Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 4111, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
Vide Lei nº 4.132/2012Vide Lei nº 4.288/2013 (Altera Anexo)
Vide Lei nº 4.652/2015
Vide Lei nº 4.724/2017
Vide Lei nº 4.768/2017
Vide Lei nº 4.814/2018
Vide Lei nº 5.010/2020
Vide Lei nº 5.190/2022
Vide Lei nº 5.265/2023
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Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Bariri, e dá outras providências.
BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º A presente Lei, em obediência aos preceitos das Leis Federais 9.394 de 20 de Dezembro de 1996, Lei 11.738/2008 de 16 de Julho de 2008 e demais normas de regência, estrutura, organiza e define o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério Público de Bariri/SP.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se profissionais da educação os docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para fins de denominação e nomenclatura, considera-se:
I - Servidor Público: toda pessoa física que presta serviços à Administração Pública, independentemente do regime de trabalho e forma de provimento;
II – Emprego ou Função do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;
III - Função de confiança: é o conjunto de atribuições que excedam às atividades normais dos empregos definidos nesta lei, ocupados exclusivamente por servidores efetivos ou estáveis, que possuam as habilitações necessárias, cuja designação será feita por ato do Chefe do Executivo;
IV - Emprego de Provimento Permanente: para os fins desta lei, corresponde ao emprego ocupado por profissional do magistério, cujo ingresso está condicionado à prévia aprovação em concurso público, de provas e títulos, sendo o mesmo exercido em caráter permanente;
V - Emprego de Provimento em Comissão: emprego ocupado por pessoa física que exerce atribuições definidas em Lei, em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração, pelo Chefe do Executivo;
VI – Salário Base: a retribuição monetária correspondente a referência fixada em lei paga mensalmente ao servidor público pelo exercício de emprego público;
VII - Remuneração: é o valor do salário base acrescido dos adicionais e gratificações estabelecidos em Lei, bem como das vantagens pecuniárias constantes neste Plano de Carreiras e salários recebido pelo profissional do magistério em decorrência de seu exercício;
VIII – Carreira do Magistério: é o conjunto de empregos permanentes de provimento efetivo ou funções do quadro do magistério, escalonados segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;
IX – Quadro do Magistério: é o conjunto de empregos permanentes, em comissão e funções de confiança de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativo da rede pública municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO SISTEMA DE ENSINO DE BARIRI
Art. 4º A educação, dever da família e do estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 5º A carreira do Magistério Público Municipal de Bariri tem como princípios básicos:
I – a gestão democrática da Educação;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – o aprimoramento da qualidade de ensino público municipal;
VI – a valorização dos profissionais da educação;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – a valorização da experiência extra-escolar;
IX – a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
X – escola pública gratuita, de qualidade e para todos os munícipes indistintamente.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O quadro do Magistério Público Municipal de Bariri será constituído de 04 (quatro) subquadros, especificados em:
I – empregos permanentes, que comportam substituição, destinados à classe dos docentes, cujo salário base está fixado nos termos do anexo IV desta lei:
a) Professor de Educação Infantil – MG1;
b) Professor Auxiliar de Educação Infantil – MG2;
c) Professor de Educação Básica I – MG3;
d) Professor Auxiliar de Educação Básica I – MG4;
e) Professor de Educação Básica II - MG5;
f) Professor Auxiliar de Educação Básica II – MG6;
g) Diretor de escola. – D.E.
II – empregos de provimento em comissão, destinado a profissional de educação de suporte pedagógico, comportam substituição, é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, cujo salário base é o constante do Anexo V, Tabela I da presente Lei:
a) Diretor de Escola;
b) Diretor de Ensino.
III – função de confiança destinada a profissionais de educação de suporte pedagógico e comportam substituição:
a) Vice Diretor de Escola;
b) Coordenador Pedagógico;
c) Coordenador de Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI);
d) Coordenador de Projetos Pedagógicos.
IV - empregos de caráter temporário são destinados à classe de docentes para reger classes e ministrar aulas, conforme as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º O quadro do Magistério Público Municipal de Bariri será constituído de 04 (quatro) subquadros, especificados em:(Redação dada pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
I - empregos permanentes, que comportam substituição, destinados à classe dos docentes, cujo salário base está fixado nos termos do anexo IV desta lei:(Redação dada pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
a) Professor de Educação Infantil – MG1;(Redação dada pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
b) Professor Auxiliar de Educação Infantil – MG2;(Redação dada pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
c) Professor de Educação Básica I – MG3;(Redação dada pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
d) Professor Auxiliar de Educação Básica I – MG4;(Redação dada pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
e) Professor de Educação Básica II - MG5;(Redação dada pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
f) Professor Auxiliar de Educação Básica II – MG6.(Redação dada pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
II - empregos permanentes, que comportam substituição, destinado a profissional especialista de educação e suporte pedagógico, cujo salário base está fixado nos termos do anexo V desta lei:(Redação dada pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
a) Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil – DEMEI;(Redação dada pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
b) Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental – DEMEF;(Redação dada pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
c) Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental – VDEMEF;(Redação dada pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
d) Coordenador Pedagógico – CP.(Redação dada pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
III – profissionais de educação, pertencentes ao quadro de empregos permanentes previstos nos incisos I e II deste artigo, destinados à função inerente ou correlata de apoio pedagógico e acompanhamento educacional;(Redação dada pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
IV - empregos de caráter temporário são destinados à classe de docentes para reger classes e ministrar aulas, conforme as condições estabelecidas nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
Art. 7º As atribuições referentes aos ocupantes de emprego constantes do Quadro do Magistério ficam estabelecidas em conformidade com o anexo II da presente Lei.
Art. 8º Pelo exercício das funções de confiança de que trata esta lei, o profissional receberá remuneração constante do anexo V, tabela II.
SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 9º Os integrantes da classe de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
a) Professor de Educação Infantil, nas creches e pré-escolas;
b) Professor Auxiliar de Educação Infantil, nas creches e pré-escolas;
c) Professor de Educação Básica I, do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos, e alunos com necessidades educacionais especiais;
d) Professor Auxiliar de Educação Básica I, do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos, e alunos com necessidades educacionais especiais;
e) Professor de Educação Básica II, do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, nas respectivas habilitações e na Educação de Jovens e Adultos;
f) Professor Auxiliar de Educação Básica II, do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, nas respectivas habilitações e na Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo único. Os docentes que atuam nas disciplinas de artes, língua estrangeira, educação física, especial, educação musical e informática, também atuarão na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental.
