Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 2903, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997.
Vide Lei nº 5.050/2021- (Art. 7º)Dispõe sobre Criação, Plano de Classificação de de Empregos, Evolução Funcional do "Serviço de Água e Esgoto de Bariri - SAEMBA", e dá outras providências.
JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os empregos do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri - SAEMBA, obedecerá a classificação estabelecida na presente Lei.
Art. 2º O Plano de classificação de Empregos aplica-se a todos os servidores do Saemba.
Art. 3º A composição e a forma de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal do SAEMBA, passam a ser as constantes da presente Lei.
Art. 4º Para os efeitos da presente Lei, considera-se:
I - emprego público, a soma geral de atribuições e responsabilidades cometidas a um empregado do Saemba;
II - empregado público, a pessoa admitida no Saemba;
III - servidor, a pessoa ocupante de um emprego, no Saemba;
IV - classe, o agrupamento de empregos da mesma denominação, natureza funcional, grau de responsabilidade e idêntico vencimento;
V - série de classes, o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de acordo com o grau de responsabilidade e o nível de complexidade das atribuições;
VI - quadro de pessoal, o conjunto de empregos que integram a estrutura administrativa funcional do SAEMBA;
VII - referência o número indicativo da posição do cargo emprego na escala básica de vencimentos;
VIII - grau, letra indicativa do valor progressivo da referência;
IX - padrão, o conjunto de referência e grau indicativo do vencimento do servidor;
X - vencimento, a retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão;
XI - remuneração, o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não percebidas pelo servidor.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art 5º O Quadro de Pessoal compõe-se de empregos em comissão e empregos permanentes.
Art 6° Ficam criados os empregos em comissão constantes da Tabela I do anexo I, que faz parte integrante da presente Lei.
Art 7° Os empregos em comissão são de livre preenchimento e provimento e dispensa pelo Diretor Superintendente, respeitadas as condições para preenchimento e/ou provimento.
Art 8º Todo servidor público, da Prefeitura de Bariri ou do Saemba, que vier a ocupar emprego em comissão terá resguardado seu direito de retomar ao emprego de origem.
Art 9° Ficam criados os empregos permanentes constantes da Tabela II do Anexo II, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 10. Os empregos permanentes serão preenchidos mediante seleção pública, acesso ou Transposição.
CAPÍTULO III
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
Art. 11. A escala de vencimentos dos empregos públicos constitui-se de 32 (trinta e duas) referências, enumeradas em algarismos arábicos de 1 a 32, com graus determinados de A a L.
Art 12. A cada classe de emprego corresponderá determinada referência.
Paragrafo único. A admissão inicial far-se-á sempre no grau "A" da referência determinada ao emprego.
Art. 13. Os valores da escala de vencimentos dos empregos do SAEMBA são os constantes do Anexo III, que faz parte integrante da presente Lei.
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 14. Haverá substituições no impedimento legal e temporário do ocupante de emprego de chefia, direção, por período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos.
§ 1º O substituto perceberá a diferença de vencimento entre as duas situações, no grau que se encontrar classificado.
§ 2º Nas demais substituições, não caberão diferenças do vencimento fixado para o emprego que ocupa no serviço público.
Art. 15. Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após, a seu emprego de origem.
CAPÍTULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 16. O sistema de evolução funcional, o conjunto de possibilidades proporcionadas pelo Saemba, mediante a aplicação de determinados princípios, que asseguram aos servidores, sob o sistema de continuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis a sua valorização e profissionalização.
Art. 17. Os servidores concorrerão na forma e nas condições desta Lei e outras disposições legais, às várias formas de evolução funcional.
Art. 18. São 3 (três) as formas de evolução funcional:
I - promoção;
II - acesso;
III - transposição.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 19. A promoção consiste na passagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente superior; da referência de padrão de vencimento a que corresponde a sua classe.
Art. 20. A promoção far-se-á obedecendo-se, alternadamente, aos critérios de merecimento e de antiguidade.
