISMO
Art. 163. Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade.
Art. 164. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes lisos, em forma de parques, bosques e assemelhamento com bases físicas da recreação urbana;
II - construção e equipamentos de parques infantis, piscinas públicas, centro de juventude, de idosos e edifício de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, matos e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.
Art. 165. As atividades esportivas e recreativas articular-se-ão com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO III
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 166. O Município constituirá a guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei, no prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da promulgação desta.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA CIVIL
Art. 167. O Município deverá constituir a defesa civil no início de cada mandato do Executivo.
Parágrafo único. A lei disporá sobre composição e funcionamento da defesa civil.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 168. Compete ao Município executar a fiscalização nos locais de vendas, quanto ao peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios.
Parágrafo único. A lei disporá sobre o funcionamento do órgão fiscalizador e temas afins.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DAS COMUNIDADES LOCAIS
Art. 169. Fica assegurada a existência de Conselhos Populares, órgãos normativos e deliberativos, que serão criados por lei e terão participação na administração e fiscalização de todas as atividades produtivas, de comércio, indústria e sociais, desenvolvidas na área do Município.
Parágrafo único. Os Conselhos Populares serão compostos por um representante do Poder Executivo, por um representante do Poder Legislativo e por entidades e órgãos representativos do setor, cargos esses que, pelo seu efetivo exercício não serão remunerados.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE E OS RECURSOS NATURAIS
SEÇÃO I
DO MEIO AMBIENTE
Art. 170. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei.
Parágrafo único. É obrigatória, na forma da lei, a recuperação pelo responsável da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 171. Na concessão, permissão e renovação dos serviços públicos, serão considerados, obrigatoriamente, a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.
Parágrafo único. As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações graves.
Art. 172. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade de infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação de danos causados.
Art. 173. O Município estimulará a criação e manutenção de unidades particulares de preservação do meio ambiente.
Art. 174. O Município terá direito a uma compensação financeira por parte do Estado, sempre que este venha a criar espaços territoriais.
Art. 175. O Município poderá estabelecer consórcio com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns, relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS NATURAIS
Art. 176. É assegurada ao Município, nos termos da lei, compensação financeira pela utilização de recursos hídricos do seu território para fins de abastecimento de água e consumo humano de outros Municípios.
Art. 177. Na elaboração de projeto que prejudique áreas de proteção ambiental, bem como patrimônio histórico-cultural, participarão, obrigatoriamente, as comunidades afetadas pelas obras e serviços públicos projetados.
CAPÍTULO VIII
A UTILIZAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL
Art. 178. O Código de Parcelamento do Solo disciplinará o uso e parcelamento do solo municipal.
Parágrafo único. As normas para edificações ou aprovações de projetos de loteamento no Município dependerão de lei aprovada pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Emenda nº 11/94)
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI, 02 DE ABRIL DE 1990 - (CÂMARA CONSTITUINTE)