Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 2038, DE 06 DE MARçO DE 1990.
Dispõe sobre criação de empregos, alterações de referências e dá outras providências.
DR. DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO JUNIOR, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, inciso II, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, nas quantidades designação, lotação, padrão referencial de vencimentos e forma de provimento, constante da discriminação abaixo, os seguintes empregos públicos:
Quant. | Denominação | Lotação | Ref. | Provimento |
02 | Fisioterapeuta | Serv. Saúde e Promoção Social | 23 | Comissão |
02 | Fonoaudiólogo | Serv. Saúde e Promoção Social | 23 | Comissão |
02 | Padeiro | Serv. Ed. Cult. Esp. e Turismo | 09 | Efetivo |
04 | Aux. de Padeiro | Serv. Ed. Cult. Esp. e Turismo | 05 | Efetivo |
05 | Professor II (Ed. Física) | Serv. Ed. Cult. Esp. e Turismo | 23 | Comissão |
02 | Professor I (Pré-Escola) | Serv. Ed. Cult. Esp. e Turismo | 21 | Efetivo |
22 | Chefe de Setor | Diversos | 27 | Comissão |
01 | Fiscal (Matadouro) | Serv. Municipais | 24 | Comissão |
01 | Coordenador Defesa do Consumidor | Gabinete do Prefeito | 24 | Comissão |
Art. 2º Serão extintos, quando vagos todos os empregos públicos de "Chefe de Setor" e de "Professor Educação Física", de provimento efetivo, lotados nos diferentes setores que integram a estruture, administrativa da Prefeitura.
Art. 3º O artigo 14 da Lei nº 1.556/84, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A escala de vencimentos dos cargos e empregos públicos constitui-se de 28 (vinte e oito) referencias, enumeradas em algarismos arábicos de 1 (um) a 28, com 09 (nove) graus determinados de "A" a "l".”
Art. 4º Os percentuais de um grau para outro, passam a ser o seguinte, cumulativamente:
- Grau A para B = 5%
- Grau B para C = 5%
- Grau C para D = 5%
- Grau D para E = 8%
- Grau E para F = 10%
- Grau F para G = 15%
- Grau G para H = 15%
- Grau H para I = 15%
Art. 5º A tabela de vencimentos correspondente a referência e ao grau de empregos e cargos e a adotada no anexo IV, desta Lei.
Art. 6º Levadas em conta a inclusão de empregos criados por esta Lei e a extinção de outros, os empregos celetistas da Prefeitura de provimento efetivo, e relativamente a respectiva quantidade, denominação e referencia de vencimentos são os constantes do Anexo I, desta Lei; os empregos celetistas de provimento em comissão, são os figurantes do Anexo II os cargos e empregos públicos, que tem extinção prevista em Lei, quando vagos, são os caracterizados no Anexo III.
Art. 7º Os cargos ou empregos criados antes desta Lei e que não constem nos anexos da presente, ficam extintos automaticamente.
Art. 8º Ficam transformados em comissão, os 5 (cinco) empregos de provimento efetivo de "Diretor de Escola", o de "Psicólogo" e os oito (08) empregos de "Encarregado de Equipe".
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de fevereiro de 1.990, ficando revogadas as disposições em contrário.
Bariri, 06 de março de 1.990.
O Prefeito,
Dr. Domingos Antonio Fortunato Junior
Registrada e publicada no setor de Comunicação da Prefeitura, na mesma data.
Benedito Senafonde Mazotti
Diretor Administrativo