Art. 21. As promoções serão processadas anualmente obedecendo-se aos seguintes parâmetros:
I - as condições para promoção serão apuradas até o último dia do exercício imediatamente anterior;
II - a promoção será processada no primeiro semestre de cada exercício;
III - só poderão ser promovidos os servidores que tiverem o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício no grau;
IV - serão promovidos pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos servidores classificados em cada grau obedecendo-se o limite de 50% (cinquenta por cento) dos servidores classificados em cada referência;
V - os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão contados a partir do primeiro dia do segundo semestre de exercício em que foi, processada.
§ 1º Na apuração do percentual para promoção, as frações inferiores a 0,5 (cinco décimos) no resultado serão desprezadas e as demais arredondadas para a unidade mais próxima.
§ 2º Quando houver apenas um servidor no grau, esse será promovido desde que satisfaça as condições para a promoção.
§ 3º Ao servidor que não estiver em efetivo exercício, só se concederão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção.
Art. 22. Para efeito de promoção não são considerados como de efetivo exercício:
I - faltas injustificadas e as justificadas com perda de vencimento dos dias da falta;
II - as licenças sem remuneração dos cofres municipais, excetuadas nos casos de empregados que estiverem percebendo auxílio-doença;
III - suspensão disciplinar.
Art. 23. Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o servidor, nesse caso, obrigado à restituição da diferença recebida, salvo na hipótese de declaração falha ou omissão intencional.
SUBSEÇÃO I
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 24. O merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício de suas funções e se evidencia pelo desempenho de forma eficaz e eficiente das atribuições que lhe são cometidas.
Art. 25. O merecimento do servidor resultará da soma algébrica de pontos positivos e negativos.
§ 1º Os pontos positivos referem-se à condição de eficiência no cargo ou emprego, cuja avaliação será obtida de um consenso entre os seus superiores imediato e mediato.
§ 2º Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e de pontualidade e da indisciplina, apurada nos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores ao do processamento da promoção.
Art. 26. Os pontos positivos serão apurados mediante avaliação de desempenho do servidor na unidade em que esteja prestando serviço, comparativamente com o desempenho dos demais servidores integrantes da mesma classe.
Art. 27. Os pontos negativos serão apurados da seguinte forma:
I - assiduidade: 1 (um) ponto por falta;
II - impontualidade horária (entrada tardia ou saída antecipada): 1 (um) ponto para o grupo de três;
III - indisciplina:
a) repreensão: 2 (dois) pontos;
b) suspensão: 3 (três) pontos por dia.
Art. 28. Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente:
I - o que tiver obtido maior merecimento na avaliação anterior;
II - o mais assíduo;
III - o mais antigo na classe;
IV - o mais idoso.
Art. 29. Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que:
I - obtiver na avaliação de desempenho, soma de pontos positivos inferior à metade de total possível;
II - estiver licenciado, sem vencimentos dos cofres municipais, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, na época de processamento da promoção;
III - estiver afastado no exercício de mandato legislativo.
SUBSEÇÃO II
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 30. A promoção por antiguidade obedecerá ao critério de tempo de efetivo exercício no serviço municipal e na classe.
Art. 31. O tempo será apurado em dois e transformados em pontos, na seguinte conformidade:
I - tempo de serviço público municipal: 2 (dois) pontos por ano de efetivo exercício;
II - tempo na classe: 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício.
Art. 32. Ocorrendo empate, na classificação, terá preferência, sucessivamente:
I - o mais antigo na classe;
II - o que tiver mais tempo de serviço público municipal;
III - o que tiver obtido maior merecimento na avaliação anterior;
IV - o mais idoso.
SEÇÃO III
ACESSO
Art. 33. Acesso, a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da respectiva série de classe.
§ 1º Os empregos que se constituem em séries de classes são:
I - Servidor Braçal, encarregado de Equipe;
II - Motorista, Operador de Máquina;
III - Auxiliar de Escritório, Escriturário, Agente Administrativo;
IV - Escriturário, Almoxarife.
§ 2º Verifica-se vagas nas datas:
I - do falecimento do servidor;
II - da demissão do servidor;
III - da aposentadoria do servidor, etc.