Art. 10. Os integrantes da classe de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica, que integram a rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE
Art. 11. A jornada semanal de trabalho dos docentes é constituída de horas aula, considerando como tal, as atividades de interação presencial com educandos, de horas de trabalho pedagógico coletivo, de horas de trabalho pedagógico individual e horas de trabalho pedagógico livre, a saber:
I – Jornada de 30 horas/aula semanais, destinadas a professores da Educação Infantil, Educação Básica I (do 1º ao 5º ano), professor Auxiliar de Educação Infantil, Professor Auxiliar de Educação Básica I e Professor Auxiliar de Educação Básica II, composta por:
a) 20 (vinte) horas/aulas semanais de trabalho pedagógico presencial com educandos;
b) 10 (dez) horas/aulas semanais de trabalho pedagógico geral, das quais: 05 (cinco) horas/aulas de trabalho pedagógico individual (HTPI); 02 (duas) horas/aulas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) e 03 (três) horas/aulas de trabalho pedagógico livre (HTPL); todas de conformidade com o Anexo III desta Lei.
II – Jornada de até no máximo 40 (quarenta) horas/aula semanais, destinadas a professores de Educação Básica II, composta por:
a) 27 (vinte e sete) horas/aula semanais de trabalho pedagógico presencial com educandos, respeitando os blocos indivisíveis que irão de 21 a 27;
b) 13 (treze) horas/aulas semanais de trabalho pedagógico geral, das quais: 07 (sete) horas/aulas de trabalho pedagógico individual (HTPI); 02 (duas) horas/aulas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) e 04 (quatro) horas/aulas de trabalho pedagógico livre (HTPL); todas de conformidade com o Anexo III desta Lei.
§ 1º Os docentes designados para implantação e desenvolvimento de projetos especiais, farão jus a receber, além das horas aulas trabalhadas, o horário de trabalho pedagógico coletivo previsto nesta lei, nas mesmas proporções do que é pago aos docentes que cumprem jornada.
§ 2º A jornada mínima para início de carreira para professores de Educação Básica II é de 20 horas/aulas, com atividades de interação presencial com educandos;
§ 3º O Professor de Educação Básica II poderá ampliar ou reduzir sua jornada de trabalho atribuída no início do ano letivo, desde que haja expressa concordância da Administração Municipal.
§ 4° O número de horas de trabalho pedagógico sofrerá alteração conforme o número de horas/aulas que o docente assumir de acordo com o anexo III desta Lei.
§ 5º O professor deverá cumprir as horas de trabalho pedagógico individual na unidade escolar que possuir maior número de horas/aulas, podendo, todavia, exercer a prerrogativa de opção quando lhe for atribuído o mesmo número de horas-aulas nas respectivas unidades escolares.
§ 6° As horas de trabalho pedagógico livre serão cumpridas em local de livre escolha do docente.
Art. 12. Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 04 (quatro) semanas e 1/2 (meia), e a hora aula corresponderá a 50 (cinquenta) minutos.
Art. 13. O professor tem direito a remuneração mensal de 1/6 (um sexto) sobre o valor de seu salário base, a título de repouso semanal remunerado - DSR.
Art. 14. Os docentes sujeitos as jornadas previstas no art. 11 desta Lei, poderão exercer horas extras de trabalho, observado o interesse público, bem como o disposto no art. 318 da C.L.T.
Parágrafo único. Entende-se por hora extra de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Art. 15. As jornadas de trabalho previstas nesta Lei não se aplicam às contratações por tempo determinado, que deverão ser retribuídas conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
Art. 16. A acumulação de dois empregos é permitida mediante o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais, a compatibilidade de horário, tendo eficácia após a prévia publicidade de ato decisório favorável.
Parágrafo único. A compatibilidade de horário será objeto de regulamentação por meio de Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 17. Os profissionais de educação de suporte pedagógico terão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas, nas unidades escolares do município, exceto na atividade de Coordenação de programas educacionais em que prevalecerá a jornada de trabalho de origem do docente.
Art. 17. Os profissionais especialistas de educação, suporte pedagógico e aqueles na função correlata do magistério no apoio pedagógico terão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas, nas unidades da rede municipal de educação, exceto os profissionais da educação na função inerente do magistério, própria do docente, em que prevalecerá a jornada de trabalho de origem do docente.(Redação dada pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
SEÇÃO III
DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO
Art. 18. As horas de trabalho pedagógico coletivo deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, organizado pelo estabelecimento de ensino, bem como para o aperfeiçoamento profissional.
§ 1º As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, destinam-se ao planejamento de aulas e avaliação de trabalho dos alunos.
§ 2º A Diretoria Municipal de Educação poderá convocar os docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da Educação, nos horários de trabalho pedagógico e recesso escolar. As ausências caracterizarão faltas correspondentes ao período para o qual foram convocados e as ausências injustificadas caracterizarão falta de interesse e participação, sob aplicação de sanção disciplinar.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS
Art. 19. Os requisitos para o provimento de empregos da classe de docentes e da classe de Suporte Pedagógico dar-se-ão na forma de provimento permanente, em comissão ou função de confiança, estabelecidos em conformidade com o anexo I, desta Lei.
Art. 20. Para os empregos e/ou funções com exigências de qualificação em nível superior, serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de ensino superior credenciadas pelo Ministério de Educação.
SEÇÃO II
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 21. O provimento dos empregos permanentes previsto no inciso I do artigo 6º desta lei far-se-á através de concurso público de provas e títulos.
Art. 22. O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período.
