Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 3310, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002.

Revogada pela Lei nº 3801, de 29/05/2009

Autoriza o Poder Executivo a conceder a todos os servidores municipais em atividade o benefício da cesta básica, e dá outras providências.

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a todos os servidores municipais em atividade o benefício da Cesta Básica, mensalmente, cuja aquisição será precedida do competente Processo Licitatório, ou através de vale-compra no comércio baririense.

Art. 2º O valor mensal do Vale-compra referido no artigo 1º deve ser suficiente para aquisição de uma Cesta Básica contendo os seguintes produtos:

- 10 Kg. Arroz agulhinha tipo 1, longo, fino e polido;

- 02 Kg. Feijão carioquinha tipo 1, novo;

- 02 Un. Óleo de soja refinado emb. 900 mi;

- 02 Kg. Açúcar cristal;

- 01 Pct. café torrado e moído 500 gr.;

- 02 Un. Extrato de tomate 140 gr.;

- 01 Kg. Farinha de trigo especial;

- 01 Pct. Biscoito de maizena 200 gr.;

- 01 Kg. Sal refinado e iodado;

- 03 Pct. Macarrão espaguete com ovos 500 gr.;

- 01 Lta. Sardinha em óleo comestível 130 gr.

Art. 2° O valor mensal do vale-compra referido no artigo 1° deve ser suficiente para aquisição de uma Cesta Básica contendo os seguintes produtos: (Redação dada pela Lei nº 3427, de 28.06.2004)

- 10 Kg. Arroz agulhinha tipo 1, longo fino e polido; (Redação dada pela Lei nº 3427, de 28.06.2004)

- 04 Kg. Feijão carioquinha tipo 1, novo; (Redação dada pela Lei nº 3427, de 28.06.2004)

- 04 Un. Óleo de soja refinado emb. 900 ml; (Redação dada pela Lei nº 3427, de 28.06.2004)

- 02 Kg. Açúcar Cristal; (Redação dada pela Lei nº 3427, de 28.06.2004)

- 01 Pct. Café torrado e moído 500 gr.; (Redação dada pela Lei nº 3427, de 28.06.2004)

- 02 Un. Extrato de tomate 140 gr.; (Redação dada pela Lei nº 3427, de 28.06.2004)

- 01 Kg. Farinha de trigo especial; (Redação dada pela Lei nº 3427, de 28.06.2004)

- 02 Pact. Biscoito de maizena 200 gr.; (Redação dada pela Lei nº 3427, de 28.06.2004)

- 01 Kg. Sal refinado e iodado; (Redação dada pela Lei nº 3427, de 28.06.2004)

- 03 Pact. Macarrão espaguete com ovos 500 gr.; (Redação dada pela Lei nº 3427, de 28.06.2004)

- 01 Lta. Sardinha em óleo comestível 130 gr. (Redação dada pela Lei nº 3427, de 28.06.2004)

Art. 2º O valor mensal do vale-compra referido no artigo 1º deve ser suficiente para aquisição de uma Cesta Básica contendo os seguintes produtos: (Redação dada pela Lei nº 3528, de 22.02.2006)

DE ..... PARA (Redação dada pela Lei nº 3528, de 22.02.2006)

10 ...... 15 Kg. Arroz agulhinha tipo 1, longo fino e polido; (Redação dada pela Lei nº 3528, de 22.02.2006)

04 ...... 06 Kg. Feijão carioquinha tipo 1, novo; (Redação dada pela Lei nº 3528, de 22.02.2006)

04 ...... 06 Un. Óleo de soja refinado bem. 900 ml; (Redação dada pela Lei nº 3528, de 22.02.2006)

02 ...... 03 Kg. Açúcar Cristal; (Redação dada pela Lei nº 3528, de 22.02.2006)

01 ...... 02 Pact. Café torrado e moído 500 gr; (Redação dada pela Lei nº 3528, de 22.02.2006)

02 ...... 03 Un. Extrato de tomate 140 gr; (Redação dada pela Lei nº 3528, de 22.02.2006)

01 ...... 02 Kg. Farinha de trigo especial; (Redação dada pela Lei nº 3528, de 22.02.2006)

02 ...... 03 Pact. Biscoito de maisena 200 gr; (Redação dada pela Lei nº 3528, de 22.02.2006)

01 ...... 02 Kg. Sal refinado e iodado; (Redação dada pela Lei nº 3528, de 22.02.2006)

03 ...... 04 Pact. Macarrão espaguete com ovos 500 gr; (Redação dada pela Lei nº 3528, de 22.02.2006)

01 ...... 02 Lta. Sardinha em óleo comestível 130 gr. (Redação dada pela Lei nº 3528, de 22.02.2006)

Art. 3º A cesta básica, quando adquirida diretamente pelo Município também será composta dos itens relacionados no Art. 2°.

Art. 4º Para fins de estabelecimento de valor do vale-compra, o Setor de Licitações do Município, através de Processo Administrativo fará a apuração do "quantum" que será fixado por Decreto do Executivo.

Art. 5° Ao beneficiário do Vale-Compra, cabe decidir sobre os produtos que deve adquirir, servindo os itens do artigo 2º como parâmetro para aferir seu preço, sendo no entanto vedada a aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e quaisquer outros que não sejam gêneros alimentícios.

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios com estabelecimentos comerciais no ramo de gêneros alimentícios para o cumprimento da presente Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos serão credenciados pela Associação Comercial e Industrial de Bariri.

Art. 7° Não fará jus ao benefício instituído por esta Lei, o Servidor que:

I - faltar ao serviço Injustificadamente durante o mês corrente, somente sendo justificada a falta em caso de doença, por atestado médico, comprovando internação ou doença contagiosa.

I - Faltar ao serviço injustificadamente durante o mês de competência, somente sendo justificadas as faltas previstas no artigo 473 da CLT e na Lei Municipal 3.382/2003, de 21 de novembro de 2003, bem como por doença, nos primeiros quinze dias de afastamento, devidamente comprovada por atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 3483, de 18.08.2005)

II - sofrer advertência por escrito e, neste caso perderá o benefício correspondente ao mês respectivo.

III - receber suspensão das atividades, por advertência e, neste caso, deixará de receber o benefício na seguinte proporção:

a) um dia de suspensão, corresponde a um mês sem o benefício;

b) dois dias de suspensão, à dois meses sem o benefício, e assim sucessivamente.

Art. 8º As modalidades Cesta Básica e Vale-Compra são opcionais ao benefício concedido pela Lei 2.600/94, devendo o Servidor optar ou pelo abono aniversário ou por uma das modalidades mencionadas.

Art. 9º A opção pelo Servidor por um ou outro benefício, não pode ser modificada pelo período de um ano, a contar da data da opção.

Art. 10. As despesas da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementa-las se necessário.

Art. 11. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.793, de 17 de setembro de 1.996.

Bariri, 09 de dezembro de 2.002.

O Prefeito

FRANCISCO LEONI NETO

Registrada e Publicada no Setor de Protocolo e Expediente da Prefeitura, na mesma data.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 3310, DE 2002

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