Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2748, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1996.

Vide Lei 4.713/2016 (Capitulo IV Seção I)
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Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social do Município, com caráter normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre governo e sociedade civil.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:

I - Elaborar e aprovar seu regimento interno.

II - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.

III - Aprovar planos objetivando a celebração de convênios entre o município e as entidades e organizações de Assistência Social.

IV - Definir os programas de assistência social, obedecidos os objetivos e princípios da Lei Orgânica de Assistência Social - LOS.

V - Fixar normas e inscrever as entidades e organizações de assistência social para fins de funcionamento e registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, mantendo atualizado o cadastro único destas entidades.

VI - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social na forma prevista em lei ou regulamento.

VII - Estabelecer critérios para destinação dos recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral.

VIII - Estabelecer diretrizes, orientar ,e controlar a administração e o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, aprovando seu regulamento, bem como seus programas anuais e plurianuais.

IX - Convocar ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação de assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

X - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de assistência social municipal a ser encaminhada pelo Setor a que ficar vinculado.

XI - Acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

XII - Credenciar equipe de profissionais da área de Saúde, prioritariamente do Setor de Saúde do Município, para a comprovação da deficiência, para efeito do beneficio de prestação continuada e definir sua forma de pagamento.

XIII - Divulgar na Imprensa local todas as decisões, bem como a conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e os respectivos pareceres.

XIV - Regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais de acordo com os critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, bem como definir sua forma de pagamento.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

III - aprovar planos objetivando a celebração de convênios entre o município e as entidades e organizações de Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

IV - definir os programas de assistência social, obedecidos os objetivos e princípios da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

V - fixar normas e inscrever as entidades e organizações de assistência social para fins de funcionamento e registro no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mantendo atualizado o cadastro destas entidades;(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

VI - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social na forma prevista em lei ou regulamento;(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

VII - estabelecer critérios para destinação dos recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais previstos em Lei Municipal;(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

VIII - estabelecer diretrizes, orientar, controlar a administração e o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, aprovando seu regulamento, bem como seus programas anuais e plurianuais;(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

IX - convocar ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação de assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

X - apreciar e aprovar a proposta orçamentária de assistência social municipal a ser encaminhada pelo Setor a que ficar vinculado;(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

XI - acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

XII - divulgar na Imprensa local todas as decisões do CMAS;(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

XIII - regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais de acordo com os critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, bem como definir sua forma de pagamento.(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto de 08 (oito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, de acordo com os seguintes critérios:

I - 4 (quatro) representantes do governo, sendo 2 (dois) do Setor de Saúde e Promoção Social, 01 (um) do Setor de Educação e 01 (um) do Setor de Finanças.

II - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do Setor escolhidos sobre a fiscalização do Ministério Público em foro próprio.

II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil: dentre representantes das Organizações de Assistência Social, sendo, 01 (um) representante do segmento Criança e Adolescente, 01 (um) representante do Idoso, 01 (um) representante da Pessoa Portadora de Deficiência (P.P.D.) e 01 (um) representante dos Usuários da Assistência Social, escolhidos sobre a fiscalização do Ministério Público em foro próprio.(Redação dada pela Lei nº 3.440, de 19.11.2004)

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS exercerão mandato por 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, vedada a remuneração.

§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito entre os seus membros para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto de 08 (oito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, de acordo com os seguintes critérios:(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

I - do Poder Publico:(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

a) 02 (dois) representantes da Diretoria Municipal de Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

b) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Educação e Cultura;(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

c) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Saúde.(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

II - da Sociedade Civil:(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

a) 01 (um) representante dos usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

c) 01 (um) representante de trabalhadores do setor.(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS exercerão mandato por 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, vedada a remuneração.(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito entre os seus membros para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

Art. 4º A matrícula de entidades do Município é de competência do Conselho Municipal de Social, observando os critérios e documentação exigida pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 4º O credenciamento de entidades e organizações da sociedade civil do Município é de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando os critérios e documentação exigida pelo Conselho Nacional de Assistência Social.(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do poder Executivo Municipal, a ser regulamentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua promulgação, e ficará vinculada ao mesmo Setor a que se vincular o respectivo Conselho.

Art. 6º Cumpre ao Setor a que ficar vinculado o Conselho, providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal terá prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da assembléia de eleição e indicação de seus membros para nomear e dar posse ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Art. 8º O Poder Executivo disporá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, sobre a criação, regulamentação e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ficará vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, pelo prazo de 90 (noventa) dias à contar da publicação da Lei, prorrogáveis por igual período, à conveniência da necessidade de tempo material para a reestruturação da Política da Assistência Social do Município, que determinará a que setor ficará definitivamente vinculado.

Art. 10. A convocação e a realização da primeira eleição dos Conselheiros representantes de sociedade civil compete ao Gabinete Executivo, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da Publicação desta Lei, sob a orientação do Ministério Público, que encaminhará os nomes dos e leitos e dos indicados pela área governamental, ao Chefe do Poder Executivo, para sua nomeação e posse, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 10. A convocação e a realização da primeira eleição dos Conselheiros representantes de sociedade civil compete ao Gabinete Executivo, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da Publicação desta Lei, sob a orientação do Ministério Público, que encaminhará os nomes dos eleitos e dos indicados pela área governamental, ao Chefe do Poder Executivo, para sua nomeação e posse, no prazo de 05 (cinco) dias.(Redação dada pela Lei nº 5.289, de 06.03.2024)

Art. 11. O reconhecimento das entidades de assistência social já existentes e matriculadas junto à Prefeitura Municipal, será feito pela apresentação, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, de documento comprobatório de sua matrícula.

Art. 12. No que couber, após a reestruturação da Política da Assistência Social do Município, esta Lei será regulamentada por decreto.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 06 de fevereiro de 1.996.

O Prefeito

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO

Registrada e Publicada no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 2748, DE 1996

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