Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 5314, DE 24 DE JUNHO DE 2024.

Projeto de lei n° 36/2024.

Autoria: Poder Legislativo.

Vereador Francisco Leandro Gonzalez.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 25/07/2024 - Edição nº 1712

Proíbe a inauguração, no âmbito do Município de Bariri/SP, de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam, e dá outras providências.

LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Bariri/SP, a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas, sem condições de atender aos fins a que se destinam ou impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato. 

Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se obras públicas municipais: 

I - incompletas: aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente concluídas; 

II - sem condições de atender aos fins a que se destinam: aquelas que não possuam quantidade mínima de profissionais ou materiais necessários para prestar o serviço;

Parágrafo único. Serão passiveis de entrega as obras públicas cujas etapas parciais tenham sido executadas desde que cumpridas as exigências legais e caracterizado o interesse público.

Art. 3° Na hipótese de descumprimento desta Lei, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei Federal n° 8.429/1992.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Bariri, 24 de julho de 2024.

LUIS FERNANDO FOLONI

Prefeito Municipal

Bariri - LEI Nº 5314, DE 2024

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