Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4724, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.

Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais, para o exercício de 2017 e alterações no Plano de Empregos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal e do Serviço de Água e Esgoto de Bariri.

PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir, com efeito retroativo a partir de 1º de janeiro de 2017, em 5% (cinco por cento) as tabelas de vencimentos dos servidores municipais, inclusive da autarquia SAEMBA (Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri), anexas às Leis 3.309/2002 e 4.111/2011.

§ 1º Em igual percentagem, fica autorizada a correção dos proventos de aposentadorias, pensões e benefícios concedidos pela Lei Municipal nº 1.321, de 23 de abril de 1979.

§ 2º A correção incide igualmente sobre as vantagens pessoais decorrentes das Leis Municipais 3.309/2002 e 4.111/2011.

§ 3º O aumento disposto no art. 1º, não incidirá para os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, sendo de Direção, chefia e assessoramento (Diretores de Serviço, Assessores, Chefe de setores e chefes de unidades), devido a ADIN nº 2138871-20.2016.8.26.0000, que desvinculou esses cargos do Regime Celetista.

§ 4º Para os servidores ocupantes de cargos efetivos que exerçam função de confiança, seja de Direção, chefia ou assessoramento, o aumento previsto no art. 1º desta lei incidirá somente sobre o salário base de seu cargo efetivo.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir em mais 1,5% (um e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2017, as tabelas de vencimentos dos servidores municipais, inclusive da autarquia SAEMBA, contemplando o disposto no art. 1º e parágrafos, sem considerar nesse novo reajuste, o percentual de 5% de que trata o art. 1º, perfazendo-se o total de 6,5% (seis e meio por cento) do valor dos salários vigentes em dezembro de 2016, antes da data base de 01/01/2017.

Parágrafo único. Para os servidores ocupantes de cargos efetivos que exerçam função de confiança, seja de Direção, chefia ou assessoramento, o aumento previsto no art. 2º desta lei incide somente sobre o salário base de seu cargo efetivo.

Art. 3º A partir de 1º de março do ano de 2017, o Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Bariri e do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri (SAEMBA), passam à referência/padrão 164, na tabela de vencimentos dos servidores municipais de Bariri, anexas às Leis 3.309/2002 e 4.111/2011.

Parágrafo único. A partir de 1º de março do ano de 2017, a função de confiança de Procurador-Geral do Município de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.651 de 22 de dezembro de 2015, será enquadrado na referência/padrão 172.

Art. 4º A partir de 1º de março, o emprego de contador fica enquadrado na tabela de remuneração sob a referência/padrão 159.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do respectivo orçamento ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Bariri, 21 de Fevereiro de 2017.

PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

WELLINGTON POLLONIO BOF

Diretor de Serviços de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4724, DE 2017

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