Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 3801, DE 29 DE MAIO DE 2009.


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Autoriza o Poder Executivo a conceder a todos os servidores municipais em atividade o cartão alimentação em substituição a Cesta Básica ou Vale Compra.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, a todos os servidores municipais em atividade o benefício do Cartão Alimentação por meio de Cartão Magnético Personalizado, em substituição a Cesta Básica ou Vale Compra.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, a todos os servidores municipais em atividade o benefício do Vale Alimentação. (Redação dada pela Lei nº 4.483, de 22.07.2014)

Parágrafo único. É extensiva ao Poder legislativo a autorização contida na presente Lei.

§ 1º Os servidores municipais que estiverem afastados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em decorrência de Acidente de Trabalho, farão jus ao benefício. (Redação dada pela Lei nº 3.834, de 28.09.2009)

§ 2º É extensiva ao Poder Legislativo, a autorização contida na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.834, de 28.09.2009)

§ 2º É Extensiva ao Poder Legislativo, a autarquia municipal e aos membros titulares do Conselho Tutelar de Bariri, a autorização contida na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.252, de 07.03.2013)

§ 3º Os servidores municipais que estiverem afastados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em decorrência de Neoplasia Maligna ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, farão jus ao benefício.(Inserido pela Lei nº 4.777, de 14.08.2017)

Art. 2º O valor mensal do Cartão Alimentação referido no artigo 1º deve ser suficiente para aquisição de uma Cesta Básica contendo os seguintes produtos: (Redação dada pela Lei nº 3.941, de 20.10.2010)

QTDE UM. DESCRIÇÃO DO PRODUTO
01 LA Achocolatado em pó - 400 gramas
03 KG Açúcar refinado - pacote de 1 Kg
03 PCT Arroz tipo 1 longo fino - embalagem de 5 Kg
03 PCT Biscoito tipo maisena - pacote com 200 gr.
02 PCT Café torrado e moído - pacote 500 gr.
02 CX Creme dental - 90 gramas
02 UN Detergente neutro - 500 ml
03 LA Extrato de tomate - 140 gr.
02 KG Farinha de trigo especial - pacote de 1 Kg.
06 KG Feijão tipo 1 extra novo - embalagem com 1 Kg.
02 LA Leite em pó instantâneo - 400 gramas
04 PCT Macarrão com ovos - 500 gramas
06 UN Óleo de Soja Refinado - 900 ml.
02 PCT Papel higiênico - pacote c/ 4 rolos
01 LA Pêssego em caldas
01 PCT Sabão em pedra - pacote com 5 unidades
02 CX Sabão em pó - caixa com 1 Kg.
02 KG Sal refinado e ioado
02 LA Sardinha em óleo - 130 gramas

Art. 2º O valor mensal do Cartão Alimentação referido no artigo 1º deve ser suficiente para aquisição de uma Cesta Básica contendo os seguintes produtos: (Redação dada pela Lei nº 4.086, de 22.11.2011)

QTDE UM. DESCRIÇÃO DO PRODUTO
01 LA Achocolatado em pó - 400 gramas
03 KG Açúcar refinado - pacote com 1 Kg
03 PCT Arroz tipo 1 longo fino - embalagem de 5 Kg
04 PCT Biscoito tipo maisena - pacote com 200 gr.
03 PCT Café torrado e moído - pacote com 500 gr.
02 CX Creme dental - 90 gramas
03 UN Detergente neutro - 500 ml
03 LA Extrato de tomate - 140 gr.
02 KG Farinha de trigo espcial - pacote com 1 Kg.
06 KG Feijão tipo 1 extra novo - embalagem com 1 Kg.
03 LA Leite em pó instantâneo - 400 gramas
05 PCT Macarrão com ovos - 500 gramas
06 UN Óleo de Soja Refinado - 900 ml.
03 PCT Papel higiênico - pacote c/ 4 rolos
02 LA Pêssego em caldas
01 PCT Sabão em pedra - pacote com 5 unidades
02 CX Sabão em pó - caixa com 1 Kg.
02 KG Sal refinado e iodado
03 LA Sardinha em óleo - 130 gramas

Art. 2º O valor mensal do Cartão Alimentação referido no artigo 1º será no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). (Redação dada pela Lei nº 4.252, de 07.03.2013)

Art. 2º O valor mensal do Vale Alimentação referido no artigo 1º será no valor de R$ 313,00 (trezentos e treze reais). (Redação dada pela Lei nº 4.483, de 22.07.2014)

Art. 2º O valor mensal do Vale Alimentação referido no artigo 1º será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 4.537, de 16.12.2014)

Art. 2º O valor mensal do Vale Alimentação referido no artigo 1º será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).(Redação dada pela Lei nº 4644, de 09.12.2015)

Art. 2º O valor mensal do Vale Alimentação referido no artigo 1º será de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).(Redação dada pela Lei nº 4.723, de 21.02.2017)

Art. 2º O valor mensal do Vale Alimentação referido no artigo 1º será de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).(Redação dada pela Lei nº 4.815, de 20.03.2018)

