Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4810, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018.

Cria o Fundo Especial de Proteção e Defesa Civil (FUNDEC) de Bariri e dá outras providências.

PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Proteção e Defesa Civil (FUNDEC), vinculado à Diretoria dos Serviços de Infraestrutura e Serviços, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei, com a finalidade de prover recursos para:

I - atendimento a sinistros, resgates e salvamentos a cargo da Comissão Municipal de Defesa Civil – CONDEC; e,

II – manutenção dos Serviços do Corpo de Bombeiros;

III – ações de prevenção em áreas de risco e recuperação de áreas atingidas por desastres naturais;

IV – recuperação de áreas degradadas (assoreamento e erosão).

Parágrafo único. O Fundo Municipal de que trata este artigo será identificado pela sigla – FUNDEC.

Art. 2º O FUNDEC será constituído de:

I - receita integralmente arrecadada pela Taxa de Proteção a Desastres no Município de Bariri, previstos pela Legislação Municipal;

II - auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais, ou privadas, dotações orçamentárias e créditos que venham ser autorizados por Lei e atribuídos a Defesa Civil ou Corpo de Bombeiros de Bariri;

III - recursos decorrentes de alienações de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis ou obsoletos, desde que vinculados patrimonialmente aos Serviços de Defesa Civil ou ao Corpo de Bombeiros;

IV - quaisquer outras rendas eventuais relacionadas com a ativação do Corpo de Bombeiros de Bariri;

V - recursos advindos da co-participação de municípios limítrofes ou não, ajustados em convênio que regule a prestação de Serviços do Corpo de Bombeiros de Bariri;

VI - juros bancários e rendas de capital proveniente da imobilização, ou aplicação do próprio fundo; e

VII - quaisquer outras que lhe forem destinadas.

Art. 3º Os recursos constitutivos do Fundo Especial de Proteção e Defesa Civil (FUNDEC) serão, obrigatoriamente, depositados mensalmente em conta específica, aberta em Banco Oficial, sob a denominação “FUNDEC - Fundo Especial de Proteção e Defesa Civil”.

Art. 4º O FUNDEC será administrado por um Conselho Diretor composto por:

I - Prefeito Municipal, seu Presidente-nato;

II - Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil – CONDEC como Vice-Presidente;

III - Comandante do Corpo de Bombeiros de Bariri;

IV - um membro designado pela Câmara Municipal;

V - um membro da comunidade.

Art. 5º O Poder Executivo fixará, em Decreto, a competência dos membros do Conselho Diretor do FUNDEC, bem como aprovação de seu regimento interno.

Art. 6º Compete ao Prefeito Municipal, assinar ou delegar competência para, juntamente com o responsável pela Tesouraria Municipal, assinar cheques, notas de empenho e ordens de pagamentos de despesas do Fundo, que forem determinadas pelo Conselho Diretor do FUNDEC.

Parágrafo único. Os servidores colocados a disposição do FUNDEC deverão manter sempre atualizados os registros de receita e despesa, fichários e movimentação de contas bancárias, sob a orientação e fiscalização do Serviço de Finanças do Município.

Art. 7º Na constituição do FUNDEC observar-se-á o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Proteção e Defesa Civil de Bariri será feito prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente pelo Serviço de Finanças do Município.

Art. 9º Os bens adquiridos pelo FUNDEC serão destinados ao uso da Fração da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sediada em Bariri e incorporados ao Patrimônio do Município.

Art. 10. A Taxa de Proteção a Desastres será depositada na conta de que trata o artigo 3º, até o décimo dia útil do mês subsequente ao que se verificou a arrecadação.

Art. 11. A decisão para aplicação dos recursos do Fundo, previstos no orçamento ou em créditos adicionais, é da competência do Conselho Diretor, cabendo ao Prefeito Municipal a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na legislação vigente, observados as normas aplicáveis quanto à aquisição e alienação de bens públicos, contratação de compras e serviços e tudo o mais que for estabelecido para a despesa pública.

Art. 12. O Fundo utilizar-se-á dos órgãos próprios da Administração Municipal para a elaboração do seu serviço administrativo, e ficará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 13. O Fundo integrará o orçamento anual do Município, devendo ser identificado como Unidade Executora.

Art. 14. O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o do Executivo Municipal, sendo suas funções exercidas gratuitamente e consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará se necessário, mediante Decreto, a presente Lei.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 20 de fevereiro de 2018.

PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

WELLINGTON POLLONIO BOF

Diretor de Serviços de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4810, DE 2018

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