Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 2743, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
Revogada pela Lei nº 2793, 17.09.1996Concede o benefício funcional da Cesta Básica mensal, e dá outras providências.
JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo conceder a todos os servidores municipais em atividade, o benefício funcional da Cesta Básica mensal, composta dos seguintes itens:
- 10 (dez) Kg de arroz "agulhinha" tipo 1
- 02 (dois) Kg de feijão tipo "carioquinha"
- 02 (duas) latas de óleo de soja, de 900ml
- 02 (dois) Kg de açúcar refinado
- 01 (um) Kg de fubá de milho
- 01 (uma) lata de extrato de tomate, de 140g
- 01 (um) Kg de farinha de trigo especial
- 04 (quatro) pacotes de macarrão, "espaguete" de 500g
- 01 (um) pacote de biscoito maisena, de 200g
Art. 2º Não fará jus ao benefício instituído por esta Lei, o servidor que:
I - faltar ao serviço injustificadamente durante o mês corrente, somente sendo justificada a falta em caso de doença, por atestado médico, comprovando internação ou doença contagiosa.
II - sofrer advertência por escrito e, neste caso perderá o beneficio correspondente ao mês respectivo.
III - receber suspensão das atividades, por advertência e, neste caso, deixará de receber o beneficio na seguinte proporção:
a) um dia de suspensão, corresponde a um mês sem o benefício;
b) dois dias de suspensão, à dois meses sem o beneficio, e assim sucessivamente.
Art. 3º O benefício instituído por esta Lei é em caráter opcional ao benefício concedido pela Lei nº 2.600/94, devendo o servidor optar ou pelo abono especial de aniversário ou pelo benefício da Cesta Básica.
Art. 4º A opção pelo servidor por um ou outro benefício, não pode ser modificada pelo período de um ano, a contar da data da opção.
Art. 5º As despesas da execução desta Lei correrá por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 27 de dezembro de 1.995.
O Prefeito
JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO
Registrada e Publicada no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.
LUIS ROBERTO PITTON
Diretor Administrativo