Art. 2º O valor mensal do Vale Alimentação referido no artigo 1º será de R$ 500,00 (quinhentos reais).(Redação dada pela Lei nº 4.871, de 20.02.2019)

Art. 2º O valor mensal do Vale Alimentação referido no artigo 1º será de R$ 516,80 (quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos).(Redação dada pela Lei nº 5.011, de 08.12.2020)

Art. 2º O valor mensal do Vale Alimentação referido no artigo 1º será de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais).(Redação dada pela Lei nº 5.104, de 29.12.2021)

Art. 2º O valor mensal do Vale Alimentação referido no artigo 1º será de R$ 850,50 (oitocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos).(Redação dada pela Lei nº 5.189, de 07.12.2022)

Art. 2º O valor mensal do Vale Alimentação referido no artigo 1º será de R$ 1.000,00 (mil reais).(Redação dada pela Lei nº 5.277, de 26.01.2024)

Parágrafo único. É vedada à aquisição, com o Vale Alimentação, de bebidas alcóolicas, cigarros e quaisquer outros produtos que não sejam considerados gêneros alimentícios. (Redação dada pela Lei nº 4.483, de 22.07.2014)

Art. 3º Para fins de estabelecimento de valor do cartão alimentação, o setor de Licitações, através de Processo Administrativo, fará a apuração do “quantum” que será fixado por Decreto do Executivo.(Revogado pela Lei nº 4.252, de 07/03/2013)

Art. 4º Ao beneficiário do Cartão Alimentação, cabe decidir sobre os produtos que deve adquirir, servindo os itens do artigo 2º, como parâmetro para aferir seu preço, sendo, no entanto vedada à aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e quaisquer outros que não sejam gêneros alimentícios.(Revogado pela Lei nº 4.252, de 07/03/2013)

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com estabelecimentos comerciais no ramo de gêneros alimentícios para o cumprimento da presente lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos serão credenciados pela Associação Comercial e Industrial de Bariri.

Art. 6º Não fará jus ao benefício instituído por esta Lei, o servidor que:

I – faltar ao serviço injustificadamente durante o mês corrente, somente sendo justificada a falta em caso de doença, por atestado médico, comprovando internação ou doença contagiosa.

II – sofrer advertência por escrito e, neste caso, perderá o benefício correspondente ao mês respectivo. (Declarado inconstitucional nos termos do processo 0063112-26.2012.8.26.0000)

III – receber suspensão das atividades, por advertência e, neste caso, deixará de receber o benefício na seguinte proporção: (Declarado inconstitucional nos termos do processo 0063112-26.2012.8.26.0000)

a) um dia de suspensão, corresponde a um mês sem o benefício; (Declarado inconstitucional nos termos do processo 0063112-26.2012.8.26.0000)

b) dois dias de suspensão, há dois meses sem o benefício, e assim sucessivamente. (Declarado inconstitucional nos termos do processo 0063112-26.2012.8.26.0000)

IV – estiver aguardando recurso junto ao INSS contra o indeferimento de afastamento em decorrência de Acidente de Trabalho. (Inserido pela Lei nº 3.834, de 28.09.2009) (Declarado inconstitucional nos termos do processo 0063112-26.2012.8.26.0000)

V – aposentar por invalidez em decorrência de Acidente de Trabalho. (Inserido pela Lei nº 3834, de 28.09.2009)

VI – O Servidor Público Municipal que enquadrar-se ao inciso IV, terá o benefício restabelecido a partir da data em que o recurso for deferido pelo INSS, não havendo direito retroativo. (Inserido pela Lei nº 3.834, de 28.09.2009)

Art. 7º O Cartão Alimentação é opcional ao benefício concedido pela Lei Municipal nº 2.600/94, devendo o servidor optar ou pelo abono aniversário ou pelo Cartão Magnético.

Parágrafo único. A opção pelo servidor por um ou outro benefício, não pode ser modificada pelo período de um ano, a contar da data da opção.

Art. 8º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo – FACESP – com sede na cidade de São Paulo – SP, à Rua Boa Vista nº 63 – 3º andar, inscrita no CNPJ sob o nº 62.876.768/0001-80, e como anuente à Associação Comercial e Industrial de Bariri, com sede nesta cidade de Bariri – SP, à Av Campos Salles, 582, inscrita no CNPJ sob o nº 51.495.919/0001-34, entidades sem fins lucrativos, objetivando a prestação de serviços com a implantação, fornecimento e administração do Cartão Magnético Personalizado (Cartão Alimentação) aos servidores públicos municipais em atividade, a ser utilizado nos estabelecimentos comerciais credenciados.

Parágrafo único. O convênio a ser firmado nos termos deste artigo não deve gerar nenhum ônus para o Município, bem como para o servidor municipal.

Art. 9º As despesas da execução desta lei correrão por conta das dotações consignadas vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, através de decreto, se necessário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01/06/2009, ficando revogada a Lei 3.310/2002, suas alterações e demais disposições em contrário.

Bariri, 29 de Maio de 2.009.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 3801, DE 2009

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