Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 3291, DE 20 DE AGOSTO DE 2002.

Revogada pela Lei nº 3.309, de 09.12.2002

Dispõe sobre a majoração de vencimentos dos servidores municipais, e dá outras providências.

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica concedido aos Servidores Municipais remunerados pela Tabela I - Tabela Geral de vencimentos, Tabela II da Educação e Tabela III da Saúde, um abono de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Parágrafo único. O abono ora estabelecido é extensivo aos proventos de aposentadoria, pensões e benefícios concedidos pela Lei Municipal nº 1.321, de 23 de abril de 1.979.

Art. 2° A majoração prevista nesta Lei, terá como base a remuneração do mês de julho de 2.002, cessando seus efeitos em 31-12-2.002.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações próprias constantes ido orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementa-las se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2.002, revogando-se às disposições em contrário.

Bariri, 20 de agosto de 2.002.

O Prefeito

FRANCISCO LEONI NETO

Registrada e Publicada no Setor de Protocolo e Expediente da Prefeitura, na mesma data.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 3291, DE 2002

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