Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 4778, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Vide Lei nº 4.797/2017 (Altera Anexo)Vide Lei nº 4.855/2018 (Altera Anexo)
Vide Lei nº 4.858/2018 (Altera Anexo)
Vide Lei nº 4.911/2019 (Altera Anexo)
Vide Lei nº 4.931/2019 (Altera Anexo)
Vide Lei nº 4.980/2020 (Altera Anexo)
Vide Lei nº 5.008/2020 (Altera Anexo)
Institui o Plano Plurianual do Município de Bariri para o quadriênio de 2018-2021.
PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelecendo para o período respectivo, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I à V, que fazem parte integrante desta Lei.
§ 1º Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, indicadores, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medida, metas e valores;
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II – Indicadores, unidade de medidas que verifica quanto o resultado foi alcançado;
III – Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidade;
IV – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vista à execução dos programas;
VI – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produção e resultados a alcançar.
Art. 2º Os valores constantes dos Anexos I à V estão orçados a preços de abril de 2017 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de Janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
Art. 3º Os programas referidos no artigo 1º, apresentados segundo os padrões da Portaria nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º A exclusão, alteração ou inclusão de programas é iniciativa proposta pelo Chefe do Poder Executivo, mediante projeto de lei especifico.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem alteração na lei orçamentária anual.
Art. 6º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com as novas estimativas de receita.
Art. 7º Extraídas dos anexos desta Lei, as prioridades anuais da Administração Municipal serão expressas nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 8º O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas desta Lei, quando elaboradas as anuais diretrizes orçamentárias.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 23 de agosto de 2017.
PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.
WELLINGTON POLLONIO BOF
Diretor de Serviços de Administração Pública