Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2955, DE 30 DE JUNHO DE 1998.

Revogada pela Lei nº 3320, de 30.12.2002

Dispõe sobre Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e dá outras providências.

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério

Público Municipal e Seus Objetivos

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal com os objetivos de:

I - organizar e estruturar a carreira do magistério, de acordo com as necessidades da rede municipal de ensino, visando a melhoria da qualidade do ensino.

II - adequar a carreira do magistério às diretrizes e determinações expressas nas Leis Federais 9.394/96 e 9.424/96 e às disposições constitucionais sobre a Educação.

III - garantir aos profissionais do magistério perspectiva de progressão na carreira.

IV - garantir aos profissionais do magistério incentivos ao desenvolvimento profissional continuado e condições adequadas para o desenvolvimento das atividades de ensino.

SEÇÃO II

Dos Conceitos Fundamentais

Art. 2º Para fins deste Plano de Carreira considerar-se-á:

I - Carreira: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade, o grau de responsabilidade e o grau de titulação exigido.

II - Classe: conjunto de empregos e funções da mesma denominação.

III - Categoria: subdivisão da classe, de acordo com o grau mínimo de titulação exigido.

IV - Função: conjunto de atribuições às quais não corresponde um emprego.

VI - Quadro do Magistério: conjunto de empregos e funções de professores e de profissionais de apoio pedagógico da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 3º O Quadro do Magistério compõe-se de:

I - Classe dos Professores;

II - Classe dos Profissionais de Apoio Pedagógico.

Art. 4º A classe dos professores é constituída dos seguintes empregos:

I - Professor de Educação Infantil;

II - Professor de Ensino Fundamental I (1ª a 4ª série);

III - Professor de Ensino Fundamental II (5ª a 8ª série).

Art. 5º Os professores de Educação Infantil e os professores de Ensino Fundamental I serão enquadrados nas 2 (duas) categorias seguintes, de acordo com a habilitação que possuam:

I - Categoria 1: habilitação específica em nível de ensino médio;

II - Categoria 2: habilitação específica em nível superior (Pedagogia).

Art. 6º Os professores de Ensino Fundamental II serão automaticamente enquadrados na categoria 2: habilitação específica de grau superior de graduação correspondente à licenciatura plena ou habilitação em nível superior.

Art. 7° A Classe de Profissionais de Apoio Pedagógico é constituída por:

I - Empregos:

a) Diretor de Escola.

II - Funções:

a) Assistente de Diretor;

b) Coordenador Pedagógico;

c) Coordenador de Educação Infantil.

Art. 8º As funções de Assistente de Diretor, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Educação Infantil serão exercidas por professores efetivos da Rede Municipal de Ensino, por um período de tempo determinado, após processo de seleção.

Parágrafo único. O exercício das funções acima, bem como o processo seletivo e a sua periodicidade, será regulamentada por decreto dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 9º As quantidades dos empregos criados nesta Lei são estabelecidas no ANEXO I, que faz parte integrante desta Lei, extinguindo-se os empregos criados por leis anteriores.

SEÇÃO II

Das Atribuições Dos Integrantes Do Quadro Do Magistério

Art. 10. Os integrantes do Quadro do Magistério atuarão de acordo com as seguintes atribuições:

I - Professor de Educação Infantil: na docência em Escolas de Educação Infantil;

II - Professor de Ensino Fundamental I: na docência de 1ª a 4ª série, em Escola de 1º Grau;

III - Professor de Ensino Fundamental II: na docência de 5ª a 8ª série, em Escola de 1º Grau;

IV - Diretor de Escola: na administração de Escolas de 1º Grau.

Art. 11. Quando no exercício de funções de Apoio Pedagógico, os professores terão as seguintes atribuições:

I - Assistente de Diretor: auxiliar e substituto do Diretor, em seus impedimentos;

II - Coordenador Pedagógico: orientação e coordenação dos professores de Ensino Fundamental;

III - Coordenador de Educação Infantil: coordenação administrativa e pedagógica das Escolas Municipais de Educação Infantil.

SEÇÃO III

Dos requisitos para preenchimento dos empregos e

Funções do Quadro do Magistério.

Art. 12. Para ocupação dos empregos do Quadro do Magistério serão exigidos os seguintes requisitos mínimos:

I - Professor de Educação Infantil: habilitação específica em nível de ensino médio, com aprofundamento em Pré-Escola;

II - Professor de Ensino Fundamental I: habilitação específica em nível de ensino médio;

III - Professor de Ensino Fundamental II: habilitação específica de grau superior de graduação correspondente à licenciatura plena;

IV - Diretor de Escola: graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação em Educação e 2 (dois) anos de experiência docente, em qualquer nível de ensino.

Art. 13. Para o exercício das funções de Apoio Pedagógico serão exigidos os seguintes requisitos mínimos:

I - Assistente de Direção e Coordenador Pedagógico: graduação em Pedagogia ou habilitação específica de grau superior de graduação correspondente à licenciatura plena e experiência docente de 2 (dois) anos, e1n qualquer nível de ensino.