Art. 23. Os docentes dispensados “por justa causa”, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ficarão impedidos de nova participação em concurso público e consequente admissão pelo prazo de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO
SEÇÃO I
DO PREENCHIMENTO
Art. 24. As contratações por tempo determinado para a classe de docentes, far-se-ão:
I – para reger classes, bem como ministrar aulas atribuídas a ocupantes de emprego e/ou funções, com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente em caráter de substituição;
II – para reger classes, bem como ministrar aulas cujo número reduzido não justifique a criação de empregos;
III – para reger classes, bem como ministrar aulas provenientes de empregos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
Art. 25. As contratações temporárias para exercer as funções da classe de docentes do quadro do magistério far-se-ão mediante admissão, precedida de concurso público/processo seletivo de provas e títulos, e observada a escala de classificação elaborada pela Diretoria Municipal de Educação.
§ 1º A administração municipal deverá obedecer a escala de classificação do processo seletivo, cujo aproveitamento no serviço público dar-se-á pela ordem crescente do número de classificação do candidato.
§ 2º Será considerado para fim de desempate, na classificação final o candidato que tiver:
a) maior idade em dias;
b) maior número de dependentes.
Art. 26. A qualificação mínima para o preenchimento das contratações temporárias para o exercício das funções da classe de docentes do quadro do magistério, obedecerá às mesmas fixadas no anexo I, desta Lei.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 27. A nomeação para a função de Vice Diretor de Escola e coordenadores de Educação Infantil e de projeto pedagógico, será efetuada em qualquer época do ano letivo, recaindo entre os ocupantes de emprego docente de provimento permanente da rede municipal de ensino e publicada através de Portaria do Chefe do Executivo.
Art. 27. A nomeação para a função de Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Projeto Pedagógico, será efetuada em qualquer época do ano letivo, recaindo entre os ocupantes de emprego docente de provimento permanente da rede municipal de ensino e publicada através de Portaria do Chefe do Executivo.(Redação dada pela Lei nº 4.652, de 22.12.2015)(Revogado pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
Art. 28. A nomeação para a função de Coordenador Pedagógico e Coordenador de Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI), será efetuada mediante processo seletivo e recairá entre os docentes ocupantes de empregos permanentes das unidades escolares do município com no mínimo 2 (dois) anos de registro na rede municipal de ensino mediante apresentação de projeto pedagógico, em conformidade com a proposta pedagógica da escola, com validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogável tacitamente, por igual período.
Art. 28. A nomeação para a função de Coordenador Pedagógico será efetuada mediante processo seletivo e recairá entre os docentes ocupantes de empregos permanentes das unidades escolares do município com no mínimo 02 (dois) anos de registro na rede municipal de ensino, mediante apresentação de projeto pedagógico, com validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano.(Redação dada pela Lei nº 4.652, de 22.12.2015)(Revogado pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
Art. 29. O ato de nomeação para a função de confiança dos docentes aprovados no processo seletivo referido no artigo anterior, bem como a designação da unidade escolar de atuação, serão levados a efeito por intermédio de Portaria do Chefe do Executivo.(Revogado pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
Parágrafo único. O processo seletivo de que trata o caput do artigo 28 desta lei será regrado por uma banca examinadora, composta, necessariamente por um Diretor de Escola, um vice-diretor, um coordenador pedagógico, um docente e presidida pelo Diretor Municipal de Educação.(Revogado pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
CAPÍTULO VII
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO ÚNICA
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 30. Para os fins desta Lei, a Progressão Funcional é a passagem do profissional integrante do quadro do magistério público municipal titular de emprego permanente, para a referência e/ou classe imediatamente superior, correspondente à sua nova situação em decorrência de sua progressão funcional, avaliada nos termos constantes nesta Lei e decorrerá da apuração de títulos e merecimento.
§ 1º A progressão Funcional dar-se-á:
I – pela via acadêmica, considerando as habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino; e,
II – pela via não acadêmica, que terá por base os resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação profissional, visando o reconhecimento do mérito funcional e a otimização do potencial individual.
§ 2º A progressão será efetuada mediante requerimento do interessado.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo somente poderá deferir o requerimento na hipótese do profissional preencher os requisitos previstos nesta Lei, e após o cumprimento do § 1.º do artigo 169 da Constituição Federal e demais expedientes esculpidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2.000;
§ 4º Os efeitos da progressão funcional ocorrerão a partir da data de protocolização do requerimento de que trata o parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA
Art. 31. A progressão funcional de uma para outra referência é a passagem para o salário base mais elevado na classe a que pertence, em consequência da apresentação, pelo servidor, de documentação relativa à:
I – conclusão de curso superior de ensino;
II – conclusão de curso de Pedagogia;
III – conclusão de curso de pós-graduação, em nível de especialização na área de ensino, mestrado ou doutorado;
IV – conclusão de cursos de extensão ou aperfeiçoamento.
Art. 31. A progressão funcional de uma para outra referência é a passagem para o salário base mais elevado na classe a que pertence, em consequência da apresentação, pelo servidor, de documentação relativa à:(Redação dada pela Lei nº 4.866, de 27.12.2018)
I – conclusão de curso superior de ensino ou curso de Pedagogia;(Redação dada pela Lei nº 4.866, de 27.12.2018)
II – conclusão de curso de pós-graduação, em nível de especialização na área de ensino, mestrado ou doutorado;(Redação dada pela Lei nº 4.866, de 27.12.2018)
III – conclusão de cursos de extensão e aperfeiçoamento.(Redação dada pela Lei nº 4.866, de 27.12.2018)
Parágrafo único. A progressão pela apresentação dos títulos previstos neste artigo obedecerá aos seguintes critérios:
I – Professor de Educação Infantil, Professor Auxiliar de Educação Infantil, Professor de Educação Básica I e Professor Auxiliar de Educação Básica I:
a) pela conclusão de curso superior de ensino, além daquele exigido para ingresso na carreira: 04 (quatro) referências, limitado a dois títulos;
b) pela conclusão de curso de pedagogia: 04 (quatro) referências;
c) pela conclusão de curso de especialização, em instituição educacional de nível superior reconhecida oficialmente, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas: 1 (uma) referência, limitado a 2 (dois) títulos, podendo ser 1 (um) com certificado de curso à distância e 1 (um) certificado de curso presencial;
d) pela conclusão de curso de especialização, em instituição educacional de nível superior reconhecida oficialmente, com duração mínima de 550 (quinhentos e cinquenta) horas: 2 (referências), limitados a 2 (dois) títulos;
e) quando portador do título de Mestre: 2 (dois) referências;
f) quando portador do título de Doutor: 4 (quatro) referências.