Art. 34. Só poderão concorrer ao acesso os servidores que:
I - preencherem as condições de habilitação e demais requisitos da nova classe;
II - não tiverem sofrido penalidade no grau de suspensão nos 2 (dois) exercícios anteriores, à data de abertura de inscrição;
III - tiverem o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício na classe, a data de abertura da inscrição.
Art. 35. O acesso será precedido de processo seletivo dentre os servidores de ou empregos cujo exercício propicie a experiência necessária ao desempenho de cargos ou empregos de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
Art. 36. Havendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente:
I - o que ingressou há mais tempo no serviço municipal;
II - o nomeado ou admitido há mais tempo no cargo ou emprego atual;
III - o mais idoso.
Art. 37. O ingresso na nova classe far-se-á no grau em que se encontra classificado o servidor.
SEÇÃO IV
DA TRANSPOSIÇÃO
Art. 38. Transposição, a passagem de servidor de uma classe para outra, porém de atribuições e natureza diferentes.
Art. 39. A abertura de inscrição para processamento da transposição dependerá da existência de vagas e, se for o caso, após o processamento do acesso.
Paragrafo único. Verifica-se vaga na data:
I - do acesso e da transposição do servidor;
II - do falecimento do servidor;
III - d.a demissão do servidor;
IV - da criação do emprego por Lei.
Art. 40. Antes da abertura de seleção pública para ingresso, parte das vagas poderá ser reservada para transposição.
Art. 41. Quando o número de candidatos habilitados para preenchimento mediante transposição for insuficiente para preencher as vagas, essas reverterão para os candidatos habilitados para preenchimento mediante seleção pública.
Paragrafo único. O mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado quando o número de candidatos habilitados para seleção pública for insuficiente às vagas que lhes forem destinadas.
Art. 42. Só poderão concorrer à transposição os servidores que:
I - preencherem as condições de habilitação e demais requisitos da nova classe;
II - tiverem o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, à data de abertura da inscrição;
III - não tenham sofrido penalidades no grau de suspensão nos 2 (dois) exercícios anteriores, à data de abertura da inscrição.
Art. 43. Havendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente:
I - o que ingressou há mais tempo de serviço público municipal;
II - o nomeado ou admitido há mais tempo no emprego atual;
III - o mais idoso.
Art. 44. A transposição será sempre precedida de processo seletivo, dentre servidores de cargos ou en1pregos cujo vencimento seja igual ou menor ao da classe em seleção.
Art. 45. O ingresso na nova classe far-se-á sempre no grau A.
Paragrafo único. Caso o valor de grau A da nova classe seja inferior ao vencimento percebido pelo servidor) o ingresso far-se-á no grau de valor igual ou imediatamente superior a esse vencimento.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. A passagem do servidor, mediante acesso e transposição, obedecerá a lista de classificação e ao número de vagas disponíveis sendo efetuada dentro de 30 (trinta) dias da homologação do processo seletivo.
Art. 47. O exercício dos servidores na nova classe será em continuidade independentemente de quaisquer formalidades, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários dos servidores e demais documentos.
CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 48. Ao completar período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Saemba, o servidor fará jus a mudança para o grau imediatamente superior.
Art. 49. O direito à percepção dessa mudança começará no dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio, independente de qualquer requerimento por parte do servidor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. O período oficial de trabalho dos servidores municipais será de 40 (quarenta) horas semanais.
Paragrafo único. O Diretor Superintendente poderá baixar ato estabelecendo carga horária, diferenciado para cada categoria profissional e área de trabalho, em razão da peculiaridade dos serviços.
Art. 51. As competências e os requisitos para preenchimento dos empregos criados por esta Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo.
Art. 52. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão a.tendidas no corrente exercício por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder executivo autorizado a abertura de Créditos Adicionais, se necessário.
Art. 53. A presente Lei entrará em vigor no dia de sua publicação, ficando revogado as disposições em contrário.
Bariri, 19 de dezembro de 1.997.
O Prefeito
JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS
Registrada e Publicada no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.
LUIS ROBERTO PITTON
Diretor Administrativo