Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4078, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento no âmbito municipal regidas segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria e previsto nas normas gerais de direito financeiro que se aplicarão aos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma Repartição ou um servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal e dê cobertura de despesas que não subordinem ao processo normal de aplicação.

Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituídos restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

Art. 4º Consideram-se despesas sob o regime de adiantamento:

I - despesas com transportes em geral;

II - despesas judiciais, extra-judiciais e cartorárias;

III - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede do Município;

IV - despesa miúda e de pronto pagamento;

V – despesas que custeiam viagens, estada e alimentação do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara, dos Vereadores, dos servidores e agentes públicos à serviço de interesse do Município.

Art. 5º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizaram com:

I - selos postais, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;

II - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

III - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

IV – com transportes inter-municipal e inter-estadual, inclusive às pessoas carentes, de conformidade com o cadastramento realizado pela Assistência Social do Município.

Art. 6º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.


Capítulo II

DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS

Art. 7º A concessão do adiantamento será formalizada por meio de requisição de adiantamento.

Parágrafo único. No documento requisitório de adiantamento constarão de forma clara e não genérica o objetivo da missão oficial, o nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento, nome de todos os que dela participarão e o valor requisitado.

Art. 8º Não se fará novo adiantamento:

I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

II - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.

Art. 9º Não se fará adiantamento:

I - para despesa já realizada;

II - a responsável em alcance;

III - a responsável por dois adiantamentos.

Parágrafo único. Entende-se por alcance a não prestação de contas no prazo estabelecido ou a não aprovação das contas em virtude de aplicação do adiantamento em despesas que não aquelas para as quais foi fornecido o adiantamento.


Capítulo III

DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

Art. 10. O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.

Art. 11. No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido na requisição, conforme estabelecido no artigo anterior.

Art. 12. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.


Capítulo IV

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS

Art. 13. O documento requisitório será autuado e deverá constar a autorização do responsável legal pelo órgão de origem descrito no artigo 1º desta Lei.

Art. 14. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.

Art. 15. Autorizada, a despesa será empenhada e paga na melhor forma contábil a favor do responsável indicado na requisição.

Art. 16. Cabe ao Serviço de Finanças verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informando, para os acertos que se fizerem necessários.

Art. 17. O Setor de Contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando, rigorosamente, os prazos para a prestação de contas.


Capítulo V

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

Art. 18. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.

Art. 19. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota ou cupom fiscal, recibo de pessoa física, etc.

§ 1º As notas fiscais serão sempre emitidas em nome do órgão de origem que autorizou o adiantamento.

§ 2º Os recibos de pessoa física deverão constar o nome do prestador de serviço, endereço, documentos pessoais, número de inscrição no INSS e número de inscrição do ISS.

Art. 20. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma segundas vias.

Art. 21. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

Art. 22. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço.


Capítulo VI

DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

Art. 23. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria Municipal, mediante depósito bancário.

Art. 24. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o antepenúltimo dia útil, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado.


Capítulo VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 25. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.

Parágrafo único. Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas.

Art. 26. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, dos seguintes documentos:

I - ofício conforme modelo o ser elaborado pela Divisão de Contabilidade;

II - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação à soma da despesa realizada;

III - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;

IV - cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação se houve saldo recolhido;

V - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item II;

VI – Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável do adiantamento;

VII – Declaração de desistência do ressarcimento do erário público no caso de despesas superior ao requisitado, salvo se devidamente justificado e autorizado pelo Chefe imediato.

Art. 27. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento o que se refira à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais ou cópia autenticada em Cartório.

Art. 28. Os responsáveis pelo adiantamento que deixarem de fazer a prestação de contas, dentro do prazo estabelecido nesta lei, ficarão sujeitos à multa de 10% sobre o valor do adiantamento, mais correção monetária, salvo nos casos de força maior, devidamente justificadas.

§ 1º Em caso de não ocorrer a devida prestação de contas o responsável deverá ressarcir ao erário a importância adiantada, ficando autorizado o desconto na folha de pagamento de salário ou subsídio, cujo valor não poderá extrapolar 30% mensal;

§ 2º O Serviço de Finanças procederá à abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.

§ 3º O responsável será considerado em alcance.


Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Caberá ao Serviço de Finanças a tomada de contas dos adiantamentos e ao Sistema de Controle Interno emitir parecer sobre a regularidade da prestação de contas.

Art. 30. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõem o artigo 29 desta lei, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, emitindo parecer das mesmas.

§ 1º Se as contas estiverem em desacordo com as disposições desta lei, o Setor de Contabilidade deverá requisitar as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis, para que os responsáveis possam cumpri-las.

§ 2º Permanecendo os erros apontados pelo setor de contabilidade, o processo será encaminhado ao responsável legal do órgão descrito no artigo 1º desta lei, para aprovação ou não das contas.

Art. 31. Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto, se necessário.

Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1591/84.

Bariri, 22 de Novembro de 2.011.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4078, DE 2011

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