II - Professor de Educação Básica II, Professor Auxiliar de Educação Básica II e Diretor de Escola:
II - Professor de Educação Básica II, Professor Auxiliar de Educação Básica II, Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil, Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Coordenador Pedagógico:(Redação dada pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
a) pela conclusão de curso de Pedagogia: 04 (quatro) referências, exceto o Diretor de Escola;
a) pela conclusão de curso de Pedagogia: 04 (quatro) referências, exceto se utilizado para ingresso no emprego;(Redação dada pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
b) pela conclusão de outro curso superior de ensino no mesmo campo de atuação ou habilitação: 2 (duas) referências, limitado a um título;
c) pela conclusão de curso de especialização, em instituição educacional de nível superior reconhecida oficialmente, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas: 1 (uma) referência, limitada a 2 (dois) títulos;
d) pela conclusão de curso de especialização, em instituição educacional de nível superior reconhecida oficialmente, com duração mínima de 550 (quinhentos e cinquenta) horas: 2 (duas) referências, limitada a 2 (dois) títulos;
e) quando portador do título de Mestre: 2 (duas) referências;
f) quando portador do título de Doutor: 4 (quatro) referências.
III - o servidor que se efetivar na rede municipal de ensino poderá, após o prazo de 1 (um) ano de sua efetivação, apresentar um título (graduação, especialização, mestrado ou doutorado) e após essa apresentação poderá, após 1 (um) ano, apresentar mais um título (graduação, especialização, mestrado ou doutorado), ressaltando que após a progressão supracitada o professor, diretor, vice-diretor e coordenador não poderá no interstício de 03 (três) anos apresentar outras modalidades constantes nos incisos I, II e III do artigo 31.(Inserido pela Lei nº 4.866, de 27.12.2018)
Art. 32. Para concessão das referências acima os cursos superiores e curso de especialização somente serão validados se o respectivo conteúdo programático corresponder ao campo de atuação ou habilitação.
Art. 33. É vedada a atribuição cumulativa de progressão pela apresentação dos títulos de mestre e doutor.
Art. 34. A passagem de uma referência para outra imediatamente acima, implicará no aumento equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do salário base, nos termos do anexo IV.
Parágrafo único. A previsão de 30 (trinta) referências constante das tabelas do anexo IV não limita a evolução do servidor por títulos.
Art. 35. Não será considerado, para efeitos da progressão funcional de que trata esta lei, os títulos utilizados como pré-requisitos para ingresso.
Parágrafo único. A evolução por títulos, de que trata esta subseção, somente ocorrerá após 1 (um) ano de ingresso.
Art. 36. Somente fará jus a progressão funcional de que trata o inciso IV do artigo 31, desta Lei, o profissional que tiver freqüentado 360 (trezentas e sessenta) horas em curso de atualização e aperfeiçoamento, num interstício de tempo de 05 (cinco) anos, pela qual receberá 01 (uma) referência, limitada a duas referências.
Art. 36. Somente fará jus a progressão funcional de que trata o inciso IV do artigo 31, desta Lei, o profissional que tiver freqüentado 360 (trezentas e sessenta) horas em cursos de atualização e aperfeiçoamento, num interstício de tempo de 05 (cinco) anos, pela qual receberá 01 (uma) referência, limitada a duas referências, independentemente da data de admissão. (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
Art. 36. Somente fará jus à progressão funcional de que trata o inciso III do artigo 31 desta lei o profissional que tiver frequentado 360 (trezentos e sessenta) horas em cursos de atualização e aperfeiçoamento, num interstício de tempo de 03 (três) anos, pela qual receberá 01 (uma) referência, limitada a duas referências, independentemente da data de admissão.(Redação dada pela Lei nº 4.866, de 27.12.2018)
Parágrafo único. Os cursos referidos no caput necessariamente deverão ter duração mínima de 16 horas. (Incluído pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
SUBSEÇÃO II
DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA
Art. 37. Somente terá direito a progressão funcional pela via não acadêmica, com a concessão de 01 (uma) classe, o profissional do magistério público municipal que cumulativamente:
I - cumprir satisfatoriamente o período do estágio probatório previsto em lei;
II - ser aprovado em todas as avaliações de desempenho com conceito ‘bom’ ou ‘excelente’;
III - cumprir no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício, na classe em que estiver enquadrado;
III - cumprir no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício imediatamente após a concessão da última progressão via não acadêmica, desde que formalmente requerida. (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
IV – participar das capacitações oferecidas pela diretoria municipal de educação e cultura de Bariri/SP.
§ 1º O requisito de que trata o inciso IV deste artigo não se aplica nas hipóteses de ausências legais previstas no artigo 55 desta lei;
§ 2º O servidor deverá ter freqüência mínima de 70% (setenta por cento) nas capacitações oferecidas, que deverão ser feitas preferencialmente no horário de trabalho.
Art. 38. Para efeitos de apuração, controle e acompanhamento das progressões funcionais, a Administração se valerá de apontamentos apropriados que obrigatoriamente farão parte do prontuário do servidor integrante do quadro de magistério público municipal.
Art. 39. A passagem de uma classe para outra imediatamente posterior, implicará no aumento equivalente a 10% (dez por cento) do salário base nos termos do anexo IV.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL DO INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 40. Para os fins previstos nesta lei, define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo, sob vários aspectos, da atuação do Profissional da Educação, no exercício de seu emprego, no seu ambiente de trabalho, durante um determinado período.
Art. 41. A Avaliação de Desempenho Funcional objetiva promover a constante melhoria da qualidade de ensino, o aperfeiçoamento das técnicas e métodos pedagógicos, a qualificação crescente dos Profissionais da Educação e a obtenção de padrões elevados de sucesso no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 42. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, de acordo com os critérios constantes desta Lei.
Art. 43. Os resultados da avaliação de desempenho previstos no presente Estatuto servirão de subsídio para:
I - programas de capacitação e requalificação profissional;
II - programas de treinamento e desenvolvimento profissional;
III – evolução remuneratória;
IV - outros mecanismos de valorização profissional.