II - Coordenação de Educação Infantil: graduação em pedagogia e experiência docente de 2 (dois) anos em qualquer nível de ensino ou, então, habilitação específica em nível de ensino médio (magistério) e experiência docente de 4 (quatro) anos na área de Educação Infantil.

SEÇÃO IV

Das formas de provimento

Art. 14. O preenchimento dos empregos do Quadro do Magistério se fará mediante concurso público de provas e títulos.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

SEÇÃO I

Especifica a Jornada de Trabalho

Art. 15. Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho para o pessoal docente do Quadro do Magistério Municipal:

I - Jornada Básica: correspondente a 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais, sendo 20 (vinte) horas de aulas e 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico;

II - Jornada mínima: correspondente a 20 (vinte) horas-aula semanais, sendo 16 (dezesseis) horas de aula e 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico.

Art. 16. A jornada do diretor de escola é de 40 (quarenta) horas-aula semanais.

SEÇÃO II

Da carga suplementar de trabalho docente

Art. 17. O total de horas da carga suplementar de trabalho docente somado ao total de horas da jornada de trabalho não poderá ultrapassar as 40 (quarenta) horas-aula semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas de aula e 8 (oito) horas de trabalho pedagógico.

SEÇÃO III

Da hora de trabalho pedagógico

Art. 18. A hora de trabalho pedagógico é um tempo remunerado equivalente equivalente à hora-aula, destinado a reuniões pedagógicas e a atividades de planejamento e avaliação do trabalho docente.

Parágrafo único. As horas de trabalho pedagógico serão cumpridas da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) na própria escola, em dia e horário pré-estabelecido pela direção, e 50% (cinquenta por cento) em local de livre escolha do professor.

Art. 19. Quando a direção e/ou a coordenação da escola julgar necessário para o desenvolvimento de projetos específicos, poderá encaminhar ao Serviço de Educação e Cultura solicitações de uma aumento temporário no números de horas de trabalho pedagógico.

Parágrafo único. Neste caso, o número excedente de horas de trabalho pedagógico deverá ser integralmente cumprido na escola.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

Da escala de vencimentos

Art. 20. A carreira do magistério municipal fica configurada em 5 (cinco) níveis para os Professores de Educação Infantil, Professores de Ensino Fundamental I, Professores de Ensino Fundamental II e Diretores de Escola, conforme o ANEXO 2, que é parte integrante desta Lei.

Art. 21. A cada nível da carreira corresponderá uma determinada referência da Tabela de Vencimentos do Quadro do Magistério, apresentada no ANEXO 3, que é parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. O percentual acrescido de uma referência a outra será de 8% (oito por cento), cumulativamente.

Art. 22. A admissão inicial far-se-á sempre no grau "A" da referência determinada.

Art. 23. As atividades dos ocupantes de funções de Apoio Pedagógico serão remuneradas como carga suplementar de trabalho e seus vencimentos corresponderão a 20% (vinte por cento) a mais de sua remuneração, a título de gratificação por função.

Art. 23. As atividades dos ocupantes de funções de Apoio Pedagógico serão remuneradas como carga suplementar de trabalho e seus vencimentos corresponderão a 70% (setenta por cento) a mais sobre sua referência, tendo por base o grau "A", a título de gratificação por função. (Redação dada pela Lei nº 2977, de 24.12.1998)

SEÇÃO II

Da progressão funcional

Art. 24. A progressão funcional é a passagem dos profissionais à referência e/ou ao grau de retribuição mais elevada, mediante a apuração de:

I - tempo de serviço;

II - títulos acadêmicos;

III - títulos não-acadêmicos.

Art. 25. A progressão por tempo de serviço será assegurada dentro do seguinte critério e levada em conta a Tabela de Vencimentos do Quadro do Magistério, constante do ANEXO 3:

I - 05 (cinco) anos de serviço público municipal, grau B;

II - 10 (dez) anos de serviço municipal, grau C;

III - 15 (quinze) anos de serviço municipal, grau D;

IV - 20 (vinte) anos de serviço municipal, grau E;

V - 25 (vinte e cinco) anos de serviço municipal, grau F.

Parágrafo único. O percentual acrescido na progressão do grau A para o Grau B será de 5% (cinco por cento) e, nas demais progressões de graus, de 8% (oito por cento), cumulativamente.

Art. 26. Aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal é assegurada a 6ª (sexta) parte dos vencimentos integrais aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, em atividade estruturada no Quadro.

Art. 27. A progressão por titulação acadêmica será assegurada através do reenquadramento funcional, à vista de diplomas obtidos em cursos de graduação, especialização e pós-graduação.

Art. 28. A progressão por titulação não acadêmica será assegurada mediante a apuração de pontos, referentes à produção e à atualização profissional, obtidos por assiduidade, participação em cursos de extensão, seminários, congressos, publicações e por desempenho na função.

