Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 2793, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996.
Revogada pela Lei nº 3310, de 09.12.2002Concede o beneficio funcional da Cesta Básica mensal, e dá outras providencias.
JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo conceder a todos os servidores municipais em atividade, o benefício funcional da Cesta Básica mensal, cuja aquisição será precedida do competente processo licitatório.
Art. 2º Não fará jus ao benefício instituído por esta Lei, o servidor que:
I - faltar ao serviço injustificadamente durante o mês corrente, somente sendo justificada a falta em caso de doença por atestado médico, comprovando internação ou doença contagiosa.
II - sofrer advertência por escrito e, neste caso perderá o benefício correspondente ao mês respectivo.
III - receber suspensão das atividades, por advertência e, neste caso, deixará de receber o beneficio na seguinte proporção:
a) um dia de suspensão, corresponde a um mês sem o benefício;
b) dois dias de suspensão, dois meses sem o benefício e assim sucessivamente.
Art. 3º O benefício instituído por esta Lei é em caráter opcional ao benefício concedido pela Lei nº 2.600/94, devendo o servidor optar ou pelo abono especial de aniversário ou pelo beneficio da Cesta Básica.
Art. 4º A opção pelo servidor por um ou outro benefício, não pode ser modificada pelo período de um ano, a contar da data da opção.
Art. 5º As despesas da execução desta Lei correrá por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.743/95.
Bariri, 17 de setembro de 1.996.
O Prefeito
JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO
Registrada e Publicada no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.
LUIS ROBERTO PITTON
Diretor Administrativo