Art. 44. A avaliação de desempenho será composta por fatores objetivos e de eficiência profissional.
§ 1º Cada fator terá seu padrão para efeito de comparação e mensuração do desempenho, sendo atribuídos pontos que, somados, identificarão a posição do servidor na avaliação.
§ 2º Os fatores de avaliação de desempenho serão pontuados com valores numéricos inteiros.
§ 3º A somatória das avaliações dos fatores objetivos e de eficiência profissional será de 400 (quatrocentos) pontos. (Revogado pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
Art. 45. A avaliação dos fatores objetivos será única e o padrão atribuído a cada servidor será de 100 (cem) pontos, deduzindo-se deste total, o número de pontos, correspondentes aos apontamentos negativos que foram efetuados nos registros funcionais do servidor no período de avaliação, relativamente aos seguintes fatores:
I - Pontualidade:
a) atrasos até 10 minutos: 1 (um) ponto por ocorrência;
b) atrasos de 11 a 20 minutos: 2 (dois) pontos por ocorrência;
c) atrasos superiores a 20 minutos: 3 (três) pontos por ocorrência.
II – Assiduidade:
a) falta injustificada: 10 (dez) pontos por ocorrência;
b) falta injustificada por hora/aula: 1 (um) ponto por ocorrência.
III - Disciplina:
a) advertência escrita: 50 (cinqüenta ) pontos por ocorrência;
b) suspensão: 100 (cem) pontos por ocorrência.
§ 1º A pontuação final do servidor corresponderá ao resultado da soma das ocorrências subtraído do padrão atribuído, desprezando-se o resultado inferior a zero.
§ 2º O professor que não constar em seu prontuário, faltas justificadas ou injustificadas, no decorrer do ano letivo, fará jus a um bônus de trinta (30) pontos.
Art. 46. O julgamento será fundamentado em relatórios fornecidos pelos Setores de Rotinas da Diretoria de Serviço de Educação quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina.
Art. 47. Na avaliação dos fatores de eficiência profissional, a somatória dos pontos, obtida em cada fator, não ultrapassará 400 (quatrocentos) pontos.
Art. 47. Na avaliação dos critérios de eficiência profissional proceder-se-á, a somatória dos pontos obtidos em cada um dos fatores. (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
§ 1º O nível Administrativo e Pedagógico será avaliado de acordo com os seguintes fatores:
I - planejamento e organização: 50 pontos;
II - relacionamento interpessoal: 50 pontos;
III - desenvolvimento profissional e pessoal (aperfeiçoamento profissional): 50 pontos;
IV - iniciativa: 50 pontos;
V - determinação: 50 pontos;
VI - cumprimento de prazos: 50 pontos;
VII - capacidade de trabalho em equipe: 50 pontos;
VIII - participação na vida escolar e comunitária: 50 pontos.
§ 2º O nível docente será avaliado de acordo com os seguintes fatores:
I – Aptidão:
a) Iniciativa: 15 pontos;
b) Participação com a vida escolar e comunidade: 35 pontos;
c) Responsabilidade (comprometimento com o processo visando resultados): 50 pontos.
II – Dedicação ao ensino:
a) Interesse: 15 pontos;
b) Organização: 20 pontos;
c) Inovação Pedagógica: 40 pontos;
d) Qualidade do trabalho realizado no processo de ensino-aprendizagem: 50 pontos.
III – Relacionamento Humano:
a) Relacionamento com colegas: 25 pontos;
b) Relacionamento com os alunos: 50 pontos.
IV – Produtividade:
a) desenvolvimento de pesquisas, projetos, métodos e rotinas que colaborem com a melhoria da qualidade e dos resultados educacionais: 15 pontos;
b) aperfeiçoamento profissional (desenvolvimento pessoal ou atualização):20 pontos;
c) nível de aprendizado do aluno em sala de aula: 30 pontos;
d) Domínio em sala de aula: 35 pontos.
§ 3° O mínimo de pontos atribuídos não será inferior a 100 (cem) e o máximo não será superior a 400. (Revogado pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
§ 4° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Aptidão: a capacidade do profissional do magistério de tomar decisões dentro de sua área de atuação, buscar informações necessárias para melhor execução de seu trabalho e a participação com a vida escolar e comunidade.
II – Dedicação ao Ensino: O interesse do profissional em buscar as informações necessárias para a execução de seu trabalho em conformidade com os meios colocados à sua disposição, bem como se refere à disponibilidade do profissional em aprimorar-se de forma contínua e constante.
III – Relacionamento Humano: O interesse em cooperar e solucionar eficazmente as situações de trabalho dentro de suas próprias atribuições, inclusive avaliando o relacionamento com colegas e alunos.
IV – Produtividade: A intensidade de trabalho executado dentro dos padrões exigidos em determinado espaço de tempo, levando-se em consideração o nível de aprendizado do aluno em sala de aula, bem como em atividades extraclasse e os trabalhos desenvolvidos pelo docente para colaborar com a melhoria da qualidade educacional e profissional.
Art. 48. A aferição e atribuição de pontos serão realizadas pelas chefias e/ou superiores hierárquicos, cujos modelos e regras necessários à sua execução serão objeto de regulamento a ser instituído por Portaria do Executivo.
Art. 49. Ocorrendo alteração da chefia durante o ano-base, o mérito do funcionário será mensurado por meio das avaliações efetuadas pelas chefias sucessivas.
Art. 50. Os conceitos finais de avaliação, conforme a soma da pontuação obtida serão atribuídos ao servidor, na seguinte forma:
Art. 50. A pontuação final, obtida pelo docente, será enquadrada dentro dos níveis: insatisfatório, regular, bom e excelente, definindo-se, a margem de pontuação respectiva para cada um dos citados níveis mediante portaria a ser expedida oportunamente pelo chefe do executivo. (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
I - Excelente: de 331 a 400 pontos;
II - Bom: de 270 a 330 pontos;
III - Regular: de 201 a 269 pontos;
IV - Insatisfatório: de 100 a 200 pontos.