Art. 29. Os critérios para pontuação dos títulos e para o reenquadramento funcional por títulos acadêmicos e não-acadêmicos serão regulamentados por decreto, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS E DAS FALTAS

SEÇÃO I

Dos afastamentos

Art. 30. Os profissionais do magistério terão direito apenas aos afastamentos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas e em Lei Municipal.

SEÇÃO II

Das faltas

Art. 31. Os profissionais do magistério terão direito ao abono das faltas dadas para frequentar Cursos de Extensão, Seminários ou Congressos sobre temas afins à sua área de atuação, desde que o abono seja solicitado ao Diretor do Serviço de Educação e Cultura, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

§ 1° A solicitação de que trata o caput deste artigo será deferida, ou não, em, no máximo, 5 (cinco) dias.

§ 2º O abono de que trata o caput deste artigo estará na pendência da comprovação, através de certificados, do comparecimento ao curso ou congresso e, quando for o caso, do aproveitamento do professor.

§ 3º Cada docente poderá gozar deste abono, no máximo uma vez por semestre, desde que as faltas não ultrapassem a quantidade de 5 (cinco) dias letivos.

§ 4º Estas faltas serão consideradas dias de efetivo exercício para efeitos de contagem de pontos.

Art. 32. O professores de Ensino Fundamental II terão direito à falta-aula, quando se ausentarem de apenas 1 (uma) hora-aula, no dia letivo.

Parágrafo único. A regulamentação da falta-aula será feita por decreto, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS

Art. 33. Os professores de Educação Infantil, os professores de Ensino Fundamental I e os professores de Ensino Fundamental II terão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, que serão gozados respeitando o calendário escolar.

Art. 34. Os profissionais de apoio pedagógico terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, gozados em período determinado de acordo com as necessidades do serviço.

Parágrafo único. O determinado no caput deste artigo é valido também para professores quando no exercício de funções de apoio pedagógico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Ficam extintos do Quadro do Magistério, os empregos de Psicólogo, de professor de Educação Musical, de professor de Educação Artística.

Parágrafo único. As atividades docentes nas áreas de Educação Musical, Educação Artística, serão desenvolvidas por Professor de Ensino Fundamental II, com habilitação específica nas reforidas áreas.

Art. 36. Os professores de Educação Física passam da referência 06 (seis) da Tabela II do Magistério para a referência 28 (vinte e oito) da Tabela Geral de Vencimentos. "OBS: VER ERRATA"

Art. 37. O reenquadramento funcional dos profissionais do Quadro do Magistério será feito automaticamente no nível I de cada emprego e categoria, respeitados os graus (A a F) já alcançados, a partir da publicação desta Lei

Parágrafo único. Em janeiro de 1999, após todas as regulamentações necessárias à execução do previsto nesta Lei, será feito um novo reenquadramento, com base em avaliação de títulos acadêmicos e não-acadêmicos.

Art. 38. Fica estabelecido o prazo máximo de 06 (seis) meses, após as regulamentações necessárias à execução do previsto nesta Lei, para que o Serviço de Educação e Cultura regularize a situação dos Profissionais de Apoio Pedagógico, através da abertura de concurso público e da realização dos processos seletivos.

Parágrafo único. Durante este período, os vencimentos dos profissionais de apoio pedagógico em exercício atualmente serão calculados com base no estabelecido nesta Lei.

Art. 39. Fica autotizado o Prefeito Municipal a conceder abonos aos Profossores de Ensino Fundamental I e Professores de Ensino Fundamental II, sempre que a sua remuneração não atingir o mínimo previsto no art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. O pagamento do abono referido neste artigo poderá ser feito em parcelas, a critério da administração.

Art. 40. Fica mantido o abono instituído pela Lei Municipal 2.459/93 para o Quadro do Magistério.

Art. 41. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas no corrente exercício, por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei 1.754/86 e da Lei 2.183/91 e suas alterações subsequentes.

Bariri, 30 de junho de 1.998.

O Prefeito

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS

Registrado e Publicado no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo


ERRATA

Na Lei Municipal nº 2.955/98, publicada em 30 de junho de 1.998, onde se lê:

"Art. 36. Os professores de Educação Fisica passam da referência 06 (seis) da Tabela II do Magistério para a referência 28 (vinte e oito) da Tabela Geral de Vencimentos.

Leia-se:

Art. 36. Os empregos de professor de Educação Física criados pela Lei 2.183/91, passam a fazer parte integrante do Quadro Permanente Geral de Servidores do Município, enquadrando-se na referência 28 (vinte e oito) da Tabela Geral de Vencimentos, ficando diretamente subordinados ao Serviço de Esportes e Recreação.

Parágrafo único. As competências do emprego de professor de Educação Fisica serão regulamentadas por decreto do Executivo."

Bariri, 20 de junho de 1.998.

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

Bariri - LEI Nº 2955, DE 1998

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