Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 4097, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011.
Vide Lei Complementar nº 122/2017Cria o Fundo Especial de Manutenção do Corpo de Bombeiros de Bariri e dá outras providências.
BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Manutenção do Corpo de Bombeiros de Bariri, com a finalidade de prover recursos para: aquisição de viaturas, equipamentos, material, despesas com serviços e pessoal, para que essa Entidade desenvolva sua missão de Prevenção e Combate a Incêndio, Salvamentos e demais serviços a ela afetos.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de que trata este artigo será identificado pela sigla – FEBOM (FUNDO ESPECIAL DE MANUTENÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS).
Art. 2º O FEBOM será constituído de:
a) Receita integralmente arrecadada pela Taxa de Serviços de Bombeiros (TSB), previstos pela Legislação Municipal;
b) Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais, ou privadas, dotações orçamentárias e créditos que venham ser autorizados por Lei e atribuídos ao Corpo de Bombeiros de Bariri;
c) Recursos decorrentes de alienações de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis ou obsoletos;
d) Quaisquer outras rendas eventuais relacionadas com a ativação do Corpo de Bombeiros de Bariri;
e) Recursos advindos da co-participação de municípios limítrofes ou não, ajustados em convênio que regule a prestação de Serviços do Corpo de Bombeiros de Bariri;
f) Juros bancários e rendas de capital proveniente da imobilização, ou aplicação do próprio fundo.
Art. 3º Os recursos constitutivos do Fundo Especial de Manutenção do Corpo de Bombeiros – FEBOM serão, obrigatoriamente, depositados mensalmente em conta específica, aberta em Banco Oficial, sob a denominação “FEBOM – Fundo Especial de Manutenção do Corpo de Bombeiros”.
Art. 4º O FEBOM será administrado por um Conselho Diretor composto por:
a) Prefeito Municipal, seu Presidente-nato;
b) Comandante do Corpo de Bombeiros de Bariri como Vice-Presidente;
c) Um membro designado pela Câmara Municipal;
d) Um membro da comunidade;
e) Um Oficial do Sub Grupamento do Corpo de Bombeiros a qual esteja subordinado a fração, como membro.
Art. 5º O Poder Executivo fixará, em Decreto, a competência dos membros do Conselho Diretor do FEBOM.
Art. 6º Compete ao Prefeito Municipal, assinar ou delegar competência para, juntamente com o responsável pela Tesouraria Municipal, assinar cheques, notas de empenho e ordens de pagamentos de despesas do Fundo, que forem determinadas pelo Conselho Diretor do FEBOM.
Parágrafo único. Os servidores colocados a disposição do FEBOM, deverão manter sempre atualizados os registros de receita e despesa, fichários e movimentação de contas bancárias, sob a orientação e fiscalização do Serviço de Finanças do Município.
Art. 7º Na constituição do FEBOM observar-se-á o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1964.
Art. 8º Da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Manutenção do Corpo de Bombeiros de Bariri será feito prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente pelo Serviço de Finanças do Município.
Art. 9º Os bens adquiridos pelo FEBOM serão destinados ao uso da Fração do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sediada em Bariri e incorporados ao Patrimônio do Município.
Art. 10. A Taxa de Serviços de Bombeiros (TSB) será depositada na conta de que trata o artigo 3º, até o décimo dia útil do mês subsequente ao que se verificou a arrecadação.
Art. 11. A decisão para aplicação dos recursos do Fundo, previstos no orçamento ou em créditos adicionais, é da competência do Conselho Diretor, cabendo ao Prefeito Municipal a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na legislação vigente, observados as normas aplicáveis quanto à aquisição e alienação de bens públicos, contratação de compras e serviços e tudo o mais que for estabelecido para a despesa pública.
Art. 12. O saldo positivo dos recursos do Fundo apurados no final do exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo, como receita, desde que previsto no orçamento do exercício seguinte, ou será aplicado mediante crédito adicional, autorizado por lei, em favor do Corpo de Bombeiros.
Art. 13. Os membros do Conselho Diretor são responsáveis pela fiscalização do saldo bancário, aplicação dos recursos, realização de despesas, aquisição e alienação de bens, com o auxílio dos órgãos próprios da administração municipal.
Art. 14. O Fundo utilizar-se-á dos órgãos próprios da Administração Municipal para a elaboração do seu serviço administrativo, e ficará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 15. O Fundo integrará o orçamento anual do Município.
Art. 16. O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o do Executivo Municipal, sendo suas funções exercidas gratuitamente e consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentará, se necessário, mediante Decreto, a presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Bariri, 06 de Dezembro de 2.011.
BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.
TIAGO PULTRINI
Diretor de Serviço de Administração Pública