§ 1º O servidor será notificado do conceito que lhe foi atribuído, podendo solicitar reconsideração para a autoridade responsável pela avaliação, no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
§ 2º Caberá recurso hierárquico contra a decisão do pedido de reconsideração que mantiver a nota atribuída, a ser interposto no prazo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
§ 3º Os conceitos atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção, a prova dos fatos descritos na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 51. A Remuneração dos integrantes do quadro do magistério público municipal será constituída do salário base contemplando as evoluções pecuniárias advindas da progressão funcional da carreira, mais as vantagens pecuniárias constantes na Lei Orgânica do Município, a saber:
a) O adicional por tempo de serviço a que os profissionais do magistério têm direito por força de legislação municipal específica, nos termos da lei municipal 3309/02 e alterações posteriores.
b) Vantagem pessoal: corresponde ao pagamento de vantagens pecuniárias extintas pela Lei Municipal nº 3.320/2002, a ser paga de forma destacada ao servidor público municipal.
c) Gratificação de Função: a ser concedida ao Professor Auxiliar de Educação Infantil, Básica I e II quando do exercício da docência em salas e/ou aulas pelo período igual ou superior a um (01) dia.
Parágrafo único. A gratificação de que trata a alínea “C” corresponde a diferença entre o salário base do professor auxiliar com o salário base do professor de educação básica I e II, respectivamente.
Parágrafo único. A gratificação de que trata a alínea “C” corresponde a diferença entre o salário base do professor auxiliar com o salário base do professor de educação infantil, de educação básica I e II, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
CAPÍTULO X
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 52. A Diretoria Municipal de Educação no cumprimento do disposto nos Arts. 67 e 87 da Lei Federal nº 9394/96, deverá implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, com cursos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço.
Parágrafo único. Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições que mantenham atividades na área de educação e deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares carentes de professores, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos da educação a distancia.
CAPÍTULO XI
DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 53. Além dos deveres comuns aos servidores públicos municipais, cumprem aos membros do Quadro do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades:
I – preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através do seu desempenho profissional;
II – empenhar-se em prol do desenvolvimento dos alunos, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
III – respeitar a integridade do aluno e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
IV – desempenhar atribuições, funções e empregos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza;
V – manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VI – conhecer e respeitar as leis;
VII – participar do conselho de Escola e/ou APM;
VIII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
IX – buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;
X – cumprir ordens superiores, representando a autoridade competente quando forem manifestamente ilegais;
XI – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
XII – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XIII – tratar com urbanidade, respeito e igualdade a todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério;
XIV – participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino aprendizagem;
XV – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico;
XVI – não ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato.
Parágrafo único. Constitui falta grave impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 54. Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério.
I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas, materiais didáticos e outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II – ter assegurado, mediante prévia consulta e autorização da Diretoria Municipal de Educação a oportunidade de freqüentar cursos de extensão, seminários ou congressos sobre temas afins à sua área de atuação, capacitação e treinamento que visem à melhoria de seu desempenho e aprimoramento do processo educacional, desde que não prejudique as atividades escolares, obedecendo aos seguintes critérios:
a) requerer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;
b) apresentar os certificados comprovando o comparecimento ao curso ou congresso e, quando for o caso, o aproveitamento do professor;
c) requerer 1 (uma) vez por semestre desde que não ultrapasse 5 (cinco) dias letivos;
d) as faltas serão consideradas como de efetivo exercício para fins de contagem de tempo de serviço.
III – participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e desenvolvimento eficiente do processo educacional;
IV – contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;
V – dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino, de instalações e material técnico pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
VI – ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VII – ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos, informação, atualização e especialização profissional, nos termos desta lei;
VIII – ter assegurado o direito a 15 (quinze) dias de recesso, ressalvado o disposto no parágrafo 2° do artigo 18 desta Lei, nos termos estabelecidos pela Administração Municipal.
Parágrafo único. Somente serão pagas as faltas justificadas mediante apresentação de atestados médicos se estes estiverem devidamente avalizados ou se forem emitidos por médicos designados pela Administração Municipal para tal finalidade.
CAPÍTULO XII
DAS AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS
Art. 55. Os ocupantes da classe de docentes e/ou suporte pedagógico poderão ser afastados, respeitando o interesse da Administração Municipal para:
I - tratamento de saúde;
II - acidente do trabalho ou doença profissional nos termos da legislação previdenciária de regência;
III - demais afastamentos previstos na CLT, Constituição Federal e demais leis federais especiais;
IV - prover emprego de provimento em comissão ou função de confiança;
V - exercer atividades inerentes ou correlatas ao magistério em empregos ou funções previstas na Diretoria Municipal de Educação;
VI - frequentar cursos de pós-graduação em nível de mestrado e/ou doutorado, com prejuízo de salário base e demais vantagens;
VII - recesso escolar;
VIII - casamento, 09 (nove) dias;
IX - falecimento do cônjuge, filhos e pais, 09 (nove) dias;
X - falecimento de irmãos, sogro, sogra e de outras pessoas declaradas na carteira de trabalho e previdência social sob dependência econômica do docente, 02 (dois) dias.
§ 1º Consideram-se atribuições inerentes às do magistério aquelas que são próprias do emprego e da função docente do Quadro de Magistério.
§ 2º Consideram-se atribuições correlatas as do magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica.
§ 3º O integrante do quadro do magistério, por ocasião do afastamento para exercer emprego em comissão ou função de confiança, poderá optar entre seu salário base e/ou a diferença entre seu salário base e a referência do emprego para o qual for designado.
Art. 56. Será considerado suspenso o contrato de trabalho do docente que requerer afastamento para freqüentar cursos de pós-graduação em nível de mestrado e/ou doutorado.
Art. 57. Não haverá incorporação de salário base quando o docente ocupar função de confiança ou emprego de provimento em comissão, passando a perceber o salário de seu emprego de origem quando deixar de exercer as atribuições atinentes ao emprego de provimento em comissão para o qual foi designado.
Art. 58. Os afastamentos para outros órgãos ou funções fora do sistema municipal de ensino ou na própria Diretoria Municipal de Educação, que não correlatas ao magistério, serão concedidos com prejuízo do salário base e das demais vantagens do emprego.
Parágrafo único. Os afastamentos tratados no “caput” deste artigo poderão ser concedidos sem prejuízo das demais vantagens do emprego de origem, se pagos com recursos acima dos 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos aplicados em educação.
Art. 59. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerados estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 1º Salvo para hipóteses específicas previstas nesta lei, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 55 desta Lei.
§ 2º Para o efeito de evolução na carreira, na forma prevista nesta lei, não serão considerados de efetivo exercício os afastamentos previstos nos incisos I, após 15 dias, e II, após 180 (cento e oitenta) dias, bem como o inciso VI, todos do art. 55 desta Lei.
CAPÍTULO XIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 60. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos profissionais de educação.
§ 1º A substituição poderá ser exercida por ocupante de emprego da mesma classe, classificado em qualquer unidade escolar do município.
§ 2º O ocupante de emprego do Quadro do Magistério poderá, também, exercer emprego vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior.
§ 3º Na inexistência de professor titular de emprego, a substituição poderá ser exercida por docente classificado em escala de substituição elaborada pela Diretoria Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente, observada a qualificação mínima estabelecida no anexo I da presente Lei.
Art. 61. Para as funções de confiança, haverá substituição nos afastamentos estabelecidos na legislação vigente, por período superior a 15 (quinze) dias.
Art. 62. As substituições na função docente por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, serão efetuadas por docentes de empregos de provimento permanente e, de preferência, pelo Professor Auxiliar de Educação Infantil, Professor Auxiliar de Educação Básica I e Professor Auxiliar de Educação Básica II, e na impossibilidade, serão admitidos em caráter temporário, o ocupante de função docente, como substitutos, recorrendo-se à escala de substituição elaborada pela Diretoria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Professor Auxiliar de Educação Infantil, o Professor Auxiliar de Educação Básica I e Professor Auxiliar de Educação Básica II ao substituir em outro horário que não o de sua jornada de trabalho, fará jus ao recebimento de hora-extra.
Art. 63. As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição que será sempre por período determinado.
Art. 64. Para o cumprimento do estabelecido neste capítulo, consideram-se afastamentos legais, os previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional em vigor.
Art. 65. Os efeitos das substituições cessam automaticamente com a reassunção do titular, com a vacância do emprego ou com o encerramento do ano letivo para os contratos temporários.
Parágrafo único. No caso de ocorrer novo afastamento do mesmo titular dentro do prazo de até 15 (quinze) dias a contar do término anterior, o substituto poderá ser mantido a critério da administração.
CAPÍTULO XIV
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE TURNOS CLASSES E/OU AULAS
Art. 66. A atribuição de classes e/ou aulas objetiva:
I - a acomodação dos docentes nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
II - a fixação da forma de cumprimento da jornada de trabalho/carga horária semanal;
III - a definição do horário de trabalho e do turno do Docente.
Parágrafo único. A Atribuição de classes e/ou aulas a que se refere o “caput” deste artigo se dará sempre com antecedência do início de cada ano letivo, em período a ser definido pela Diretoria Municipal de Educação e comunicado ao Quadro do Pessoal do Magistério.
Art. 67. Para fins de escolha de turnos, classes e/ou aulas disponibilizadas pelo Município, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas disponibilizadas, serão classificados, observando-se os seguintes critérios:
I - quanto à situação funcional:
a) os titulares de empregos, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares do turno, das aulas ou classes a serem atribuídas;
b) contratados por tempo determinado, nos termos do art. 37, da Constituição Federal.
II - quanto à habilitação:
a) a específica do emprego ou das substituições;
b) a não específica, mas correlatas.
III - tempo de serviço no magistério público municipal, observando-se o mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas:
a) o tempo a ser aferido a partir da vigência desta lei, será computado na forma do artigo 59 desta lei, excluindo-se o período de afastamentos para tratamento de saúde; para frequentar cursos de pós-graduação em nível de mestrado e/ou doutorado, salvo quando for formalmente indicado pela Diretoria de Educação e Cultura do Município e as faltas justificadas acima do limite de seis (06).
IV - quanto aos títulos:
a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, específicos dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas;
b) a conclusão de curso superior de pedagogia ou magistério;
c) a conclusão de curso de pós-graduação, em nível de especialização Lato-Sensu, na área da Educação;
d) mestrado ou doutorado, todos na área de ensino;
e) formação complementar em cursos acima de 16 (dezesseis) horas, na área de Educação, desde que reconhecido pela Diretoria Municipal de Educação.
Art. 67. Para fins de escolha de turnos, classes e/ou aulas disponibilizadas pelo Município, os docentes, integrantes da Rede Municipal de Ensino, serão classificados, observando-se os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
I - Quanto à situação funcional: (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
a) os titulares de empregos, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares do turno, das aulas ou classes a serem atribuídas; (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
b) contratados por tempo determinado, nos termos do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
II - Quanto à habilitação: (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
a) a específica do emprego ou das substituições; (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
b) a não específica, mas correlatas. (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
III - tempo de serviço no magistério público municipal, observando-se o mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas: (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
a) O tempo a ser aferido a partir da vigência desta lei, será computado na forma do artigo 59 desta lei, excluindo-se o período de afastamentos para tratamento de saúde; para freqüentar cursos de pós-graduação em nível de mestrado e/ou doutorado, salvo quando for formalmente indicado pela Diretoria de Educação e Cultura do Município e as faltas justificadas acima do limite de seis (06). (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
IV - Quanto aos títulos: (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, específicos dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas; (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
b) A conclusão de curso superior de pedagogia ou magistério; (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
c) A conclusão de curso de pós-graduação, em nível de especialização Lato-Sensu, na área da Educação; (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
d) Mestrado ou doutorado, todos na área de ensino; (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
e) Formação complementar em cursos acima de 16 (dezesseis) horas, na área de Educação, desde que reconhecido pela Diretoria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
V – tempo de serviço no magistério público municipal, fora do campo de atuação, na proporção de meio (0,5) ponto por dia de efetivo exercício; (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
VI – tempo de serviço no magistério público municipal, dentro do campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas, na proporção de um (01) ponto por dia de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 4207, de 06.11.2012)
Art. 68. A Diretoria da Educação providenciará Processo Seletivo Simplificado classificatório, visando atribuição de classes ou aulas as docentes a serem contratados para exercício temporário.
Art. 69. A pontuação de que trata o inciso IV do artigo 67 desta lei, seguirá os seguintes critérios:
I - pela conclusão de curso superior de Pedagogia ou Magistério Superior mediante apresentação de Certificado e Histórico Escolar: 300 (trezentos) pontos;
II - pela conclusão de curso de especialização, em instituição educacional de nível superior reconhecida oficialmente, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas: 100 (cem) pontos mediante apresentação de certificados;
III - pela conclusão de curso de especialização, em instituição educacional de nível superior reconhecida oficialmente, com duração mínima de 550 (quinhentas e cinquenta) horas: 150 (cento e cinquenta) pontos mediante apresentação de certificados;
IV - quando portador de título de Mestre mediante apresentação de Diploma ou de ATA de Certificação de Conclusão e aprovação no curso: 300 (trezentos) pontos;
V - quando portador do título de Doutor mediante apresentação de Diploma ou de ATA de Certificação de Conclusão e aprovação no curso: 500 (quinhentos) pontos.
VI - quando apresentado certificado de curso acima de 16 (dezesseis) horas conforme alínea ‘e’ do artigo 67 desta lei: 0,25 (vinte e cinco centésimos) pontos por hora.
Art. 70. Os candidatos serão classificados segundo a ordem de precedência das alíneas dos incisos I e II quanto à situação funcional e habilitação e segundo a soma dos pontos obtidos pelos incisos III e IV, todos do art. 67 desta lei.
Art. 71. Competem à Diretoria Municipal da Educação, disponibilizar classes e/ou aulas livres aos docentes da rede municipal de ensino, respeitada a escala de classificação.
Art. 72. A Diretoria Municipal da Educação expedirá normas complementares, na época devida, contendo instruções necessárias ao cumprimento da Atribuição de Classes e/ou Aulas.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. O Setor de Recursos Humanos com a colaboração da Diretoria Municipal de Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais de educação abrangidos por esta Lei.
Art. 74. O tempo de serviço dos docentes de emprego permanente será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DOS EMPREGOS
Art. 75. Os empregos de Diretor de Escola, cuja natureza do provimento seja permanente, serão considerados em extinção e, à medida que vagarem, automaticamente suprimidos do quadro do magistério.(Revogado pela Lei nº 4.768, de 14.06.2017)
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 76. Para o enquadramento dos servidores nas tabelas remuneratórias de que trata o anexo IV desta lei, serão utilizados os seguintes critérios:
I - quanto a evolução pela via acadêmica:
a) todos os servidores serão enquadrados na referência “1” e na classe “A” das tabelas do anexo IV desta lei; e,
b) para os servidores que já obtiveram evolução nos termos da legislação até então vigente, serão computados todos os títulos que forem por eles apresentados e que tenham validade nos termos e critérios de evolução definidos nesta lei;
II - quanto a evolução pela via não acadêmica:
a) todos os servidores serão enquadrados na classe “A” das tabelas do anexo IV desta lei;e,
b) para os servidores que já superaram o período do estágio probatório, serão computadas as quantidades de evoluções pela via não acadêmicas adquiridas na vigência da lei 3320/2002;
c) após a identificação do quantitativo de evolução de que trata a alínea anterior, o servidor será enquadrado nas classes instituídas nas tabelas do anexo IV desta lei.
§ 1º Para efeitos do inciso I deste artigo, os servidores terão até 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei para apresentar os seus títulos para enquadramento;
§ 2º A não apresentação dos títulos no prazo do parágrafo anterior, implicará na perda do direito ao enquadramento, sem prejuízo de sua evolução em data posterior mediante entrega do título.
Art. 77. Será garantido aos servidores abrangidos por esta lei, a irredutibilidade de salários, sendo que o enquadramento deverá manter no mínimo o valor da hora aula recebida na data da vigência desta lei.
Parágrafo único. O servidor será enquadrado na classe a que tiver direito nos termos no inciso II do artigo anterior e na referência da respectiva classe que garanta o direito de sua irredutibilidade, assim entendido a referência igual ou imediatamente superior ao valor recebido pelo servidor.
SEÇÃO III
DA TRANSIÇÃO DO SISTEMA ANTERIOR
Art. 78. As avaliações de desempenho e o tempo de efetivo exercício, ambos decorrentes da Lei 3320/02, que não foram considerados para fins de evolução na carreira em decorrência do não cumprimento do requisito do tempo mínimo, serão considerados para fins da evolução pela via não acadêmica de que trata a presente lei.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Deixam de ser pagas a partir da data de publicação deste plano de carreiras as vantagens pecuniárias criadas pelas leis que o presente plano venha revogar expressamente.
Art. 80. As tabelas de escala de salário base do quadro do Magistério Público Municipal em vigência até a data de publicação desta Lei, serão substituídas pelos anexos que integram a presente lei.
Art. 81. Fica instituído o mês de janeiro de cada ano como data base para Revisão Geral Anual sem distinção de índices, as tabelas dos anexos da presente Lei, conforme Art. 37, inciso X, da CF/88, podendo ser antecipada esta data base, caso haja considerável oscilação considerável no processo inflacionário do País.
Art. 82. A Diretoria Municipal de Educação poderá solicitar a contratação de professores para atuarem na recuperação de alunos, na forma a ser regulamentada.
Art. 83. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamentos suplementados, se necessário, na forma legal.
Art. 84. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares necessárias à execução da presente lei.
Art. 85. Os atuais professores ficam enquadrados na jornada de trabalho prevista nesta Lei.
Art. 86. Esta lei entrará em vigor no primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao da sua publicação, salvo os procedimentos para atribuições de aulas que passam a vigorar a partir da publicação desta Lei.
Art. 87. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 3.320 de 30 de Dezembro de 2002 e seus anexos, os artigos 2º, 3°, 4° e 5° da Lei Municipal n° 3.712 de 20 de Março de 2008 e as disposições em contrário.
Bariri, 20 de Dezembro de 2.011.
BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.
TIAGO PULTRINI
Diretor de Serviço de Administração Pública